AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023013-95.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | PETROMAR RIBEIRO FERNANDES (Espólio) |
ADVOGADO | : | Vitor Tavares Botti |
: | NOA PIATÃ BASSFELD GNATA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MARIA APARECIDA LOPEZ BARBON FERNANDES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8985340v3 e, se solicitado, do código CRC 43452ABC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 07/07/2017 12:37 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023013-95.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | PETROMAR RIBEIRO FERNANDES (Espólio) |
ADVOGADO | : | Vitor Tavares Botti |
: | NOA PIATÃ BASSFELD GNATA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MARIA APARECIDA LOPEZ BARBON FERNANDES |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte exequente em face de decisão que, em execução de sentença, acolheu a correspondente impugnação.
A parte agravante alega, em síntese, que a opção pelo beneficio mais vantajoso concedido em sede administrativa não implica, necessariamente, no impedimento à percepção de valores anteriores reconhecidos em juízo. Refere precedentes. Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em decisão preambular, a questão controversa restou assim solucionada -
[...]
O presente agravo submete-se à Lei 13.105/2015.
É o exato teor da decisão recorrida -
[...]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS alega excesso de execução.
Requer a parte autora a execução de parte dos valores atrasados reconhecido através de decisão judicial proferida neste processo, que foi concedido ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se a DIB 06/06/2006. O feito foi ajuizado em 19/02/2013.
Administrativamente, o autor obteve em 07/09/2012, o reconhecimento ao benefício por tempo de contribuição sob NB 141.385.097-1
Alegou o exequente que faz jus às parcelas atrasadas do benefício reconhecido judicialmente de 01-06 a 09-12, no valor total de R$ 113.314,82, consolidado em 09/16. Ainda, afirmou que não tem interesse em receber o benefício de pensão com base na aposentadoria por tempo de contribuição conhecida pelo julgado, uma vez que a renda mensal inicial do benefício concedido administrativamente é mais vantajosa.
Encaminhado o processo à contadoria, encontra o valor devido de R$ 101.551,07, posicionado em 09/16. Intimadas as partes, o autor oferece concordância e o INSS, por sua vez, reitera a impugnação, ao argumento de que nada é devido, uma vez que o autor optou pelo benefício implantado administrativamente.
Decido.
Em que pese a fundamentação do requerente, não acolho o pedido de execução parcial do título judicial quanto ao crédito principal.
Primeiramente, ressalto que, nos termos do artigo 124 da Lei nº8.213/91, são inacumuláveis duas aposentadorias. Portanto, tal como o autor já se manifestou, tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso que, no presente caso, é a aposentadoria por tempo de contribuição, concedida pelo INSS em 07/09/12.
No presente caso, quer o autor "mesclar" os dois benefícios, a fim de se beneficiar de parte de ambos, recebendo os atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente (com DIB em 06-06-06) e contando com a manutenção do benefício concedido posteriormente, na via administrativa, com DIB em 07-09-12. Ou escolhe o primeiro, com o que há o direito aos atrasados, embora seja reduzido o valor mensal do benefício de pensão, ou escolhe o segundo, e, neste caso, inexiste o direito de perceber atrasados, mesmo se relativos ao período não concomitante.
Poder-se-ia cogitar a natureza declaratória da decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região que declarou um direito que já pertencia ao patrimônio do segurado e, portanto, a Administração Pública ao não lhe conceder o que já lhe era devido em 06-06-06 (DER), tem o dever de pagar os atrasados até a data da concessão do benefício cuja renda mensal inicial é mais vantajosa. Ainda, poder-se-ia afirmar que raciocinar de forma diversa ocasionaria dupla afronta ao direito do segurado: primeiro pelo próprio INSS que deixou de reconhecer o que lhe era devido e o obrigou a ingressar em juízo e, posteriormente, pelo Poder Judiciário, a quem deve tutelar os direitos individuais violados, ao vedar a execução do que lhe foi reconhecido.
Entretanto, entendo que tal raciocínio não se aplica ao presente caso. Explico.
Supondo que o INSS administrativamente tivesse concedido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 06-06-06. O autor, em 2012, ano que implementou o requisito do benefício implantado administrativamente, verifica que a renda mensal inicial é mais vantajosa. Neste caso, o autor teria que ingressar em juízo e pedir o desfazimento do ato administrativo que lhe concedeu o benefício anterior e devolver ao INSS as parcelas já recebidas. Afinal, o ato administrativo concessório é ato jurídico perfeito e, se o autor quer retornar ao 'status quo ante', deve restituir as parcelas já recebidas.
Ainda, deve considerar-se o disposto nos artigos 11, §3º e 18, §2º da Lei nº 8.213/91 de forma sistemática, de modo que o segurado já aposentado não pode utilizar-se do tempo exercido posteriormente para fins de concessão de novo benefício junto ao RGPS.
Portanto, no presente caso, se o autor optasse em receber as parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição, os atrasados seriam calculados desde a DER e, após 07-09-12, far-se-ia a compensação dos valores (aqueles pagos no benefício concedido administrativamente). Mas, ao optar pela aposentadoria concedida administrativamente e requerer o pagamento dos atrasados referente ao benefício reconhecido neste processo, o autor está, por via transversa, requerendo a desaposentação da aposentadoria reconhecida pelo título executivo e a consideração do mesmo tempo de carência para lhe deferir nova aposentadoria. Logo, os valores que ora se pleiteia o pagamento, são os mesmos que o autor teria que devolvê-los, caso o seu benefício tivesse sido administrativamente concedido.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO CRÉDITOS ATRASADOS. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. BENEFÍCIO DA MESMA ESPÉCIE DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Não é dado ao segurado mesclar dois benefícios distintos, retirando de ambos apenas as vantagens (atrasados do benefício concedido na via judicial e manutenção da renda mensal superior do benefício concedido na via administrativa).
2. Agravo provido. (TRF4, AGVAG 2006.04.00.031984-5, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 26/06/2007).
PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APOSENTADORIA. JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. APROVEITAMENTO HÍBRIDO. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Admitir-se desaposentação da DIB de 1997 (administrativa) para posterior implantação da aposentadoria com DIB e efeitos a partir de 1995 (judicial), sem nada devolver à autarquia configura, além de maltrato ao § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, restauração do extinto abono de permanência. Já decidiu o Excelso Pretório no julgamento dos RREE 415454 e 416827 (DJ 15.02.2007) que, aposentado, o segurado tem direito apenas ao reajuste para preservação do valor do benefício na forma da lei, donde a desaposentação sem que antes se restitua à autarquia tudo o que dela se recebeu a fim de extinguir a relação jurídica então vigente, é burla também à norma constitucional estampada no art. 201, § 4º, da CF.
2. Admitida aposentadoria a partir de 1995, nenhum outro benefício faz jus o autor senão ao salário-família e à reabilitação profissional, o que significa obrigação legal de devolver o valor do auxílio-doença auferido a partir da DIB de 21.11.95.
3. Integralmente vencedora na lide incidental, não é caso de sucumbência recíproca , e sim de imputação do ônus integralmente ao vencido.
4. Como não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença (Lei 8.213/91: art. 124-I) e a sentença nada ressalvou em contrário, cabível, na apuração do quantum debeatur das parcelas vencidas da aposentadoria, a compensação das verbas pagas pela autarquia a título de auxílio-doença no mesmo período.(TRF4a Região, Apelação nº2001.72.01.000521-2/SC, 5a Turma, Relator Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E.04/08/2008)
Pelo exposto, indefiro a execução do crédito principal.
Quanto à impugnação do INSS aos honorários advocatícios, impõe-se o seu deferimento. Primeiro, porque se trata de parcela autônoma devida ao advogado e, segundo, porque não há vedação legal para o credor executar apenas a parte que lhe interessa.
No que toca aos juros moratórios e correção monetária incidentes sobre a base de cálculos dos honorários advocatícios, os cálculos da contadoria seguiu os parâmetros traçados no acórdão e, por isso, os critérios de cálculos estão em consonância com o julgado.
Pelo exposto, determino o prosseguimento da execução tão somente pelo valor dos honorários advocatícios no valor de R$ 9.231,92, consolidado em 09/16, conforme cálculos da contadoria anexados no evento 111 - CALC3.
Como o INSS sucumbiu em parte mínima, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000.00, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício de justiça gratuita deferido.
Intimem-se, observando-se o prazo em dobro para o INSS manifestar-se, de acordo com o art. 183 do CPC. Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo para recurso, requisite-se o pagamento, com prévia intimação do credor para indicar os beneficiários dos créditos em 10 dias.
[...]
Em face de casos similares, tenho firmado o entendimento de que deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda mais vantajosa. Pensar de outra maneira, entendo, seria dar prestígio à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, vez que a Autarquia Previdenciária seria beneficiada com o ato administrativo praticado contrariamente às normas quando do indeferimento do benefício na época oportuna.
A Terceira Seção desta Corte, por voto de desempate de seu Presidente, firmou o entendimento nessa linha, como se pode ver do seguinte precedente:
EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.
3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
6. Embargos infringentes improvidos por voto de desempate.
(EIAC nº 2008.71.05.001644-4, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 08-02-2011)
Na mesma linha, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.
3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
(TRF4ªR; AC Nº 2009.71.99.005216-0; Rel. Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA; 6ª Turma; D.E. 19-07-2010).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS.
Tendo o embargado obtido sua aposentadoria em razão de novo pedido administrativo não há obrigação de fazer a ser cumprida, remanescendo o título executivo, todavia, no que concerne ao pagamento dos valores correspondentes ao período entre o primeiro requerimento e a efetiva concessão do benefício.
(AC n. 2004.72.01.007565-3/SC, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 09-08-2006)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIAS POR TEMPO DE SERVIÇO E POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Nos termos do artigo 124, II, da Lei nº 8.213/1991, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.
2. Hipótese em que a parte exequente (habilitada nos autos em face do óbito do segurado) pode executar as parcelas devidas em razão da aposentadoria por tempo de serviço concedida em juízo, até a data da aposentação por invalidez do segurado na via administrativa, sem prejuízo da manutenção da pensão por morte oriunda deste último benefício, porquanto mais vantajosa que aquela decorrente da aposentadoria por tempo de serviço.
3. Agravo de instrumento provido.
(AI n. 2004.04.01.038695-0/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU 01-12-2004)
É como também decidiu a Sexta Turma mais recentemente, em precedentes de que fui Relator: AI nº 5013369-36.2014.404.0000, j. em 26/09/2014 e AI nº 5008976-97.2016.404.0000, j. em 12/04/2016.
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8985339v2 e, se solicitado, do código CRC C2FCC817. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 07/07/2017 12:37 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023013-95.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50055763220134047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | PETROMAR RIBEIRO FERNANDES (Espólio) |
ADVOGADO | : | Vitor Tavares Botti |
: | NOA PIATÃ BASSFELD GNATA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MARIA APARECIDA LOPEZ BARBON FERNANDES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 154, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9073018v1 e, se solicitado, do código CRC 7849CF31. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/07/2017 23:20 |
