AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050986-25.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE OLMI |
ADVOGADO | : | MARCIA MARIA PIEROZAN |
: | SIMONE PIEROZAN FARINA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173118v3 e, se solicitado, do código CRC B6FCF85D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050986-25.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte executada/INSS em face de decisão que, em execução de sentença, rejeitou a correspondente impugnação.
A parte agravante alega, em síntese, que a opção pelo beneficio mais vantajoso concedido em sede administrativa implica, necessariamente, no impedimento à percepção de valores anteriores reconhecidos em juízo. Refere precedentes. Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em decisão preambular, a questão controversa restou assim solucionada -
[...]
O presente agravo submete-se à Lei 13.105/2015.
É o exato teor da decisão recorrida -
[...]
Vistos.
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por José Olmi em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, que já possui sentença transitada em julgado (fl. 352).
O requerido, intimado apresentou cálculo dos valores que entende devidos à parte autora às fls. 353/371.
A parte autora, intimada, referiu que durante o trâmite da presente ação, obteve a concessão de benefício na esfera administrativa com renda mais vantajosa que a do benefício implantado em face da decisão judicial proferida no presente feito, motivo pelo qual requer seja oficiado à autarquia previdenciária a fim de que seja restabelecido o benefício mais vantajoso ao autor (fls. 374/375).
Pois bem.
I - Intime-se o INSS para que se manifeste acerca do pedido formulado pela parte autora.
II - Em caso de discordância do INSS, voltem conclusos para análise
III - Havendo concordância, oficie-se à autarquia previdenciária para que seja restabelecido o benefício obtido na esfera administrativa e para que seja cessado o pagamento do benefício obtido na presente demanda.
IV - Após, dê-se vista à parte autora para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados pelo INSS nas fls. 353/371.
...
Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do NCPC.
Reclassifique-se como fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ficando ciente o exequente do dever de recolhimento de eventuais custas de execução, salvo AJG anteriormente deferida.
Intime-se o representante judicial da parte requerida, na forma do artigo 535 do NCPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Não impugnada a execução, expeça-se, conforme o caso, precatório (na forma do art. 535, §3º, I) ou RPV (nos termos do art. 535, §3º, II).
Passo a apreciar acerca da fixação de honorários advocatícios.
O entendimento recente do Egrégio Supremo Tribunal Federal, interpretando o art. 1º-D, da Lei nº 9494/97 conforme à Constituição Federal, entendeu no sentido da possibilidade de fixação de honorários advocatícios no início das ações de execução de sentença movidas contra a Fazenda Pública, desde que o crédito seja perseguido por requisição de pequeno valor.
Dão conta deste entendimento, os seguintes e recentes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA INITIO LITIS NA AÇÃO EXECUTIVA PROMOVIDA CONTRA O ENTE PÚBLICO. CRÉDITO QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). POSSIBILIDADE. O Eg. STF, realizando interpretação conforme a Constituição do dispositivo inscrito no artigo 1º-D, da Lei n. 9494/97, entendeu possível a fixação de honorários initio litis nas ações executivas ajuizadas contra a Fazenda Pública, nas hipóteses em que o crédito perseguido possibilita a expedição de Requisição de Pequeno Valor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024200438, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 09/05/2008)"
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA INITIO LITIS NA AÇÃO EXECUTIVA PROMOVIDA CONTRA O ENTE PÚBLICO. CRÉDITO QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). POSSIBILIDADE. O Eg. STF, realizando interpretação conforme a Constituição do dispositivo inscrito no artigo 1º-D, da Lei n. 9494/97, entendeu possível a fixação de honorários initio litis nas ações executivas ajuizadas contra a Fazenda Pública, nas hipóteses em que o crédito perseguido possibilita a expedição de Requisição de Pequeno Valor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70023992993, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 24/04/2008) Agravo de Instrumento. Execução de sentença contra Fazenda Pública. Honorários advocatícios. Execução por quantia certa não embargada pela Fazenda Pública. A MP 2.180-35/2004 somente é aplicável em hipótese de execução fundada em precatório. Cabimento da fixação da verba honorária quando embasada em RPV (requisição de pequeno valor). Recurso provido em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70023973589, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 24/04/2008) Agravo de instrumento. Execução de sentença contra Fazenda Pública. Honorários advocatícios. Execução por quantia certa não embargada pela fazenda pública. A MP 2.180-35/2004 somente é aplicável em hipótese de execução fundada em precatório. Cabimento da fixação da verba honorária quando embasada em RPV (requisição de pequeno valor). Recurso com negativa de seguimento, por manifesta improcedência, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70023924939, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 24/04/2008)"
Diante disso, fixo honorários advocatícios em relação à presente execução de sentença, em 5% sobre o valor do débito. Intimem-se.
[...]
Sobrevieram embargos de declaração, assim resolvidos -
[...]
Vistos.
O INSS interpôs embargos de declaração nas fls. 394/401, alegando que a decisão das fls. 391/392 é omissa, porquanto deixou de analisar a questão de acordo com o decidido pelo STF no Tema 503 (desaposentação).
Segundo a autarquia, a decisão que autoriza o exequente a executar valores referentes a um benefício e continuar recebendo a renda de outro viola dispositivos constitucionais e a Lei n.º 8.213/91, bem como afronta o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503.
A parte exequente, intimada para se manifestar, requereu a rejeição dos embargos de declaração, discorrendo acerca da possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, proceder à execução das parcelas do benefício postulado na via judicial desde a data da DER até a data da implantação daquele concedido na via administrativa (fls. 405/419).
Pois bem.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso, não verifico omissão a ser suprida.
A tese do INSS de que a manutenção do benefício concedido na esfera administrativa e a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial desde a data da DER até a data da implantação do benefício concedido administrativamente configura hipótese de desaposentação, passível de aplicação do decidido pelo STF no Tema 503, não merece prosperar.
Isto porque o exequente não era aposentada quando da concessão do benefício administrativo. Não se trata da hipótese do art. 18, §2º, da Lei n.º 8.213/91, ou seja, de aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao regime do RGPS, mas sim de trabalhadora ativa, cuja aposentadoria foi negada anteriormente na via administrativa, obrigando-se a ingressar com ação judicial.
Importante ressaltar que a hipótese também não se trata de cumulação indevida de benefícios, pois não haverá o pagamento concomitante das parcelas do benefício concedido na via administrativa e as do concedido na via judicial, mas apenas a intercalação entre elas.
Ademais, a jurisprudência do TRF4 é uníssona no sentido da possibilidade de percepção das parcelas atrasadas decorrentes do benefício deferido judicialmente, com a opção de manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente. A saber:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior.
(AG n. 5012395-91.2017.4.04.0000/PR, 6ª Turma, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 18/05/2017)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
(AC n. 0007732-68.2014.404.9999/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 29-07-2014)
Não fosse assim, a autarquia seria beneficiada com ato ilegal administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
Assim, plenamente possível a manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente e a execução das parcelas do benefício postulado na esfera judicial desde a data da DER até a data da implantação daquele concedido na via administrativa.
Pelos motivos acima exposto, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas não os acolho, por não verificar qualquer omissão na decisão das fls. 391/392.
Intimem-se.
Após, cumpra-se conforme a supramencionada decisão.
[...]
Em face de casos similares, tenho firmado o entendimento de que deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda mais vantajosa. Pensar de outra maneira, entendo, seria dar prestígio à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, vez que a Autarquia Previdenciária seria beneficiada com o ato administrativo praticado contrariamente às normas quando do indeferimento do benefício na época oportuna.
A Terceira Seção desta Corte, por voto de desempate de seu Presidente, firmou o entendimento nessa linha, como se pode ver do seguinte precedente:
EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.
3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
6. Embargos infringentes improvidos por voto de desempate.
(EIAC nº 2008.71.05.001644-4, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 08-02-2011)
Na mesma linha, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.
3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
(TRF4ªR; AC Nº 2009.71.99.005216-0; Rel. Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA; 6ª Turma; D.E. 19-07-2010).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS.
Tendo o embargado obtido sua aposentadoria em razão de novo pedido administrativo não há obrigação de fazer a ser cumprida, remanescendo o título executivo, todavia, no que concerne ao pagamento dos valores correspondentes ao período entre o primeiro requerimento e a efetiva concessão do benefício.
(AC n. 2004.72.01.007565-3/SC, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 09-08-2006)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIAS POR TEMPO DE SERVIÇO E POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Nos termos do artigo 124, II, da Lei nº 8.213/1991, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.
2. Hipótese em que a parte exequente (habilitada nos autos em face do óbito do segurado) pode executar as parcelas devidas em razão da aposentadoria por tempo de serviço concedida em juízo, até a data da aposentação por invalidez do segurado na via administrativa, sem prejuízo da manutenção da pensão por morte oriunda deste último benefício, porquanto mais vantajosa que aquela decorrente da aposentadoria por tempo de serviço.
3. Agravo de instrumento provido.
(AI n. 2004.04.01.038695-0/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU 01-12-2004)
É como também decidiu a Sexta Turma mais recentemente, em precedentes de que fui Relator: AI nº 5013369-36.2014.404.0000, j. em 26/09/2014 e AI nº 5008976-97.2016.404.0000, j. em 12/04/2016.
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050986-25.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00148213920108210053
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE OLMI |
ADVOGADO | : | MARCIA MARIA PIEROZAN |
: | SIMONE PIEROZAN FARINA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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