AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042982-33.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | NILSON SOARES PEREIRA |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8620899v3 e, se solicitado, do código CRC 514BE87F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 11/11/2016 12:10 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042982-33.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | NILSON SOARES PEREIRA |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte exequente/segurada em face de decisão que dispôs a respeito dos critérios a serem observados em sede de cumprimento de sentença.
A parte agravante afirma, em síntese, que "ao acolher a manifestação da agravada, a qual está em desacordo com os termos do acórdão, o juízo monocrático afrontou decisão transitada em julgado, a qual determinou expressamente que o agravante tem direito à implantação do benefício pleiteado, pelo (fato) de ter reconhecido tempo suficiente para aposentadoria especial ... o acórdão ... é claro ao determinar a implantação do benefício ao agravante ... atingiu tempo suficiente de atividade especial para aposentadoria nesta condição, não podendo agora, em fase de cumprimento de sentença, o magistrado negar a tutela jurisdicional consignada em referida decisão". Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Ao presente recurso aplica-se o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Não merece acolhida à pretensão recursal.
Desde logo, cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida cujos fundamentos adoto em sua integralidade -
[...]
1. Chamo o feito à ordem.
2. As partes controvertem sobre os períodos especiais objeto do cumprimento de sentença: o INSS alega que o TRF determinou a conversão em comum dos períodos especiais de 01/12/1980 a 30/06/1984, 01/09/1984 a 31/01/1999, e de 01/06/2004 a 18/01/2010 (eventos 50 e 59); enquanto o autor alega que também devem ser computados como especiais os intervalos de 01/01/2002 a 30/09/2002 e de 01/04/2003 a 18/11/2003 (eventos 50 e 62).
3. Verifica-se que a sentença reconheceu a especialidade do período de 01/12./1980 a 28/04/1995 (evento 23).
No julgamento das apelações interpostas pelas partes, inicialmente a 6ª Turma do TRF negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para acrescentar os intervalos especiais de 01/09/1984 a 31/01/1999 e de 01/06/2004 a 18/01/2010, e os períodos especiais de 01/07/1984 a 31/08/1984 e de 01/02/1999 a 31/12/2000, estes dois últimos condicionados ao recolhimento administrativo das contribuições respectivas, considerando que o autor é contribuinte individual (evento 6 do processo 50010293920104047004).
Posteriormente, ao exercer o juízo de retratação para adequação do acórdão ao Tema 694 dos recursos repetitivos do STJ, a 6ª Turma do TRF decidiu em tese que os padrões de reconhecimento da especialidade em virtude de exposição a ruídos não causa reflexos diretos sobre o caso, considerando que houve também a exposição a calor, que levou ao reconhecimento da especialidade (evento 71 do processo 50010293920104047004). Logo, restou claro no voto que não houve mudança nos períodos reconhecidos no primeiro acórdão.
4. Em consequência, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1984 a 31/08/1984 e de 01/02/1999 a 31/12/2000 depende do recolhimento administrativo das contribuições respectivas.
Logo, o segundo acórdão manteve a contagem de tempo realizada no item 5 do voto do primeiro acórdão proferido pelo TRF4, que chegou ao cômputo total do tempo especial de "23 anos, 7 meses e 18 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial pretendida" (evento 6 do processo 50010293920104047004)
5. Dessa forma, em estrito cumprimento ao acórdão transitado em julgado, correta a averbação realizada pelo INSS, sem a concessão de benefício.
[...]
E assim de fato se impõe na medida em que a execução deve observância ao título exequendo, como se vê no novo Código Processual Civil, exemplificativamente, em seus -
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8620898v3 e, se solicitado, do código CRC FD07355. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 11/11/2016 12:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042982-33.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50010293920104047004
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | NILSON SOARES PEREIRA |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8698523v1 e, se solicitado, do código CRC 2FF8728C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 10/11/2016 00:01 |
