AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047258-10.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ARNO SIGUARDO WUTZKI |
ADVOGADO | : | JUAREZ ANTONIO DA SILVA |
: | ELAINE WILDE CLASSMANN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047258-10.2016.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte executada/INSS em face de decisão que determinou averbação de tempo de contribuição de segurado.
Aparte agravante afirma, em síntese, que "após o trânsito julgado do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do agravado, mantendo a decisão de primeiro grau de jurisdição, ordenou que o agravante averbasse determinado período de contribuição, sem atentar para o fato de que o respectivo provimento jurisdicional não fez parte do dispositivo da decisão supracitada". Refere precedentes. Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de efeito suspensivo.
Houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Ao presente recurso aplica-se o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Merece acolhida à pretensão recursal.
Cumpre conhecer o inteiro e exato teor do correspondente acórdão -
[...]
ARNO SINGUARDO WUTZKI ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana a contar do requerimento administrativo, formulado em 28-06-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"Ante o exposto, julgo improcedente a ação ajuizada por Arno Sigmundo Wutzki contra o Instituto Nacional do Seguro Social.
Condeno a parte autora a pagar custas e honorários, que arbitro em R$ 500,00, considerando o pequeno valor da causa, o pouco tempo necessário para seu serviço e sua complexidade. Entretanto, diante da gratuidade da judiciária conferida, suspendo a exigibilidade da condenação."
A parte autora apela alegando, em suma, que a ausência de recolhimentos previdenciários relativos ao período, os quais estavam a cargo do empregador, não podem obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, cabendo à Autarquia apelada buscar o ressarcimento do que lhe é devido pelas vias adequadas. Assevera que devem ser computadas as contribuições vertidas após a DER para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
"Com relação ao período de carência, a referida lei traz, em seu artigo 142, a tabela a ser seguida conforme o ano em que o segurado implementou todos os requisitos necessários à concessão do benefício. No caso em tela, tendo a autora efetuado o pedido administrativo no ano de 2013, o tempo da carência que deve ser analisado é de 180 meses.
O INSS indeferiu o pedido da parte autora, deixando de conceder o benefício de aposentadoria por idade formulado, alegando a ausência de comprovação do recolhimento das 180 contribuições. A parte autora, por sua vez, sustenta que quando do pedido administrativo contava com mais de 180 contribuições.
O ponto de divergência entre as partes, da análise dos documentos acostados aos autos , é o reconhecimento do período laborado pelo autor junto à Prefeitura Municipal de Ipiranga/PR. O autor sustenta ter trabalhado durante quatro anos junto à municipalidade, e pretende o reconhecimento das contribuições de 1997 a 2000.
Entretanto, os documentos juntados aos autos especificamente quanto ao período em que o autor exerceu atividades de vice-prefeito demonstram que fora vertidas contribuições ao RGPS no período de 02.1998 à 07.1999 (fls. 12-22), o que não foi reconhecido pelo INSS (fl.25).
Dessa forma, deve ser incluído o período acima, que totaliza 18 contribuições. Assim, somando-se os períodos reconhecidos pelo INSS no processo administrativo, o autor contava com 153 contribuições. Ou seja, não fazia jus ao benefício.
Não obstante, somente a título de argumentação - porquanto ausente qualquer prova nos autos, o pedido de reconhecimento das contribuições após a DER não modifica a situação do autor. Mesmo que restassem comprovados recolhimentos de 01.06.2013 até o momento, o autor não contaria com o número mínimo de contribuições para a concessão do benefício pleiteado - 180.
Assim, ausente os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, a presente demanda merece improcedência."
Nos termos do art. 333, I, do CPC, "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". Por conseguinte, tendo em vista que o ônus de provar os fatos alegados cabia ao demandante, tarefa da qual não se desincumbiu, tenho por correta a sentença que julgou improcedente o pedido do autor, a qual deve ser mantida.
Ressalto que, de acordo com o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição (fl. 54), as últimas contribuições do autor referem-se a recolhimentos em carnê, não havendo anotação de vínculo empregatício e, portanto, não há falar em responsabilidade do empregador pelos recolhimentos.
Mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor.
[...]
Não labora em sentido contrário a circunstância de, em sentença, ter constado -
[...]
O ponto de divergência entre as partes, da análise dos documentos acostados aos autos, é o reconhecimento do período laborado pelo autor junto à Prefeitura Municipal de Ipiranga/PR. O autor sustenta ter trabalhado durante quatro anos junto à municipalidade, e pretende o reconhecimento das contribuições de 1997 a 2000.
Entretanto,os documentos juntados aos autos especificamente quanto ao período em que o autor exerceu atividades de vice-prefeito demonstram que fora vertidas contribuições ao RGPS no período de 02/1998 à 07/1999 (fls. 12-22), o que não foi reconhecido pelo INSS (fl. 25).
Dessa forma, deve ser incluído o período acima, que totaliza 18 contribuições. Assim, somando-se os períodos reconhecidos pelo INSS no processo administrativo, o autor contava com 153 contribuições. Ou seja, não fazia jus ao benefício.
Não obstante, somente a titulo de argumentação - porquanto ausente qualquer prova nos autos, o pedido de reconhecimento das contribuições após a DER não modifica a situação do autor. Mesmo que restassem comprovados recolhimentos de 01/06/2013 até o momento, o autor não contaria com o número mínimo de contribuições para a concessão do benefício pleiteado - 180.
Assim, ausente os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, a presente demanda merece improcedência.
[...]
E assim de fato se impõe na medida em que a execução deve observância ao título exequendo, como se vê no novo Código Processual Civil, exemplificativamente, em seus -
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido
Em igual sentido os fundamentos recursais, jungidos à imperatividade de reforma da decisão sob exame uma vez que sequer os motivos determinantes de uma decisão fazem coisa julgada, sob pena de ofensa aos seus limites objetivos e a norma do artigo 504, inciso I, do CPC.
É como adoto.
Nestas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo..
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047258-10.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00017609720138210153
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ARNO SIGUARDO WUTZKI |
ADVOGADO | : | JUAREZ ANTONIO DA SILVA |
: | ELAINE WILDE CLASSMANN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 247, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8768763v1 e, se solicitado, do código CRC EF0EC728. | |
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