AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005248-14.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NARCISO JOAO SCHIOCHETE |
ADVOGADO | : | GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). Não há como alterar a coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8832688v4 e, se solicitado, do código CRC 9DE19A5E. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005248-14.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte executada/INSS em face de decisão que dispôs a respeito dos critérios de cálculo em sede de cumprimento de sentença.
A parte agravante afirma, em síntese, que "durante a fase de execução do julgado que condenou o INSS à concessão do benefício, quando da determinação de pagamento da quantia exequenda, verificou o órgão competente desta Autarquia a existência de erro material no que diz respeito à contagem do tempo de contribuição do benefício em comento. Com efeito, mesmo considerando os períodos reconhecidos judicialmente, o INSS apurou apenas 24 anos 06 meses e 07 dias até a DER, valendo-se dos mesmos períodos incontroversos mencionados no acórdão". Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Ao presente recurso aplica-se o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Desde logo, cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida cujos fundamentos adoto em sua integralidade -
[...]
Cuida-se a presente de execução de título executivo judicial, qual seja, decisão proferida nos autos da ação ordinária previdenciária em que foram reconhecidos determinados períodos de atividade especial, os quais, contabilizados com os reconhecidos administrativamente pelo INSS, somaram tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço especial.
Instado a implantar o benefício previdenciário da parte exequente, a Autarquia Previdenciária manifestou-se no evento 43, informando a existência de erro material "isso porque, mesmo considerando os períodos reconhecidos judicialmente, o INSS apurou apenas 24 anos 06 meses e 07 dias até a DER, valendo-se dos mesmos períodos incontroversos erros mencionados no acórdão fl. 102, PROCADM1, Evento 15".
É o breve relato.
Decido.
Postula a parte exequente a intimação do INSS para que atenda ao comando judicial na sua totalidade concedendo-lhe aposentadoria por tempo de serviço.
A presente controvérsia cinge-se à discussão acerca de erro na contagem do tempo de serviço realizado na via administrativa pelo INSS.
O pedido de modificação do julgado, sob o pretexto da ocorrência de erro material, não merece prosperar, haja vista que implicaria em evidente afronta à coisa julgada material.
De fato, o artigo 494, inciso I do Código de Processo Civil autoriza a alteração da sentença já publicada pelo juiz nas hipóteses em que se façam necessárias correções de inexatidões materiais ou retificações de erros de cálculo, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada material. Anote-se que o princípio em comento também se aplica aos tribunais, incumbindo à parte interessada alegá-lo utilizando-se das vias e do momento processual adequado.
Tal pedido de retificação do julgado, com fundamento na ocorrência de erro material, contudo, não é mais cabível nesta fase processual, porquanto aduzido em momento inapropriado.
Impende destacar que a discussão a seu respeito deve ser realizada no momento e nas vias processuais adequadas, sob pena de ofensa à coisa julgada material, preconizada pelo artigo 502 do Código de Processo Civil.
Acobertada pelo manto da coisa julgada, eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença (art. 502, CPC), a decisão referida somente poderia ser objeto de rediscussão pela via da ação rescisória (artigos 966 e seguintes do CPC), e não, como pretende o executado, em sede de execução de sentença.
Resta claro, portanto, que o acolhimento da pretensão da Autarquia Previdenciária e a consequente retificação postulada no evento 43 implicaria em ofensa à coisa julgada material.
Dessa forma, defiro o pedido formulado pela parte exequente, devendo o executado ser intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, promover a implantação do benefício previdenciário da parte exequente, conforme reconhecido nestes autos, efetuando sua comprovação.
Ainda, no prazo acima consignado, deverá a Autarquia Previdenciária acostar aos autos os elementos necessários à execução do julgado, em nova planilha discriminada e atualizada de crédito.
Após, dê-se vista dos autos à parte exequente.
[...]
E assim de fato se impõe na medida em que a execução deve observância ao título exequendo, como se vê no novo Código Processual Civil, exemplificativamente, em seus -
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
Acresço: não desconheço que há precedentes desta Turma em que, verificado erro material, se faz a alteração do julgado mesmo após o trânsito em julgado, já na fase de execução.
Contudo, refletindo acerca do tema, tenho que talvez não seja essa a melhor solução, dadas as implicações como possibilidade de incorrermos em cerceamento do direito de defesa quando há alteração no conteúdo decisório propriamente dito (reconhecimento do direito ao benefício expresso na fundamentação do julgador x supressão do direito ao benefício).
Não sei se a afirmação de que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo deveria se aplicar após o momento do trânsito em julgado, quando há exclusão ou supressão do direito assegurado e acobertado pela coisa julgada, dadas as consequências de retirarmos tal direito sem a reposição ao status quo, ocasião em que ainda restariam viáveis todos os recursos cabíveis.
Não podemos desconsiderar que a defesa de um direito, nas Cortes superiores, decorre inexoravelmente do que não obtive no primeiro ou no segundo graus de jurisdição. Se a sentença é de procedência, a princípio, não tenho interesse de recorrer.
Corrigirmos o erro material, após o trânsito da sentença (ou do acórdão), já na execução, retirando o direito ao benefício concedido, inviabilizado, de plano, o acesso às instâncias superiores para questionar uma série de questões que ensejariam diversos desdobramentos, como por exemplo, exames de pedidos sucessivos ou alternativos ou alguns que poderiam até mesmo ser examinados de ofício (reafirmação da DER no curso do processo), penso que seria atribuir à celeridade efeito indesejável e conflitante com o princípio da segurança jurídica e o direito de defesa.
Quando muito, se reconhecêssemos o erro material capaz de suprimir direitos, deveríamos fazer retornar os autos ao estado em que se promoveu o julgamento maculado de erro, ou seja, nesta hipótese restaria afastada a coisa julgada, o que penso seria subverter justamente o princípio da segurança jurídica quando promovida na execução. A prerrogativa da defesa é assegura em hipóteses restritas como a rescisória quando se restabelece à Corte a possibilidade novo julgamento da causa.
Por isso, transitada em julgado a decisão de mérito o erro material a ser afastado seria apenas aquele em que restasse preservada a faculdade de dedução de todas as alegações e defesas que a parte PODERIA opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, daí me parece que seriam restritas as hipóteses de típico erro material que pode ser sanado a qualquer tempo sem ofensa à coisa julgada.
Afastada a oportunidade e a integralidade do direito de defesa, não é razoável afirmar-se que à parte foi assegurado deduzir todas as alegações de defesa capazes de acolher seu direito ou parte dele.
Assim, cuidando-se de decisão cujo efeito da desatenção acaba por suprimir o próprio direito de defesa bem como o direito assegurado pelo título expresso na vontade do julgador, salvo melhor juízo, não se enquadraria na hipótese de simples correção de erro material, passível de correção após o trânsito em julgado.
Aliás, há precedente desta Corte, em Rescisória nº 2006004.00.034144-9/RS , de minha relatoria, publicado em 25.03.2008, no qual se entendeu que a contagem em duplicidade de período de tempo de serviço, por desatenção, consistira erro de fato e não mero erro material, ensejando-se um novo julgamento com todas as prerrogativas legais de defesa.
A propósito da viabilidade da alteração de erro material, mesmo em se tratando correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, associada à ideia de traduzir desacordo entre a vontade do juiz e aquela expressa na sentença, confira-se precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE PARTE DA EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
1. omissis
2. A jurisprudência do STJ entende que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 463, I, do CPC, tão somente nas hipóteses de correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo - erro material - ou por meio de Embargos de Declaração. Também é assente no STJ que o erro mencionado no referido dispositivo da Lei Adjetiva tem como destinatário o juiz, e não a parte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 165.454/PE, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 11.11.2014, DJe 18.11.2014; AgRg no REsp 1.272.953/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19.4.2012, DJe 26.4.2012; Resp 1.205.259/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.10.2010, DJe 21.10.2010; REsp 1.073.390/PB, Rel.Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2.3.2010, DJe 16.3.2010.
3.4. omissis
5. Assim, demonstrado está o erro material perceptível primu ictu oculi, sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença.
6. Recurso Especial provido.
(STJ- RECURSO ESPECIAL REsp 1531620 MG 2015/0107288-8 (STJ), DE de 05/08/2015, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN)
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CONCEITO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ART. 463 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. "Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o (s) fato (s) do processo" (REsp 1.021.841/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7.10.2008, DJe 4.11.2008). 2. O equívoco da parte não enseja a aplicação do disposto no art. 463 do CPC , visto que o destinatário da norma é o juiz, e não a parte. No caso sob exame, a própria exequente requereu a desistência da execução, alegando, posteriormente, equívoco de sua parte, e que fosse sanada a irregularidade. Precedentes : REsp 1.073.390/PB , Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2.3.2010, DJe 16.3.2010; REsp 1.205.259/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.10.2010, DJe 21.10.2010. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1218654 ES 2010/0199709-7 (STJ)
Data de publicação: 23/03/2011
Havendo juízo de valor, mesmo que equivocado, não creio possível a alteração.
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005248-14.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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AGRAVADO | : | NARCISO JOAO SCHIOCHETE |
ADVOGADO | : | GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar a matéria debatida. Após detida análise, com a vênia da divergência, acompanho o entendimento do Eminente Relator.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento.
Juiz Federal Artur César de Souza
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005248-14.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50010533420104047209
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NARCISO JOAO SCHIOCHETE |
ADVOGADO | : | GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 394, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8995599v1 e, se solicitado, do código CRC 5995B239. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 18/05/2017 09:48 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005248-14.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50010533420104047209
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NARCISO JOAO SCHIOCHETE |
ADVOGADO | : | GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO |
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9208093v1 e, se solicitado, do código CRC B72DE3A2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/10/2017 18:32 |
