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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIAPOR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. TRF4. 5000485-96.2019.4.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:33:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIAPOR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. Há de se considerar prevalente, na espécie, que as intimações para implantação de benefício são feitas através das agências do INSS, por procedimento acordado com o Poder Judiciário. Por isso, não é caso de impor multa sem que tenha havido a necessária e correta intimação prévia. (TRF4, AG 5000485-96.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5000485-96.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: MARILENE METILDE COLDEBELLA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte exequente/segurada em face de decisão que entendeu indevida a aplicação de multa prevista em sentença porque "a autarquia ré não foi devidamente intimada da sentença prolatada ao mov. 43, sendo que a intimação do mov. 45 se refere à audiência de instrução e julgamento”.

A parte agravante afirma, em síntese, que a decisão cabe ser modificada pois em desacordo com a jurisprudência e ordenamento legal. Aduz: "Designada a audiência de instrução e julgamento no dia 07.06.2017 o mm juiz a quo, após tomar o depoimento pessoal da parte agravante e a inquirir as testemunhas, prolatou a r. sentença (de procedência e imposição de multa para o caso de não implantação do benefício concedido em 15 dias) ... as partes saíram da audiência devidamente intimadas acerca do teor da r. sentença, ficando a parte agravada obrigada a implantar no benefício de aposentadoria por idade no prazo de 15 (quinze) dias, prazo esse iniciado na própria audiência de instrução e julgamento conforme jurisprudência dominante dos tribunais pátrios. Contudo, mesmo devidamente intimado na audiência de instrução e julgamento para implantar o benefício de aposentadoria por idade, o parte agravante somente o benefício previdenciário somente após a determinação desse Egrégio Tribunal ... a implantação do benefício da parte agravante somente ocorreu no dia 01.12.2017, conforme se faz prova pela copia do INFEBEN ... Logo, foram 116 dias/multa (04.08.2017 a 30.11.2017) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com critérios de atualização utilizados iguais aos honorários de sucumbência, totalizando o valor de R$ 21.737,36 (vinte um mil, setecentos trinta sete reais e trinta seis centavos). Na seq. nº 80, a parte agravante apresentou a planilha de cálculo, solicitando o pagamento das prestações em atraso bem como o pagamento da multa em razão do descumprimento da parte agravada de implantar o benefício previdenciário no prazo estipulado pelo mm. juiz a quo ... tanto a parte agravante como a parte agravada saíram devidamente intimadas da audiência de instrução e julgamento do teor da r. sentença (doc. em anexo), não podendo alegar qualquer desconhecimento da determinação judicial imposta na r. sentença, razão pelo qual a imposição de multa é legítima". Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em melhor exame e alertado em sessão, verifico que há de se considerar prevalente, na espécie, que as intimações para implantação de benefício são feitas através das agências do INSS, por procedimento acordado com o Poder Judiciário.

Concluo não ser caso de impor multa sem que tenha havido a necessária e correta intimação prévia.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000885542v5 e do código CRC 38cc1dad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 5/9/2019, às 15:3:48


5000485-96.2019.4.04.0000
40000885542.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5000485-96.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: MARILENE METILDE COLDEBELLA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIAPOR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.

Há de se considerar prevalente, na espécie, que as intimações para implantação de benefício são feitas através das agências do INSS, por procedimento acordado com o Poder Judiciário. Por isso, não é caso de impor multa sem que tenha havido a necessária e correta intimação prévia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000885543v4 e do código CRC bfb81d07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 5/9/2019, às 15:3:48


5000485-96.2019.4.04.0000
40000885543 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/03/2019

Agravo de Instrumento Nº 5000485-96.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: MARILENE METILDE COLDEBELLA

ADVOGADO: SONIA MARIA BELLATO PALIN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/03/2019, na sequência 151, disponibilizada no DE de 25/02/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

, RETIRADO DE PAUTA.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019

Agravo de Instrumento Nº 5000485-96.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: MARILENE METILDE COLDEBELLA

ADVOGADO: SONIA MARIA BELLATO PALIN (OAB PR025755)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 122, disponibilizada no DE de 19/08/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:38.

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