AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015622-89.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ZULEIDE GHISI SAMPAIO |
ADVOGADO | : | JAIR SÁ JUNIOR |
: | GEBDIEL GONÇALVES SÁ | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015622-89.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ZULEIDE GHISI SAMPAIO |
ADVOGADO | : | JAIR SÁ JUNIOR |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte exequente em face de decisão que dispôs a respeito dos critérios de cálculo em sede de cumprimento de sentença.
A parte agravante afirma, em síntese, que "amparado pela jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, a parte autora possui o direito de continuar recebendo o benefício concedido administrativamente pelo INSS em 06/05/2010, com RMI de R$1.418,65, sem prejuízo dos atrasados referentes ao primeiro requerimento administrativo, em 06/07/2007, com RMI R$ 950,12". Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Ao presente recurso aplica-se o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Não merece acolhida à pretensão recursal.
Desde logo, cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida cujos fundamentos adoto em sua integralidade -
[...]
Não desconheço o entendimento da Terceira Seção do TRF4 de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implementação administrativa (Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS).
Neste caso, porém, a sentença transitada em julgado é clara no sentido de que na hipótese da aposentadoria concedida em juízo importar na redução do valor da renda do benefício concedido posteriormente, facultar-se-ão à Autora, na fase de liquidação, as seguintes opções: (a) a percepção do novo benefício com valor inferior e o pagamento das parcelas atrasadas; e (b) a manutenção do benefício atualmente vigente sem o pagamento de quaisquer valores em atraso (evento 12).
Desse modo, intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça se quer perceber o benefício com DIB em 06/07/2007 com valor inferior e o pagamento das parcelas atrasadas ou a manutenção do benefício atualmente vigente sem o pagamento de quaisquer valores em atraso.
Esclareço que a opção tem que ser formalizada pela própria titular da aposentadoria pois o advogado não tem poderes para renunciar ao benefício atualmente percebido.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
[...]
E assim de fato se impõe na medida em que a execução deve observância ao título exequendo, como se vê no novo Código Processual Civil, exemplificativamente, em seus -
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015622-89.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50027991520114047204
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | ZULEIDE GHISI SAMPAIO |
ADVOGADO | : | JAIR SÁ JUNIOR |
: | GEBDIEL GONÇALVES SÁ | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 179, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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