AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043410-15.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JORGINA DE JESUS BATISTA |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
: | FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS | |
AGRAVADO | : | ALCINDA CARDOSO MARTINS |
: | BIANCA CARDOSO RUFINO | |
: | DEVANIR BATISTA VIEIRA | |
: | DIRLENE GISELLI CARDOSO | |
: | EDMILSON CARDOSO | |
: | EDNA MARIA CARDOSO | |
: | ELAINE CRISTINA CARDOSO ALVES | |
: | ELISETE CARDOSO | |
: | ENIR BATISTA VIEIRA | |
: | EURIDES DE ASSIS CARDOSO | |
: | FERNANDO BATISTA VIEIRA | |
: | FRANCISCO CARDOSO | |
: | IVETE CARDOSO OLLIOTTI | |
: | IVONETE CARDOSO | |
: | IZETE CONCEICAO CARDOZO | |
: | JALES CARDOSO | |
: | JORGE APARECIDO VIEIRA | |
: | JOSE CARDOSO | |
: | LUCIANO CARDOSO RUFINO | |
: | MARCIO APARECIDO VIEIRA | |
: | MARIA DE JESUS VIEIRA | |
: | ROMILDO CARDOSO | |
: | TEREZINHA CARDOSO SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8626191v3 e, se solicitado, do código CRC 2D156B23. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043410-15.2016.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte executada/INSS em face de decisão que dispôs a respeito dos critérios de cálculo em sede de cumprimento de sentença.
A parte agravante afirma, em síntese, que deve ser modificada a decisão recorrida "a fim de que seja reconhecido que o direito da parte circunscreve-se à revisão para que o teto considerado no benefício do autor seja de 20 e não de 10 salários mínimos (implemento dos requisitos para obtenção de aposentadoria antes do advento da Lei n. 7787/89) e direito ao recálculo da RMI nos termos do art. 144 da Lei n. 8213/1991, o que corresponde à alteração de PBC sem retroação da DIB (do qual não resultam diferenças a serem pagas, em razão da redução da RMI já demonstrada em PET25 do evento 2)". Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Ao presente recurso aplica-se o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Não merece acolhida à pretensão recursal.
Desde logo, cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida cujos fundamentos adoto em sua integralidade -
[...]
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em que o INSS foi condenado a promover a revisão da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora, e a lhe pagar as prestações vencidas e vincendas do benefício a partir da DER, observada a prescrição quinquenal.
Intimado a cumprir o julgado, o INSS noticia o falecimento do autor e que a revisão do benefício, segundo os parâmetros do julgado, importará numa renda menor que a atual (evento 2, PET25).
Apresentados os documentos pertinentes (evento 39), são habilitados os sucessores processuais do de cujus e alterado o polo ativo da ação (evento 42).
A parte exequente promove a execução do julgado, pretendendo o pagamento do valor de R$ 96.367,16 à título de principal e R$ 7.900,00 de honorários de sucumbência, atualizados até abril/2016 (evento 56).
O INSS impugna a execução, afirmando que a revisão do benefício promovida pela parte exequente não atende ao julgado. Na eventualidade do Juízo entender cabível a revisão do benefício, requer seja reconhecida a existência de excesso de execução, no valor de R$ 28.587,97. Requer a revogação dos benefícios da justiça gratuita à parte exequente e a condenação da mesma em honorários advocatícios sucumbenciais (evento 63).
A parte exequente se manifesta sobre a impugnação e requer a condenação do INSS em honorários de sucumbência e a expedição de precatório com relação aos valores incontroversos (evento 68).
Decido.
1. O direito à revisão do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido à parte autora assim foi decidida pelas Primeira e Segunda Instâncias:
(i) dispositivo SENTENÇA (evento 1, SENT7):
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) recalcular a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor, utilizando como período básico de cálculo para a obtenção do salário-de-benefício os 36 meses anteriores a 01/06/1989, ou seja, os 36 meses anteriores a partir de maio de 1989 (conforme requerido pela autora à fl. 08), observando-se os limites vigentes em cada mês (Lei 6.950/81 c/c Decreto-lei 2.351/87) para os salários-de-contribuição.
No cálculo do salário-de-benefício, deverão ser observados o menor e o maior valor-teto vigentes na época, nos termos dos artigos 23 e 33 da CLPS. A nova renda mensal inicial obtida deverá ser evoluída até a DER de acordo com a política de reajustes da época, descartada proporcionalidade no primeiro reajuste, apurando-se, a partir desta data, eventuais diferenças. Fica ainda assegurada a aplicação da revisão determinada pelo artigo 144 da Lei 8.213/91, tendo em vista a retroação da DIB pelo reconhecimento do direito adquirido, caso mais favorável para o segurado (como já esclarecido o artigo 144 da Lei 8.213/91 não pode acarretar diminuição da renda mensal). A revisão do artigo 144 da Lei 8.212/91 deverá ser feita, todavia, com incidência integral das disposições referentes à nova Lei, como acima exposto, em especial daquelas referentes ao novo teto de renda mensal imposto (art. 33 da Lei 8.213/91 e artigo 28, § 5º, da Lei 8.212/91, ambos na redação original).
b) implantar a diferença positiva em folha de pagamento, considerando o direito do autor ao valor do benefício mais vantajoso;
c) pagar as diferenças dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, calculada de acordo com os mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, na forma da Súmula 75 do TRF da 4ª Região.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data desta sentença, acrescido dos juros acima especificados (Súmula 76 do TRF 4ª Região).
Sem custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e o réu é isento.
(ii) APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - acórdão do TRF/4ª Região (evento 2, ACORD12, p.9), do qual colho o seguinte excerto do voto do relator:
[...] Do caso dos autos
No presente caso, a parte autora, aposentou-se por tempo de serviço na data de 25-06-92, quando contava com 38 anos, 06 meses e 19 dias de tempo de serviço. Preenchia, portanto, os requisitos necessários à aposentadoria antes do advento da Lei n.º 7.787, de 30-06-89. Assim, conforme exposto na fundamentação, faz jus ao cálculo de seu benefício considerando-se o teto antigo, previsto na Lei n.º 6.950/81.
Portanto, mantém-se o provimento da sentença, contudo, a revisão a ser procedida pelo INSS deverá ser realizada, consoante os fundamentos da presente decisão, implantando-se a nova renda mensal revista e atualizada, com a ressalva da prescrição quinquenal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.
(iii) Negado provimento aos Embargos Declaração do INSS - TRF/4ª Região (evento 2, RELVOTOACORDAO14).
(iv) RECURSO ESPECIAL DO INSS - acórdão do STJ (evento 2, ACORD19, p. 7/11), do qual colho os seguintes excertos do voto do relator:
[...] Portanto, no presente caso, havendo a autor satisfeito as condições para a aposentadoria antes do advento da Lei 7.787/89, deve prevalecer, no cálculo do seu benefício, o teto de 20 (vinte) salários mínimos, previsto na Lei 6.950/81, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida na vigência da Lei 8.213/91. Porém, ao se aplicar a Lei 6.950/81, afastam-se as vantagens do novo regramento, qual seja, aquele fixado pela Lei 8.213/91, sob pena de se criar um sistema híbrido, incompatível com a disciplina dos cálculos previdenciários.
[...] De outra ponta, com relação à aplicação do INPC como índice de correção monetária, a partir de abril de 2006, a jurisprudência do STJ entende que após a vigência da Lei 11.430/2006, o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária dos débitos previdenciários.
[...] Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial
(v) Agravo Regimental no RESP - interposto pela parte exequente (evento 2, DEC21), colho o seguinte excerto do voto do relator:
[...] Com razão o agravante, no que se refere à aplicação das regras do art. 144 da Lei n. 8.213/1991, ao caso dos autos. [...]
Entretanto, no que diz respeito à verba sucumbencial sorte não socorre o agravante [...]
[...] Em face do exposto, reconsidero a decisão agravada apenas no ponto referente à aplicação das regras de revisão do art. 144 da Lei n. 8.213/1991; por conseguinte, dou parcial provimento ao recurso especial do INSS, tão somente para determinar a observância da Lei n. 11.430/2006, na fixação do índice de correção monetária dos débitos previdenciários a ser aplicado, que deve ser o INPC.
Analisando esta última decisão do STJ, entendo que foi determinado o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do segurado falecido José Cardoso, devendo: (ii) prevalecer o teto de 20 (vinte) salários mínimos, previsto na Lei 6.950/81, mas afastam-se as vantagens fixadas pela Lei 8.213/91; (ii) ser aplicada a revisão prevista no art. 144 da Lei n. 8.213/1991; (iii) utilizar o INPC como índice de correção monetária a partir da Lei n. 11.430/2006. Ainda, foi reconhecido pelo STJ inexistir direito da parte exequente à verba sucumbencial.
Portanto, ao contrário do que alega o INSS, impossível o cumprimento do julgado sem que seja promovida a retroação da DIB do segurado para 01/06/89, data anterior à edição da Lei 7.787/89, uma vez que determinada aplicação do teto de vinte salários no cálculo do benefício, conforme previa à época a Lei 6.950/81.
Dessa forma, não acato a metodologia adotada pelo INSS para a revisão da RMI do benefício (constante do evento 2, PET5), uma vez que não atende o julgado.
A parte exequente promoveu o recálculo da RMI do beneficio, nos moldes do julgado, obtendo o valor de R$ 525,11, para a DIB em 01/06/89 (evento 56, CALC2). O INSS apresentou cálculo das diferenças devidas informando na respectiva planilha ter utilizado a RMI de R$ 525,33, que se assemelha ao valor, para mais, apontado pela parte autora (evento 63, CALC2).
Portanto, não há divergência entre as partes quanto ao valor recalculado da nova da RMI, levando-se em conta o pedido subsidiário deduzido pelo INSS na impugnação ao cumprimento de sentença (evento 63, PET1, item 7).
Quanto aos índices de atualização monetária a ser aplicado ao cálculo das parcelas vencidas, tem razão o INSS ao requerer seja aplicado, a partir de 07/2009, como critério de correção monetária aquele estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral do tema no RE 870947, assentou que a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, reconhecida no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, estava adstrita ao período posterior à inscrição da requisição de pagamento, in verbis:
"Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.
Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional. (...)" (grifei)
Com efeito, a questão relativa à possibilidade de aplicação, para fins de correção monetária, do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, em relação ao período anterior à inscrição da requisição de pagamento (caso dos autos), ainda não foi decidida pelo STF (RE 870947).
Sob esse prisma, no caso concreto, relativamente ao índice de correção monetária a ser adotado, nos termos da Lei nº 11.960/09, a contar de julho/2009, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, ou seja, aplica-se a TR, porquanto, até o presente momento, permanece mantida, salvo melhor juízo, a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009.
Assim, deve ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, na atualização das parcelas vencidas do benefício, ficando ressaltado o direito da parte exequente à execução da diferença caso a TR venha a ser definitivamente afastada pelo STF.
O cálculo do INSS das parcelas em atraso (evento 63, CALC2) diverge daquele apresentado pela parte exequente (evento 56, CALC2) basicamente em relação à aplicação da TR como índice de correção a partir de 07/2009. Apesar de a parte exequente ter informado no seu demonstrativo de cálculo de atualização das diferenças ter utilizado a TR a partir de julho/2009, na prática isto não ocorreu, conforme informa o INSS. Além disso, ao se manifestar sobre a impugnação do INSS, a parte exequente requer seja afastada a aplicação do art. 1ºF da Lei 9.494/97, no que tange à correção dos débitos da Fazenda Pública pela TR (evento 68).
Levando-se em conta que a planilha do INSS foi elaborada utilizando-se os índices de correção monetária adotados por este Juízo, servirá para a fixação do crédito devido à parte executada.
Quanto aos honorários de sucumbência fixados na sentença em favor da parte autora, verifico que foram alterados pelo STJ.
A parte exequente interpôs agravo regimental no RESP requerendo ao STJ, entre outros pedidos, "... a reforma do r. acórdão, para que sejam mantidos os honorários de sucumbência, haja vista que o autor é quem obteve êxito na demanda" (evento 2, AGRAVOINOMLEG20, p. 9).
No tocante à questão, o STJ deliberou apenas o seguinte:
Entretanto, no que diz respeito à verba sucumbencial sorte não socorre o agravante. [...]
Penso que com esta singela argumentação não foi acolhido pelo STJ o pleito da parte exequente quanto à manutenção em seu favor dos honorários de sucumbência fixados na sentença.
Por fim, diante da ausência de requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária pelos herdeiros do segurado falecido, cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu desfavor, nos termos do art. 85, § 1º, do NCPC.
PELO EXPOSTO, acolho a impugnação do INSS e homologo os cálculos de execução do julgado elaborados pelo INSS (evento 63, CALC12), devendo a execução prosseguir pelo valor total de R$ 67.779,19 (sessenta e sete mil setecentos e setenta e nove reais e dezenove centavos), atualizado até abril/2016.
Condeno os exequentes, proporcionalmente à sua quota parte, a pagar honorários ao procurador do INSS que fixo em 10% (R$ 28.587,97) sobre a diferença entre o montante exequendo fixado por esta decisão (R$ 67.779,19) e o valor por ela executado (R$ 96.367,16), nos termos do art. 85, §§ 1º a 4º, I, do NCPC.
Intimem-se.
[...]
E assim de fato se impõe na medida em que a execução deve observância ao título exequendo, como se vê no novo Código Processual Civil, exemplificativamente, em seus -
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8626190v2 e, se solicitado, do código CRC EBE19001. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043410-15.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50068915220144047003
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
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: | ELISETE CARDOSO | |
: | ENIR BATISTA VIEIRA | |
: | EURIDES DE ASSIS CARDOSO | |
: | FERNANDO BATISTA VIEIRA | |
: | FRANCISCO CARDOSO | |
: | IVETE CARDOSO OLLIOTTI | |
: | IVONETE CARDOSO | |
: | IZETE CONCEICAO CARDOZO | |
: | JALES CARDOSO | |
: | JORGE APARECIDO VIEIRA | |
: | JOSE CARDOSO | |
: | LUCIANO CARDOSO RUFINO | |
: | MARCIO APARECIDO VIEIRA | |
: | MARIA DE JESUS VIEIRA | |
: | ROMILDO CARDOSO | |
: | TEREZINHA CARDOSO SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8698524v1 e, se solicitado, do código CRC 39DB7884. | |
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