AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021520-83.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARCOS WOLSCHICK |
ADVOGADO | : | BERNADETE LERMEN JAEGER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8975991v3 e, se solicitado, do código CRC 8B988EB1. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021520-83.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte executada/INSS em face de decisão que dispôs a respeito dos critérios de cálculo em sede de cumprimento de sentença.
A parte agravante afirma, em síntese, que "no que tange à incidência da correção monetária e dos juros moratórios das dívidas da Fazenda Pública, deve-se respeitar o disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei 11.960/09 ... Ademais, além da impugnação formulada nos autos do Cumprimento de Sentença, a AGU/PGF ingressou com Ação Rescisória n°5027150-57.2016.4.04.0000 ainda pendente de julgamento". Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Ao presente recurso aplica-se o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Não merece acolhida à pretensão recursal.
Desde logo, cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida cujos fundamentos adoto em sua integralidade -
[...]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS, na qual alega excesso de execução, no valor de R$ 55.123,40.
Aduz excesso do valor exequendo por inclusão de parcelas já adimplidas na esfera administrativa (seguro desemprego) e da base de cálculo dos honorários advocatícios. Sustenta, ainda, que houve a indevida utilização de critérios de correção no cálculo em desacordo com a Lei 11.960/09, diante da aplicação de INPC a partir da competência de 04/2006 (E37 e 41)).
Recebida a impugnação, com suspensão do feito executivo em relação aos valores controvertidos e expedição de precatório e RPV parciais (E43).
A parte exequente/impugnada apresentou resposta à impugnação no E51. Sustentou, em síntese, o cálculo de liquidação que fundamentou o pedido de Cumprimento da Sentença (evento nº 30) observou estritamente as decisões proferidas no presente feito, de modo que não cabem reparos no cálculo de liquidação, que apurou os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre as prestações vencidas até a data da prolação do Acórdão, ou seja, até janeiro de 2014. Refere que cálculo que amparou o pedido de Cumprimento de Sentença (evento nº 30, arquivo CALC2), as competências 04 a 08 de 2013 tiveram seus valores reduzidos de R$ 3.261,36 para R$ 2.025,45, tendo em vista o recebimento de seguro-desemprego neste período, em parcelas mensais de R$ 1.235,91 (arquivo EXTR3 do mesmo evento). Destaca que a operação realizada pelo Executado não foi de compensação de valores, mas de exclusão integral das respectivas parcelas da Aposentadoria, sem qualquer amparo legal e olvidando que, se a Aposentadoria tivesse sido regularmente deferida ao Exequente, sequer teria ocorrido o pagamento do Seguro-Desemprego. Quanto à alteração dos índices de correção monetária na fase de execução, cumpre referir que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou de forma expressa a utilização do INPC, não havendo qualquer insurgência tempestiva por parte do Executado.
A Contadoria Judicial apresentou cálculos (E60). A parte autora concordou (E65) e o INSS impugnou o cálculo, postulando sua revisão, para que seja integralmente aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Lei nº 11.960/2009) (E68).
É o breve relatório. Decido.
Os pontos controvertidos restaram assim fixados no acórdão exequendo:
"Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão 'na data de expedição do precatório', do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' e 'independente de sua natureza', do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, 'No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança'.
Os honorários advocatícios restaram assim explicitados, em sede de embargos de declaração:
"No que tange à verba honorária, assim manifestou-se a decisão embargada:
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: 'Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência'.
Assim, tendo o acórdão reformado a sentença e deferido o benefício que não foi deferido em primeiro grau, os honorários advocatícios são devidos pela Autarquia até a data do julgamento por esta Corte.
Restam providos os embargos de declaração do autor, para melhor explicitar a fundamentação, agregando-se ao voto os fundamentos precedentes." (Destaquei)
Assim, por determinação deste Juízo, objetivando a conferência do quantum debeatur, foi realizado cálculo pelo setor de Contadoria, elaborado de forma discriminada e apresentado em estrita consonância com o título executivo judicial.
Das parcelas do seguro-desemprego
...
Base de Cálculo da Verba Honorária
...
Da correção monetária - Lei 11.960/09.
O INSS impugna os critério de correção monetária, impugna especificamente a aplicação de qualquer outro índice que não os índices da poupança, previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, os quais entende devem ser aplicados desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009.
A aplicação da forma de cálculo preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe foi conferida pelo art. 5º da lei n.º 11.960/09, restou afastada em razão da sua inconstitucionalidade, deve, pois, ser aplicado, em substituição à TR, o índice IPCA-E, recomendado, inclusive, pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal como critério de correção monetária para condenações em geral (excluídas previdenciárias e fiscais) enquanto que nas ações previdenciárias deve-se, a partir de 04/2006, nos moldes do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, aplicar-se o INPC como índice de correção monetária e os juros moratórios são, a contar de julho de 2009, os equivalentes à poupança desde a citação, o que é corroborado pela jurisprudência do TRF 4ª Região.
Em suma, portanto, até 30/06/2009, os débitos previdenciários sujeitam-se a juros de mora de 1% ao mês (súmula nº 75 do TRF4) e a correção monetária segundo os índices oficiais em seus períodos de vigência (ORTN - 10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64; OTN - 03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86; BTN - 02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89; INPC - 03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91; IRSM - 01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92; URV - 03 a 06/94, Lei nº 8.880/94; IPC-r - 07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94; INPC - 07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95; IGP-DI - 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94; INPC - a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91). A partir de 01/07/2009, com o advento da Lei nº 11.960/09, os juros de mora devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança e a correção monetária pelo INPC.
Comparando os cálculos apresentados pelas partes, importante destacar os valores apurados pela Contadoria do Juízo, em atenção ao decidido pela Superior Instância e entendimento deste Juízo, apurou como devido, valores muito próximo aos apresentados pela exequente.
Valor principal.................. R$ 158.608,36
Honorários advocatícios..... R$ 15.860,84
Total.................................. R$ 174.469,20
No caso, a parte exequente pretende obter os seguintes valores
Valor principal.................. R$ 158.551,44
Honorários advocatícios..... R$ 15.855,14
Total.................................. R$ 174.406,58
A parte exequente concordou com o cálculo judicial.
Contudo, tendo a Contadoria Judicial apresentado valor superior ao pretendido pelo exequente na inicial, entendo como devido o valor indicado pela parte exequente, no montante de R$ 174.406,58, posicionado para março de 2016, o que faço com fundamento no artigo 492 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Trata-se do Princípio da Correlação, segundo o qual o juiz está adstrito ao pedido formulado pelo autor, no caso, pelo exequente.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença oposta e determino o prosseguimento da execução com base no cálculo apresentado pela parte exequente.
Tendo em vista a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais restam fixados em 10% sobre o valor apresentado na impugnação, atualizáveis pelo IPCA-E a contar desta data, forte nos arts. 85 e 86 do NCPC.
[...]
E assim de fato se impõe na medida em que a execução deve observância ao título exequendo, como se vê no novo Código Processual Civil, exemplificativamente, em seus -
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021520-83.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50031852420114047114
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
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ADVOGADO | : | BERNADETE LERMEN JAEGER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 160, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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