AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014684-94.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ANTONIO DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | HUMBERTO TOMMASI |
: | JUZANA MARIA SCHMID ZEQUIM | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8930117v3 e, se solicitado, do código CRC 10B56A3B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014684-94.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ANTONIO DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | HUMBERTO TOMMASI |
: | JUZANA MARIA SCHMID ZEQUIM | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte exequente em face de decisão que dispôs a respeito dos critérios de cálculo em sede de cumprimento de sentença.
A parte agravante afirma, em síntese, que "não há como querer, agora, em fase de execução, modificar a decisão que transitou em julgado determinando a aplicação do INPC a partir de 07/2009, sob pena de afronta à COISA JULGADA". Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Ao presente recurso aplica-se o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Desde logo, cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
1. No evento 33, o INSS impugnou a execução movida por ANTONIO DA SILVEIRA, cujos cálculos correspondem a R$ 250.888,72, dos quais R$ 233.239,66 pertencem ao segurado e R$ 17.649,06, ao advogado, posição em 06/2016, conforme evento 25, CALC2.
Afirma a autarquia impugnante que a conta referida incide em excesso de execução porque foi utilizado o INPC, a partir de 07/2009, para atualização da dívida, quando deveria haver a incidência dos fatores de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma da Lei 11.960/2009 e do quanto regulado e explicitado pelo STF nas ADIN's 4.357 e 4.425 e no RE 870.947/SE.
Pede seja afastado o excesso de execução e que esta prossiga com base nas suas planilhas, nas quais apurados R$ 173.215,59, sendo R$ 161.331,98 o principal e R$ 11.883,61 os honorários, atualizados até 05/2016, conforme evento 33, CALC1.
O Exequente defendeu a retidão de sua conta, afirmando estar amparado pela decisão condenatória transitada em julgado (evento 36).
Elaborados cálculos de aferição pela Contadoria do juízo nos eventos 40 e 51, as partes foram intimadas e sobre eles se manifestaram.
É o breve relatório. Decido.
2. No que interessa para o deslinde do processo nesta fase final de cumprimento, registro que o INSS foi condenado, em primeiro grau, a revisar a conceder o melhor benefício a que o Autor fazia jus, mediante o reconhecido de tempo de serviço rural, urbano comum e urbano especial, com pagamento das diferenças atualizadas pela TR, cf. Lei 11.960/2009. Em grau de recurso, o mérito da sentença foi integralmente mantido pelo TRF da 4ª Região, tendo sido alterada apenas no que tange ao critério da correção, com substituição da TR pelo INPC, a partir de 07/2009, assim transitando em julgado.
Do que foi exposto acima, amparando-se exclusivamente nos limites objetivos da decisão condenatória, estaria correto o Exequente ao atualizar o débito judicial pelo INPC, no período posterior a 07/2009, haja vista a necessidade de observância imediata às decisões do STF nas ADI's 4425 e 4357, dado à sua eficácia vinculante e 'erga omnes', e independentemente da regulação dos efeitos respectivos pela Corte Constitucional.
Como é cediço, nas referidas ADI's 4357 e 4425, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 100 § 12 da Constituição/88, com a redação dada pela EC nº 62/2009, em relação ao índice de correção monetária e, de forma parcial, em relação aos juros de mora dos precatórios judiciais. Por arrastamento, declarou-se a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que havia dado nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADI 4357 e ADI 4425).
Acontece que, em 25/03/2015, o STF apresentou a modulação dos efeitos quanto ao decidido nas citadas ADIn's 4.357 e 4.425, nos seguintes termos:
"Decisão: Concluindo julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-e) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; 2.2) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919-13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-e como índice de correção monetária;..."
Em resumo, deliberou a Corte Constitucional, quanto aos precatórios, que a correção monetária se daria pela TR no período de 30/06/2009 (inclusive) até 25/03/2015 (inclusive), passando somente aí a incidir o IPCA-e.
Já no que tange ao débito discutido nestes autos, que diz respeito a débito judicial decorrente de verbas de aposentadoria ainda não incluídas em precatório - e na linha do que ficou estabelecido pelo STF -, a atualização deve observar, a partir de 25/03/2015, o índice vigente até a edição da Lei 11.960/09, quer seja, o INPC, mantendo-se a incidência da Lei 11.960/2009 até a data fixada pelo STF, 25/03/2015.
Portanto, procede a insurgência do INSS.
Isto ocorre porque, em se tratando de decisões proferidas pelo STF com efeito "erga omnes" e força vinculante, não há como negar vigência a ela, não podendo prevalecer, assim, o critério outrora fixado na decisão do TRF4, até porque esta Corte também observou os ditames do que ficou decidido pelo próprio STF, mas em momento anterior à modulação do efeitos pela Corte Constitucional.
A Contadoria, no evento 51, CALC1, por ordem desta magistrada, elaborou planilhas com atualização da dívida pela Lei 11.960/2009, sobre as quais as partes foram intimadas, e cujos valores se aproximam aos do INSS: R$ 172.977,71.
Assim, estando corretos os cálculos do Executado, o cumprimento de sentença deverá prosseguir pela conta da autarquia.
3. Acolho A INSURGÊNCIA DO INSS, determinando que a execução tome por base os cálculos da própria autarquia (evento 33, CALC1), no total de R$ 173.215,59, os quais estão em consonância com os critérios de correção definidos pelo STF após o julgamento das ADI's 4.357 e 4.425.
Nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC/2015, são devidos honorários no cumprimento de sentença, entendendo a jurisprudência do TRF da 4ª Região o cabimento desta rubrica apenas quando impugnada a pretensão exequenda. Sendo este o caso dos autos e sucumbindo o Exequente, condeno o segurado a pagar ao INSS honorários, os quais fixo em 10% sobre o excesso afastado.
Porém, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, declaro suspensa a cobrança dos honorários fixados neste incidente, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita (evento 2, DECISÃO/9).
4. Intimem-se.
[...]
Entendo que, como asseverado nas razões recursais, a execução deve observância ao título exequendo, como se vê no novo Código Processual Civil, exemplificativamente, em seus -
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido
Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014684-94.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50093963020114047000
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | ANTONIO DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | HUMBERTO TOMMASI |
: | JUZANA MARIA SCHMID ZEQUIM | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 398, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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