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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEFLAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS EM QUE SE VERIFICAR. CONHECIMENTO ...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:51:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEFLAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS EM QUE SE VERIFICAR. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Não se conhece da parte do recurso que investe contra disposição inexistente. 2. As competências em que se verificar a deflação do IGP-DI são consideradas no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário. (TRF4, AG 5029803-03.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/03/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029803-03.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
GILBERTO MARIA CARLO DIONISI
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEFLAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS EM QUE SE VERIFICAR. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Não se conhece da parte do recurso que investe contra disposição inexistente. 2. As competências em que se verificar a deflação do IGP-DI são consideradas no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7313847v3 e, se solicitado, do código CRC 821B4707.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 04/03/2015 18:47




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029803-03.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
GILBERTO MARIA CARLO DIONISI
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto de decisão que, em execução de sentença, determinou a aplicação dos índices de deflação.

A decisão agravada tem o seguinte teor:

Despacho/Decisão
1. A parte autora impugna a conta apresentada pelo INSS quanto aos índices de correção monetária e juros aplicados às parcelas vencidas após 07/2009 e quanto à aplicação de índices de correção negativos nas competências em que houve deflação, apresentando conta própria.

Quanto à correção monetária das diferenças, o STF, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do art. 100 da CF, na redação da EC 62/2009, que estabeleciam a utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios. O mesmo vício contamina as disposições da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, que, alterando a Lei 9494/97, estabelecera o mesmo índice de correção das cadernetas de poupança para aplicação ao próprio débito, desde o nascimento da obrigação até a expedição do precatório.

Por tal razão, a partir de 04/2006, deve-se utilizar o INPC como índice de correção monetária, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

Em relação aos juros de mora, pelos mesmos motivos expostos em relação à correção monetária, revendo entendimento anterior, tenho por inaplicáveis as inovações trazidas pela Lei 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (remuneração da poupança como índice de juros e atualização monetária). Isso porque, embora o STF, nas ADIns retrocitadas, tenha limitado-se a declarar a inconstitucionalidade do índice oficial da remuneração da poupança para efeito de correção monetária - nos limites do pedido daquelas ações - o fato é que a 'remuneração da poupança' é um índice único e indissociável, de modo que seu afastamento da atualização monetária implica, ipso factu, a impossibilidade de sua incidência também sobre os juros de mora. Vale lembrar que a Lei em questão determinava, para fins de 'atualização monetária e juros', a incidência, 'de uma única vez', dos índices de 'remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança'. Ou seja, não havia, a exemplo do que ocorre com a SELIC no direito tributário, nenhuma distinção sobre qual percentual corresponderia aos juros e qual à correção monetária. Dessarte, inviável a aplicação da remuneração da poupança apenas sobre uma das rubricas da condenação.

Nesse sentido, entendendo inaplicável a legislação preconizada pela Lei 11.960/09, há recente julgado do E. STF, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia, que, ao reafirmar a inconstitucionalidade declarada nas ADINs 4.357 e 4.425, determinou que 'o Tribunal de origem julgue como de direito quanto à aplicação de outro índice que não a taxa referencial (TR)' - RE 747702/SC. O E. TRF da 4ª Região vem adotando a mesma posição ora esposada, como é exemplo o julgado na Apelação/Reexame Necessário Nº 5010973-65.2011.404.7122/RS, em 26/09/2013.

Logo, restabelecendo-se a legislação anterior, os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4).

Quanto aos índices negativos de inflação, o e. TRF da 4ª Região tem entendimento consolidado a respeito da matéria no sentido de que deve ser considerado integralmente o índice legal de variação inflacionária (ou eleito na sentença, quando for o caso), mesmo nas competências em que seja negativo, desde que o índice global a ser considerado, levando em conta o termo inicial e o termo final, não seja negativo, acarretando redução nominal do montante devido. Apenas nesta última hipótese haverá ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade dos benefícios. Todavia, mesmo no contexto inflacionário baixo que o País vive, o INPC acumulado se mantém positivo, não apresentando redução do valor nominal devido.

Adoto tal posição, por entender que o princípio da irredutibilidade de vencimentos diz com a estabilidade do poder aquisitivo desses benefícios ao longo do tempo, a fim de que os bens e serviços acessíveis ao segurado na data da concessão do amparo previdenciário continuem a sua disposição, mesmo anos depois. Assim, contanto que o beneficiário continue adquirindo as mesmas utilidades que alcançava na data de início da respectiva aposentadoria ou pensão, restará preservado o valor real de seus proventos, sendo este o sentido da cláusula prevista na redação original do art. 201, § 1º, da CF/88.

A esse respeito vale transcrever a ementa do julgamento dos Embargos Infringentes 2004.71.15.003651-4, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 10/07/2009, que reflete o entendimento retro:
'EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA NEGATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Se, por um lado, a natureza jurídica do instituto da correção monetária está jungida à noção de recomposição do poder de compra, em face do fenômeno da corrosão inflacionária que avilta o padrão monetário, por outro, essa idéia-força não pode ser erigida a ponto de imunizar o indexador adotado como fator de atualização, quanto à ocorrência de deflação mensal em sua série histórica.
2. Nessa perspectiva, dito percentual negativo deve ser considerado na variação global do índice, sem que se possa ver nisso ofensa aos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real dos benefícios, garantias que, segundo o Supremo Tribunal Federal, têm conteúdo jurídico, e não econômico.
3. Disso não se extrai, porém, que o valor a ser corrigido possa resultar em patamar aquém do próprio montante principal, pois tendo sido registrada trajetória de preços ascendente no interregno de cálculo, o consectário em questão deve cumprir sua finalidade.
4. Mantidos os honorários advocatícios nos moldes estipulados no julgamento do acórdão combatido em virtude da sucumbência mínima da parte-exeqüente relativa ao ponto correção monetária negativa, objeto destes embargos.'

Portanto, a não ser que acarrete redução nominal do montante total devido, deve ser considerada a deflação no cálculo das parcelas vencidas.

2. Ante o exposto, encaminhem-se os autos à Contadoria para que apresente conta retificativa nos termos da condenação e desta decisão.

Encaminhem-se também, à Contadoria, os autos físicos originários (2001.71.00.033316-2).

3. No retorno, intime-se a parte autora desta decisão bem como da conta apresentada pelo prazo de quinze (15) dias.

4. Promovida a execução, voltem conclusos.

Sustenta a agravante a impossibilidade de cômputo de índices negativos de correção monetária, sob pena de se frustrar o reajuste devido e se insurge quanto a não liberação dos valores incontroversos.

Indeferi pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso.

Não houve resposta.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Pelo que se percebe da decisão agravada, não houve qualquer manifestação acerca da inviabilidade de execução de valores incontroversos.

Sendo assim, não conheço do agravo no ponto.

Quanto a deflação impõe-se esclarecer que a inflação, como fenômeno da economia, lamentavelmente há muito tempo, está presente no cotidiano dos brasileiros, atingindo como seu principal efeito, a perda do poder de compra, principalmente a população mais pobre, aqui inserida a grande maioria dos segurados da Previdência Social.

Atente-se, porém, que não se trata de aplicação financeira na qual se busca remuneração e que, portanto, deve estar sujeita à possibilidade de perda no período. Assim, tenho que a aplicabilidade dos deflatores (IGP-DI deflacionado ou outro que venha a substituí-lo) se impõe sob pena de se estar efetuando reajuste real do benefício sem amparo em lei. No caso, os índices deflacionados estão sendo aplicados em série histórica na qual acabam-se compensando com supervenientes índices positivos (de inflação), não havendo redução nominal alguma da parcela de benefício devida à parte autora.

Nesse sentido, para evitar tautologia, reporto-me aos argumentos lançados pelo eminente Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, no julgamento da AC 2006.72.16.003360-0 e na decisão do AG 2008.04.00.015003-3. Confira-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE NEGATIVO DE INFLAÇÃO. MUDANÇA DE INDEXADOR. COISA JULGADA. VALORES INCONTROVERSOS JÁ PAGOS POR PRECATÓRIO. DESCONTO. O fato de ter sido apurado índice negativo de inflação, em determinado mês, não acarreta a redução da dívida para aquém de sua expressão atualizada, no mês imediatamente anterior. Eleito determinado fator de atualização, no título exeqüendo, não pode ele ser alterado, em sede de embargos à execução. Tendo em vista que a conta da Contadoria Judicial, adotada nestes embargos, limitou-se a determinar o valor do débito judicial em sua totalidade, sem apurar o valor do débito judicial incontroverso, já adimplido por precatório e que não foi objeto de discussão nos embargos à execução, cabe determinar-se o desconto dos valores já pagos. (TRF4, AC 2006.72.16.003360-0, Sexta Turma, Relator do Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 03/08/2007)
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e, por maioria, vencido o Desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, dar provimento à apelação da parte exeqüente, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Vencido o relator, mantendo a conta apresentada pela contadoria que reduziu a dívida no mês em que ocorreram índices percentuais negativos, entendendo que isso não ofendeu ao princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios.
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de Porto Alegre/RS, que reconheceu o erro material apontado pelo INSS no cálculo elaborado pelo exeqüente, no tocante à aplicação do índice de correção monetária nas competências de maio/2003 a julho/2003, e de maio/2005 a setembro/2005, determinando o prosseguimento da execução com base na conta apresentada pela autarquia previdenciária (fl. 13). Inconformado, insurge-se a parte agravante, alegando que a decisão hostilizada deve ser reformada, tendo em vista que a incidência de deflação no cálculo exeqüendo, afronta o princípio constitucional da irredutibilidade, sendo que ao cobrar crédito previdenciário, o INSS não utiliza a mesma orientação (fls. 05-08). Relatado. Decido. Primeiramente, impende registrar que o indigitado erro foi assinalado pelo ente ancilar na oportunidade em que recebeu a citação, nos termos do artigo 730 do CPC, momento em que apresentou os novos cálculos com os valores que entende devidos, os quais foram adotados pelo Juízo a fim de expedir as requisições de pagamento (fls. 33-42). Quanto à controvérsia sobre a consideração ou não da variação negativa do IGP-DI, para fins de atualização monetária, em primeiro lugar, cumpre esclarecer a natureza e a função da correção monetária no ordenamento jurídico brasileiro. Na verdade, a inflação crônica e descontrolada da economia brasileira levou à criação da correção monetária como forma de conter o processo inflacionário ou minimizar os seus danos. Primeiramente, tal mecanismo de indexação foi utilizado em determinados setores (como financiamentos imobiliários e salários da iniciativa privada) e, posteriormente, generalizado para todos os preços. A inflação é um fenômeno complexo que consiste na alta generalizada dos preços das mercadorias e dos fatores de produção. Esse aumento generalizado implica ganhos para determinados agentes econômicos e prejuízos para outros, trazendo como conseqüência alteração na distribuição das rendas e efeitos no próprio nível da atividade econômica. Em países como o Brasil, que teve altas taxas de inflação por longos períodos, uma das maneiras de minimizar o problema inflacionário foi o surgimento da correção monetária como instrumento permanente de reposição da perda do valor da moeda provocado pelo aumento generalizado dos preços. Desse modo, a taxa de juros a ser aplicada, em qualquer transação, será acrescida do incremento dos preços verificado em um determinado período, por força dos instrumentos legais que generalizaram o uso da correção monetária no nosso sistema econômico (muitas vezes, independentemente da manifestação da vontade, como no caso dos débitos judiciais), diminuindo um dos efeitos mais nocivos do fenômeno inflacionário: o ganho imprevisto e exagerado de alguns em detrimento de outros. Contudo, em razão de que a variação dos preços não é uniforme, nem se desloca, inevitavelmente, numa mesma direção ou proporção, uma inflação moderada, como a que existe, atualmente, no Brasil, pode vir acompanhada de meses em que os preços, no geral, recuam. Essa deflação em um mês, ou mesmo em vários meses seguidos, não afasta a realidade de que o nosso atual ambiente macroeconômico tem-se caracterizado por uma inflação anual baixa, que se repete ano a ano, mediante preços ligeiramente ascendentes, com índices semelhantes aos verificados em países desenvolvidos. Portanto, dado que a função precípua da atualização monetária é a reposição do valor da moeda que foi corroído pelo aumento dos preços, necessariamente, a redução destes, mesmo que durante um breve intervalo de tempo, deve ser considerada no cômputo da variação mensurada em um interregno maior, intervalo cuja trajetória dos preços foi ascendente, a fim de que se obtenha, efetivamente, a inflação resultante. Ora, computar apenas os percentuais positivos de um índice mensurador de inflação, utilizado para fins de correção monetária do débito judicial, significaria repor o valor da moeda em patamar superior à variação dos preços ocorrida em um determinado lapso temporal, o que implicaria enriquecimento injustificado do credor em razão do pagamento a maior do devedor. Essa não é a função do instituto legal da correção monetária que, na fórmula lapidar, é um 'minus' que se evita e não um 'plus' que se agrega. Além disso, a correção monetária reger-se-á pela variação do IGP-DI que, como qualquer índice, pode apresentar variação positiva ou negativa em determinado mês, não sendo razoável supor que não seriam computados, ao longo do ano, os percentuais negativos de inflação, ou seja, a deflação mensal. Ao contrário, quando da apuração anual do IGP-DI, como de qualquer índice de medição da variação dos preços, os valores negativos são considerados, com a sua respectiva repercussão matemática, para fins de apuração da inflação anual. O argumento no sentido de que a utilização de percentuais negativos de correção monetária acarretaria diminuição dos proventos previdenciários, o que desrespeitaria o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios insculpido no inciso IV do art. 194 da Carta Política de 1988, não procede. O princípio em questão, como chama atenção Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (Manuel de Direito Previdenciário. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 88), seria equivalente ao da intangibilidade da remuneração dos empregados (inciso VI do Art. 7º da CF/88) e dos servidores públicos (inciso XV do art. 37 da CF/88), e significa que o benefício previdenciário não pode ter o seu valor nominal reduzido, nem está sujeito a descontos, excetuados os determinados por lei ou por ordem judicial. A correção monetária de débitos judiciais nas últimas décadas, sempre resultou positiva, mesmo computados os eventuais meses de deflação, na medida em que os preços subiram todos aos anos, desde que o art. 1º da Lei 6.899/81 estabeleceu tal forma de indexação da dívida resultante do título judicial. Assim, não há falar em redução do valor nominal do benefício, porquanto, considerado o valor dos proventos, em uma determinada competência, por exemplo, em novembro de 1992, este, primeiramente, sofrerá correção até a data da conta e, após, até a data do pagamento da requisição, e mesmo computados os meses em que o IGP-DI é negativo, o resultado final da atualização dessa parcela será o aumento do valor da prestação previdenciária. Isso aclara que os proventos integrantes do débito judicial, em virtude da ocorrência de índices de preços ascendentes em todo o interregno de cálculo, não têm o seu valor nominal reduzido pela atualização monetária da dívida, exatamente, porque esta forma de reposição da perda inflacionária incide desde o momento em que devida a prestação até o efetivo pagamento, e não tão-somente nos meses em que ocorreu variação inflacionária negativa (deflação). Em outros termos, a mensuração da inflação passa pela consideração dos meses em que houve aumento de preços, bem como daqueles em que sucedeu redução, a fim de permitir a correta reposição da perda inflacionária. Dessa forma, a correção monetária, em que pese seja instrumento de recomposição do poder aquisitivo da moeda, preservando-a da desvalorização pela ação do tempo, não tem o condão de imunizá-la quanto à ocorrência de deflação na série histórica do indexador utilizado como fator de atualização; no entanto, ao dizer isso não estou admitindo que o capital experimente decesso que o traga aquém do próprio principal, é dizer, a consideração do referencial financeiro, ainda que negativo, sofre limitação pelos princípios da irredutibilidade dos proventos/preservação do valor real dos benefícios, garantias que segundo o STF têm conteúdo jurídico (nominal), e não econômico. Adotando-se tal proceder, ou seja, considerando o período global a incidir a correção monetária, uma vez verificado resultado positivo, tenho que esta cumpre seu propósito, qual seja o de garantir o poder de compra da prestação previdenciária, ainda que o indexador flutue em alguns meses negativamente, de modo que, nessa perspectiva, restaria ausente qualquer prejuízo ao segurado, porquanto o cálculo assim efetuado guardaria observância ao aludido princípio. Evidentemente que, acaso o fator de atualização descumpra tal propósito, ou seja, se do lapso a ser corrigido verificar-se a corrosão daquela, alcançando-se produto negativo, aí sim se poderia falar em imunidade à variação negativa do índice. Definido o parâmetro por lei e estabelecido este em sede sentencial, para o fim de debelar a corrosão inflacionária, de molde a evitar que o auxílio tivesse seu valor aviltado ao longo do tempo, não há falar em desconsideração do aludido índice, ou sua utilização parcial apenas nos meses em que não-verificada a deflação. Nesse sentido: "Previdência Social. - O artigo 201, § 2, da parte permanente da Constituição dispõe que 'é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei'. Portanto, deixou para a legislação ordinária o estabelecimento dos critérios para essa preservação. E, para isso, a legislação tem adotado indexadores que visam a recompor os valores em face da inflação, não dando margem, evidentemente, à caracterização da inconstitucionalidade dela a alegação de que, pela variação que pode ocorrer entre esses índices pelo critério de sua aferição, se deva ter por inconstitucional um que tenha sido menos favorável que outro. Para essa declaração de inconstitucionalidade seria mister que se demonstrasse que o índice estabelecido em lei para esse fim é manifestamente inadequado, o que não ocorre no caso. (...)" (STF, RE 219.880/RN, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 06-08-1999) "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE: 1997, 1999, 2000 e 2001. Lei 9.711/9, arts. 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826, de 31.5.01, art. 1º C.F., art. 201, § 4º. I. - Índices adotados para reajustamento dos benefícios: Lei 9.711/98, artigos 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24-8-2001, art. 1º; Decreto 3.826/01, art. 1º: inocorrência de inconstitucionalidade. II. - A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste previsto no art. 201, § 4º, C.F., somente pode ser elidida mediante demonstração da impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o IGP-DI melhor serve para os preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços do setor empresarial brasileiro. III. - R.E. conhecido e provido." (STF, RE 376.846/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-4-2004) No tocante à alegação de que as dívidas em favor da autarquia têm merecido tratamento diverso, é questão que desborda da ação intentada, sendo inviável sua análise no bojo do presente recurso. Nesse contexto, indefiro a suspensividade requestada. À parte-agravada para, querendo, responder aos termos do presente recurso no prazo legal (art. 527, inc. V, do CPC). Intimem-se.
(TRF4, AG 2008.04.00.015003-3, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 27/06/2008)

Por estas razões não há como acolher a pretensão do agravante.

Ante o exposto, indefiro o pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7313846v2 e, se solicitado, do código CRC 32668835.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029803-03.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50483948720134047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
GILBERTO MARIA CARLO DIONISI
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 165, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/02/2015 16:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029803-03.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50483948720134047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
GILBERTO MARIA CARLO DIONISI
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 04/03/2015 16:43




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