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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. TRF4. 5051900-26.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:26:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). (TRF4, AG 5051900-26.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051900-26.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
JOAO MARIA DA SILVA FIACOSKI
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8737162v3 e, se solicitado, do código CRC 93E9DAA4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 11:59




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051900-26.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
JOAO MARIA DA SILVA FIACOSKI
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte executante/segurada em face de decisão que dispôs a respeito dos critérios de cálculo em sede de cumprimento de sentença.

A parte agravante afirma, em síntese, que os seus cálculos é que estão de acordo com o julgado e "nada mais lógico que se mantenha o mesmo entendimento que há muito tem sido manifestado na Colenda Corte, de que a TR não se presta como índice de correção monetária porque não reflete a desvalorização da moeda". Refere precedentes. Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Na sequência, a parte agravante peticionou para observar que "o nobre juízo singular adotou critério de correção monetária que simplesmente ignora decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial interposto pelo autor, ora agravante".

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Inicialmente, registro que o RE interposto pela parte ora agravante não modificou os critérios fixados em sede de apelação, constando no sistema do Superior Tribunal de Justiça que a decisão foi declinada nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento e, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "b", do CPC, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial".

Assim fixado, prossigo.

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Ao presente recurso aplica-se o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Não merece acolhida à pretensão recursal.
Desde logo, cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida cujos fundamentos adoto em sua integralidade -
[...]
1. O INSS impugnou a execução movida por JOÃO MARIA DA SILVA FIACOSKI, cujos cálculos correspondem a R$ 39.359,68, sendo R$ 36.882,67 apontados como devidos ao segurado e R$ 2.477,01 a título de honorários, posição em 02/2016, conforme evento 61.
Afirma a autarquia impugnante que a conta referida incide em excesso de execução porque foi utilizado o IPCA para atualização da dívida, quando deveria haver a incidência dos fatores de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do que ficou decidido em sentença, na forma da Lei 11.960/2009 e do quanto regulado e explicitado pelo STF nas ADIN's 4.357 e 4.425 e no RE 870.947/SE.
Pede o INSS que seja afastado o excesso de execução e que esta prossiga com base nas suas planilhas, nas quais apurados R$ 31.414,88, atualizados também até 02/2016, sendo R$ 29.687,06 devidos ao segurado e R$ 1.727,82 devidos a título de honorários, conforme evento 58, CALC4.
No evento 71, JOÃO MARIA DA SILVA FIACOSKI defendeu a retidão de sua conta, estando o uso do IPCA fundamentado em jurisprudência do STJ.
É o breve relatório. Decido.
2. No que interessa para o deslinde do processo nesta fase final de cumprimento, registro que, a partir do reconhecimento judicial de tempo de serviço urbano e de atividade especial, o INSS foi condenado a conceder a melhor aposentadoria a JOÃO MARIA DA SILVA FIACOSKI, pagando-se as diferenças em atraso atualizadas na forma da Lei 11.960/2009. Houve trânsito em julgado da decisão assim proferida.
Do que foi exposto acima, amparando-se exclusivamente nos limites objetivos da decisão condenatória, está correto o INSS ao afirmar equivocados os cálculos do Exequente, haja vista que o Autor não respeitou o critério de correção ali definido, previsto cf. a Lei 11.960/2009.
É certo que a incidência da Lei 11.960/09, quanto ao índice de correção monetária dos valores inscritos em precatórios, foi expurgada pelo STF, por arrastamento, no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425. Porém, referido julgado teve os seus efeitos assim modulados, em questão de ordem, na data de 25/03/2015:
"Decisão: Concluindo julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-e) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; 2.2) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919-13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-e como índice de correção monetária;..."
Desse modo, quanto aos precatórios, a correção monetária se dá pela TR no período de 30/06/2009 (inclusive) até 25/03/2015 (inclusive), passando aí a incidir o IPCA-e.
No que tange ao débito em questão, que diz respeito a débito judicial decorrente de diferenças de benefício previdenciário ainda não incluídas em precatório, e na mesma linha do que decidido pelo STF, a atualização deve observar a TR - sendo este, como visto, o critério adotado para o caso em comento pelo TRF da 4ª Região.
Logo, é com base na remuneração da caderneta de poupança que as diferenças a serem pagas ao Exequente devem ser corrigidas, e não pelo IPCA, conforme constou na conta impugnada pelo INSS.
E, estando os cálculos do INSS em consonância com a Lei 11.960/2009, eles devem subsidiar a execução do julgado.
3. Ante o exposto, ACOLHO A INSURGÊNCIA DO INSS, DETERMINANDO QUE A EXECUÇÃO TOME POR BASE A CONTA DA AUTARQUIA (evento 58, CALC4), no total de R$ 31.414,88.
Nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC/2015, são devidos honorários no cumprimento de sentença, entendendo a jurisprudência do TRF da 4ª Região o cabimento desta rubrica apenas quando impugnada a pretensão exequenda.
Sendo este o caso dos autos e sucumbindo o Exequente, condeno o segurado a pagar honorários ao INSS, os quais fixo em 10% sobre o excesso afastado. Nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015, a cobrança desta parcela permanecerá suspensa ante a gratuidade da justiça concedida ao Autor (evento 5).
4. Intimem-se.
[...]
E assim de fato se impõe na medida em que a execução deve observância ao título exequendo, como se vê no novo Código Processual Civil, exemplificativamente, em seus -
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido
É como julga a Sexta Turma, mutatis mutandis, conforme precedente de que fui Relator -
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Os cálculos que embasam a execução por título judicial devem liquidar fielmente o julgado no que diz respeito ao índice de correção monetária fixado, em obediência à coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC). Caso em que o acórdão da fase de conhecimento fixou o INPC para a correção monetária do débito, em detrimento da Taxa Referencial - TR, em decisão proferida em 23/07/2014, com trânsito em julgado em 12/09/2014, sem recurso da parte interessada.
- APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0018451-75.2015.404.9999, por unanimidade, D.E. 24/10/2016.
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8737161v4 e, se solicitado, do código CRC 24B5F5EE.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 11:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051900-26.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50426153420114047000
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
JOAO MARIA DA SILVA FIACOSKI
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 392, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852666v1 e, se solicitado, do código CRC 72A38117.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 02:07




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