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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDAS CONSTITUCIO...

Data da publicação: 28/06/2020, 20:53:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS. MOMENTO ADEQUADO PARA INCIDÊNCIA DOS COEFICIENTES UTILIZADOS PARA DEFINIÇÃO DA RMI. 1. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral). 2. Nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, a limitação, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício. Obtido o salário-de-benefício, o qual já deve estar limitado ao teto, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial do benefício. 3. Desta forma, na apuração da RMI da aposentadoria proporcional (por tempo de serviço ou tempo de contribuição), os coeficientes para definição da RMI são aplicados posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto. (TRF4, AG 5054340-58.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054340-58.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOSE LUIZ CONCEIçãO
ADVOGADO
:
LUIZ EDUARDO COSTA SCHMIDT
:
JONAS FELIPE SCOTTÁ
:
RAFAEL BERED
:
Pedro Hebert Outeiral
:
FELIPE HEBERT OUTEIRAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS. MOMENTO ADEQUADO PARA INCIDÊNCIA DOS COEFICIENTES UTILIZADOS PARA DEFINIÇÃO DA RMI.
1. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral). 2. Nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, a limitação, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício. Obtido o salário-de-benefício, o qual já deve estar limitado ao teto, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial do benefício. 3. Desta forma, na apuração da RMI da aposentadoria proporcional (por tempo de serviço ou tempo de contribuição), os coeficientes para definição da RMI são aplicados posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9192202v3 e, se solicitado, do código CRC D38D6D75.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 13/11/2017 11:21




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054340-58.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOSE LUIZ CONCEIçãO
ADVOGADO
:
LUIZ EDUARDO COSTA SCHMIDT
:
JONAS FELIPE SCOTTÁ
:
RAFAEL BERED
:
Pedro Hebert Outeiral
:
FELIPE HEBERT OUTEIRAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte executada/INSS em face de decisão que dispôs a respeito dos critérios de cálculo em sede de cumprimento de sentença.

A parte agravante afirma, em síntese, que se impõe a modificação da decisão pois "entendeu haver diferenças a serem executadas, apesar de o benefício recebido possuir DIB anterior a 1988, não estando, por isso, submetidos a um único limitador. Ainda, a decisão agravada contrariou a informação da própria contadoria do juízo que alertou para o fato de que a RMI de $ 1.821.263,30 não foi limitada à maior renda mensal para pagamento de benefícios, correspondente a $ 2.547.882,00". Aduz que sobre o benefício previdenciário concedido com forma de cálculo anterior à Constituição de 1988 incide ausência de direito à revisão. Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Ao presente recurso aplica-se o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Desde logo, cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida, cujos fundamentos adoto -
[...]
1. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS impugnou os cálculos de liquidação elaborados pela parte autora, alegando não haver diferenças a serem executadas, visto que o benefício recebido não fora limitado ao teto na concessão. Aduz que a majoração dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 não se aplica a benefícios com DIB anterior a 1988, pois estes não estavam submetidos a um único limitador.
O feito foi encaminhado ao Núcleo de Cálculos Judiciais, cujo parecer encontra-se no evento '50'. Nele, a Contadoria informa que a parcela básica foi limitada ao menor valor teto de $ 1.415.490,00 e o salário de benefício foi limitado ao maior valor teto de $ 2.830.980,00. No entanto, a RMI de $ 1.821.263,30 não foi limitada à maior renda mensal para pagamento de benefícios, correspondente a $ 2.547.882,00. Informa, ainda, que na evolução da média, se for aplicado o coeficiente de proporcionalidade do benefício (92%) após a limitação, as diferenças apuradas serão menores do que as diferenças calculadas pelo autor, tendo em vista que em todo o período abrangido pelo cálculo do evento '35', as parcelas devidas correspondem aos tetos em razão da proporcionalidade ter sido aplicada antes da limitação. Para ilustrar, apresenta dois cálculos de execução a partir dos dois critérios de aplicação do coeficiente de proporcionalidade.
Os autos vieram conclusos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por maioria de votos que o teto é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, cuja função é apenas limitar o valor do benefício no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
No caso das aposentadorias proporcionais, sobre o salário-de-benefício, obtido a partir da média dos salários-de-contribuição, à luz da jurisprudência do TRF da 4ª Região, revejo posicionamento anterior, de forma que se deve aplicar o limitador/teto e, no momento imediatamente seguinte, o percentual da proporcionalidade do benefício.
Nesse sentido, são os recentes julgados do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Recomposição dos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TETO MÁXIMO DEVE SER LIMITADO AO COEFICIENTE. 1. Não sendo o benefício originário da modalidade integral, mas proporcional, com coeficiente de 93%, a renda mensal deve ser limitada a este percentual do teto máximo. 2. No casos, os cálculos foram elaborados pelo embargante e pela Contadoria Judicial em conformidade com tais parâmetros. (TRF4, AC 5005556-52.2015.404.7200, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS. MOMENTO ADEQUADO PARA INCIDÊNCIA DOS COEFICIENTES UTILIZADOS PARA DEFINIÇÃO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/2009 - ADEQUAÇÃO. 1. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral). 2. Nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, a limitação, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício. Obtido o salário-de-benefício, o qual já deve estar limitado ao teto, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial do benefício. 3. Desta forma, na apuração da RMI da aposentadoria proporcional (por tempo de serviço ou tempo de contribuição), os coeficientes para definição da RMI são aplicados posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto. 4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4, AC 5030940-51.2014.404.7200, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 02/03/2017)
Conforme informado pela Contadoria, a parte autora aplicou o coeficiente de 92% sobre a média dos salários de contribuição, limitando o resultado ao teto apenas para pagamento. Com esse procedimento, verifica-se que a renda mensal do benefício, em julho de 2016, já superava o teto máximo da Previdência.
Ante o exposto, rejeito a impugnação do INSS e acolho o segundo cálculo elaborado pela Contadoria, no montante de R$ 92.899,51 para agosto de 2016 (ev. 50, INF1).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro em 10% da diferença entre o valor executado pela parte autora e o ora reconhecido, os quais deverão ser acrescidos à execução.
Intimem-se a exequente e o INSS pelos prazos de quinze (15) e trinta (30) dias, respectivamente.
Preclusa esta decisão, requisitem-se os valores, prosseguindo-se nos termos do despacho do evento '37', no que couber.
[...]
É como adoto, certo que os fundamentos inclusive mencionam precedente unânime da própria Sexta Turma, de que participei.
Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9192201v2 e, se solicitado, do código CRC 4C04CEA9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 13/11/2017 11:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054340-58.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50354290920154047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOSE LUIZ CONCEIçãO
ADVOGADO
:
LUIZ EDUARDO COSTA SCHMIDT
:
JONAS FELIPE SCOTTÁ
:
RAFAEL BERED
:
Pedro Hebert Outeiral
:
FELIPE HEBERT OUTEIRAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9237649v1 e, se solicitado, do código CRC 4E08F0E6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/11/2017 16:02




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