AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067957-85.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | WALKIRIA PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. A diretriz assentada no julgamento do RE 564354 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente após a definição do valor do benefício é que deve ser aplicado o limitador (teto) tem aplicação apenas aos benefícios cujo coeficiente de cálculo corresponde a 100% do salário de benefício. 2. Logo, na revisão dos benefícios previdenciários calculados nas competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 pela diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários deve ser observada a incidência do respectivo coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9261599v4 e, se solicitado, do código CRC A9D55520. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067957-85.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | WALKIRIA PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte exequente/segurada em face de decisão que dispôs a respeito dos critérios de cálculo em sede de cumprimento de sentença.
A parte agravante requer, a final, seja "afastado o ora combatido critério de cálculo fixado pelo juízo, que é novo, que altera o ato de concessão e que é contrário a entendimento firmado pelo STF". Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Ao presente recurso aplica-se o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Desde logo, cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
Vistos, em despacho.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS impugna a execução promovida por WALKIRIA PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES, forte em que há evidente excesso de execução.
Alega que a memória de cálculo que embasa a presente execução apresenta evidente equívoco, visto que não aplicou o coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição total considerado para a concessão da aposentadoria (70% do salário-de-benefício) para fins de limitar as diferenças devidas, pretendendo obter a desconsideração daquele coeficiente e a cobrança da integralidade do valor máximo de benefício, o que evidentemente não pode ser admitido.
Devidamente intimada, a parte credora defende, em síntese, a correção de seus cálculos.
Remetidos os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para elaboração de memória de cálculo auxiliar que pudesse subsidiar a análise da presente impugnação, foi apresentada a conta do evento 106, da qual foi dada vista às partes.
É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação à execução em sede de ação previdenciária.
A inconformidade do devedor refere-se à desconsideração do coeficiente de cálculo aplicável ao benefício da parte credora (70% do salário-de-benefício) na apuração das diferenças devidas, procedimento que elevou indevidamente o montante total executado.
A pretensão merece prosperar.
Com efeito, conforme bem ressaltado pelo Núcleo de Cálculos Judiciais na memória de cálculo auxiliar juntada ao evento 106, a credora efetuou a aplicação do referido coeficiente sobre o montante atualizado da média dos salários-de-contribuição, sem qualquer limitação ao valor máximo do salário-de-contribuição vigente em cada uma das competências para fins de pagamento, sistemática que implica, na prática, a cobrança do valor integral daquele limite, sem qualquer redução decorrente da proporcionalidade do tempo de serviço/contribuição total considerado para fins de concessão da aposentadoria.
Sendo assim, evidente a necessidade de retificação do cálculo que embasa a presente execução, a fim de que seja efetuada a limitação do salário-de-benefício ao valor do teto vigente em cada competência de pagamento, com a subsequente aplicação do coeficiente de cálculo próprio (70%) sobre este montante, com o que respeitado o pagamento do valor proporcional ao tempo de serviço comprovado na DIB, conforme pretendido pelo INSS. Do contrário, estar-se-ia, salvo engano, assegurando-se o pagamento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na modalidade integral a segurados que não comprovaram o cumprimento do tempo mínimo (35 ou 30 anos, conforme o gênero), o que demonstra a total impropriedade da metodologia de cálculo pretendida pelo requerente.
A jurisprudência do Egrégio TRF/4ª Região vem se inclinando claramente neste sentido, conforme bem demonstram as ementas a seguir transcrita, "in verbis":
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS. MOMENTO ADEQUADO PARA INCIDÊNCIA DOS COEFICIENTES UTILIZADOS PARA DEFINIÇÃO DA RMI.
1. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).
2. Nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, a limitação, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício. Obtido o salário-de-benefício, o qual já deve estar limitado ao teto, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial do benefício.
3. Portanto, na apuração da RMI da aposentadoria proporcional (por tempo de serviço ou tempo de contribuição), os coeficientes para definição da RMI são aplicados posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto.
4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento. (TRF4, EINF 5000026-38.2013.404.7200, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/07/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS. MOMENTO ADEQUADO PARA INCIDÊNCIA DOS COEFICIENTES UTILIZADOS PARA DEFINIÇÃO DA RMI.
1. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).
2. Nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, a limitação, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício. Obtido o salário-de-benefício, o qual já deve estar limitado ao teto, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial do benefício.
3. Desta forma, na apuração da RMI da aposentadoria proporcional (por tempo de serviço ou tempo de contribuição), os coeficientes para definição da RMI são aplicados posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto. (TRF4, AC 5000026-38.2013.404.7200, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 04/12/2014)
Segue daí que, retificado o equívoco cometido pela parte exequente em seus cálculos, o montante total da execução resulta equivalente a R$ 20.736,40 (vinte mil setecentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), em abril/2016, sendo R$ 19.161,59 devidos à credora e R$ 1.574,81 a título de honorários advocatícios de sucumbência, conforme memória de cálculo auxiliar apresentada pelo INSS nos presentes autos (evento 77, CALC2).
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO para o efeito de, reconhecendo a existência de excesso de execução na memória de cálculo elaborada pela parte exequente, reduzir o valor da execução para o montante correspondente a R$ 20.736,40 (vinte mil setecentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), em abril/2016, sendo R$ 19.161,59 devidos à credora e R$ 1.574,81 a título de honorários advocatícios de sucumbência.
[...]
É como julga a Sexta Turma, mutatis mutandis, conforme recente precedente unânime -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. A diretriz assentada no julgamento do RE 564354 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente após a definição do valor do benefício é que deve ser aplicado o limitador (teto) tem aplicação apenas aos benefícios cujo coeficiente de cálculo corresponde a 100% do salário de benefício. 2. Logo, na revisão dos benefícios previdenciários calculados nas competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 pela diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários deve ser observada a incidência do respectivo coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.
- AG 5055271-95.2016.404.0000, Rel. Hermes S. da Conceição Jr, j. em 24/03/2017.
Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
Corrijo erro material na decisão inicial, certo que a literalidade da fundamentação aponta para o indeferimento ao pedido. É caso, pois, de negativa de provimento.
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067957-85.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50369271420134047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | WALKIRIA PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 91, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9325204v1 e, se solicitado, do código CRC DAF3E285. | |
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