AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054812-59.2017.4.04.0000/PR
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RELATOR |
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ARISTIDES RIBEIRO DA ROCHA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM SEGURO-DESEMPREGO. CONSIDERAÇÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
A inacumulabilidade do seguro-desemprego com o recebimento de qualquer beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente (art. 3º, III, da Lei n. 7.988/1990 e art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes aos benefícios em debate. Logo, a exclusão integral das parcelas nos períodos coincidentes extrapola essa inacumulabilidade, que resta atendida com o desconto das parcelas nos períodos coincidentes. A exclusão das competências em que recebido o seguro-desemprego causaria indevido prejuízo ao embargado, que recebeu o aludido benefício em decorrência da negativa da própria Autarquia Previdenciária em conceder-lhe sua aposentadoria, benefício, agora, reconhecido judicialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9194465v3 e, se solicitado, do código CRC AAC19199. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054812-59.2017.4.04.0000/PR
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RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ARISTIDES RIBEIRO DA ROCHA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte executada/INSS em face de decisão que dispôs a respeito dos critérios de cálculo em sede de cumprimento de sentença.
A parte agravante requer, em síntese, "o desconto dos valores que seriam devidos no período em que o autor esteve recebendo seguro-desemprego, benefício inacumulável com a aposentadoria que lhe foi concedida judicialmente, é medida que se impõe em atenção ao dispositivo legal que veda expressamente o recebimento das duas verbas em concomitância". Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Ao presente recurso aplica-se o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Sobre a questão de fundo, já decidiu a Sexta Turma em precedente unânime de que fui Relator -
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONSIDERAÇÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
A inacumulabilidade do seguro-desemprego com o recebimento de qualquer beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente (art. 3º, III, da Lei n. 7.988/1990 e art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes aos benefícios em debate. Logo, a exclusão integral das parcelas nos períodos coincidentes extrapola essa inacumulabilidade, que resta atendida com o desconto das parcelas nos períodos coincidentes. A exclusão das competências em que recebido o seguro-desemprego causaria indevido prejuízo ao embargado, que recebeu o aludido benefício em decorrência da negativa da própria Autarquia Previdenciária em conceder-lhe sua aposentadoria, benefício, agora, reconhecido judicialmente.
- AC nº 5007316-77.2013.404.7112, j. em 29/02/2016.
Na ocasião, considerei -
[...]
Pugna o INSS pela reforma da sentença, alegando que a execução está fundada em cálculo excessivo. Pondera que o autor recebeu seguro- desemprego nos meses de maio a setembro de 2012, situação que impede a percepção cumulativa de aposentadoria, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, sendo o caso de exclusão dessas competências, e não simplesmente de dedução, já que não já coincidência entre credores e devedores, vez que o seguro-desemprego é pago pela Caixa Econômica Federal. Refere jurisprudência.
...
A sentença dos embargos do devedor foi proferida com os seguintes fundamentos:
I - RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS opôs os presentes embargos à execução contra VILSON ROGERIO MESQUITA FERNANDES, alegando excesso de execução, sob o fundamento de que os meses de 05 a 09 de 2012 - nos quais o autor recebeu seguro-desemprego - deveriam ser excluídos do cálculo, uma vez que vedada a cumulação de aposentadoria com o recebimento de seguro-desemprego. Ressalta não ser caso de mera dedução do valor por ele recebido, mas de exclusão destas competências, porque não se trata de compensação, já que não há coincidência entre credores e devedores (o seguro desemprego é pago pela CAIXA).
Intimado, ofereceu o embargado impugnação junto ao evento 6, afirmando que abateu os valores por ele recebidos a título de seguro-desemprego, não podendo ser penalizado com exclusão total das referidas competências.
A Contadoria Judicial deixou de apresentar cálculos, considerando que a resolução dos embargos depende unicamente da definição quanto aos valores recebidos a título de seguro-desemprego (evento 9).
É o relatório. Passo decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O seguro-desemprego, embora disciplinado em lei própria (Lei 7.998/90), possui natureza previdenciária, sendo devido nos casos de desemprego involuntário, nos quais o trabalhador despedido imotivadamente não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Tal inacumulabilidade tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes a esses benefícios, sendo suficiente ao atendimento de tal intento - na hipótese dos autos - a compensação dos valores recebidos a título de seguro-desemprego nos meses compreendidos no período em que reconhecido o direito à aposentadoria.
Nesse sentido, segue o entendimento do próprio Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme se depreende das ementas a seguir transcritas:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO IRSM EM FEVEREIRO DE 1994. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ÍNDICE LEGAL ADEQUADO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 SEM CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTO NAS PARCELAS VENCIDAS SEM EXCLUÍ-LAS. PERSISTÊNCIA DE DIFERENÇAS POSTERIORES A DIP. CORREÇÃO RENDA MENSAL. EMBARGOS PARCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO COM OS FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
(...) 4. A inacumulabilidade do seguro desemprego com o recebimento de qualquer beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente (art. 3º, III, da Lei n. 7.988/1990 e art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes aos benefícios em debate. Logo, a exclusão integral das parcelas nos períodos coincidentes extrapola essa inacumulabilidade, que resta atendida com o desconto das parcelas nos períodos coincidentes.(...)
(TRF4, AC 5002190-75.2010.404.7201/SC, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, D.E. 05/07/2013)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DAS PARCELAS DEVIDAS PELA APOSENTADORIA. DEDUÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo sido comprovado o recebimento dos valores de seguro-desemprego nos meses de 08/1999 a 12/1999, e não informado o valor pago, certo é que não ultrapassou o valor máximo possível a título de seguro desemprego desse período, R$ 243,24. A simples exclusão das parcelas devidas a título de aposentadoria desse período (no valor da época de R$ 622,37) causaria prejuízo ao exequente, portanto, indevida.
(TRF4, APELREEX 5001517-48.2011.404.7201/SC, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 18/06/2012)
Cabe ressaltar, por fim, que a exclusão das competências de 05 a 09 de 2012 causaria indevido prejuízo ao embargado, que recebeu o seguro-desemprego em decorrência da negativa administrativa da própria Autarquia Previdenciária em conceder-lhe sua aposentadoria, benefício, agora, reconhecido judicialmente.
Dessa forma, não procedem os embargos à execução oferecidos pelo INSS, estando corretos os cálculos apresentados pelo embargado, sobre os quais deve ser executada a sentença.
Entendo que a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que soube resolver corretamente a insurgência posta nos embargos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
[...]
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054812-59.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50123802320124047009
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ARISTIDES RIBEIRO DA ROCHA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 63, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9267771v1 e, se solicitado, do código CRC 29F8E065. | |
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