AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021888-92.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | MARILUCI COLOMBO |
ADVOGADO | : | MARCOS COSSUL |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021888-92.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte exequente em face de decisão que dispôs a respeito dos critérios de cálculo em sede de cumprimento de sentença.
A parte agravante afirma, em síntese, que "como o acórdão reformou a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria especial formulado pela autora, e reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, os honorários devem incidir até a data daquela decisão proferida em 02/06/2016 (evento 6 do processo 5001305-50.2013.4.04.7203), nos termos que constou do acórdão e como calculados pela agravante, eis que até a sentença não havia condenação em parcelas vencidas". Pede também a reversão da sucumbência. Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Ao presente recurso aplica-se o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Não merece acolhida a pretensão recursal.
Desde logo, cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida cujos fundamentos adoto em sua integralidade -
[...]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo INSS no evento nº 68, alegando a existência de excesso de execução, ao argumento de que: a) a parte exequente computou no cálculo as competências 06/2016, 07/2016 e 08/2016, as quais já foram pagas na esfera administrativa; b) a verba honorária deve incidir até a data da sentença e não sobre o montante total do cálculo apresentado à execução.
Manifestando-se, o exequente concordou com a exclusão do valor do benefício nas competências 06/2012, 07/2012 e 08/2012, pois reconheceu o pagamento na via administrativa. Com relação aos honorários advocatícios, defendeu que devem ser fixados sobre o valor das parcelas devidas até a data do acórdão que reformou a sentença de improcedência.
Foi determinada a expedição do valor incontroverso (evento nº 71).
Vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
O INSS sustenta a existência de excesso nos cálculos da parte exequente, especificamente no que tange à inclusão no cálculo da execução dos valores relativos às competências 06/2016, 07/2016 e 08/2016.
A parte exequente, por sua vez, reconhece a existência de excesso de execução no que tange aos valores das competências 06/2016, 07/2016 e 08/2016, tornando a alegação incontroversa.
Logo, deve ser expurgada da execução os valores referentes às competências 06/2016, 07/2016 e 08/2016. Nesse particular, assiste razão ao INSS.
No que tange à verba honorária, deve ser observado o comando sentencial transitado em julgado, nos seguintes termos:
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: 'Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência'.
Ao contrário do que faz crer a exequente em suas alegações, a sentença em primeira instância foi de parcial procedência (eventos nºs 36 e 46), não sendo conhecido do recurso da autora (ora exequente) e negado provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Logo, os honorários advocatícios devem incidir em 10% somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (19/05/2014). Nesse ponto, também com razão ao INSS.
Sendo assim, está correto o cálculo apresentado pelo INSS no evento nº 68/CALC1, porquanto observou a sentença transitada em julgado.
Conforme apurado pelo INSS e em observância aos termos da presente decisão, o valor devido a título de principal é de R$ 109.952,99 e R$ 4.114,32 a título de honorários sucumbenciais, o que totaliza para prosseguimento da execução o valor de R$ 114.067,31, em 08/2016.
Há, portanto, excesso de execução no valor de R$ 16.364,41.
Dos honorários advocatícios.
Em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no disposto no art. 85, § 2º, fixo honorários advocatícios em favor dos procuradores do INSS em 10% (art. 85, §3º, I, CPC/2015) sobre o valor afastado da execução.
Fixo os honorários do cumprimento de sentença em 10% sobre o valor correto para prosseguimento da execução (art. 85, § 1º, c/c § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Ante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS, fixando para prosseguimento da execução o valor de R$ R$ 114.067,31 (cento e quatorze mil, sessenta e sete reais e trinta e um centavos), em 08/2016, devendo ser observado que já houve a expedição de precatório e de RPV no processo relativamente ao valor correto da execução.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do INSS, fixados em 10% (art. 85, §3º, I, CPC/2015) sobre o valor afastado da execução, com fundamento no art. 85, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários do cumprimento de sentença em 10% sobre o valor correto para prosseguimento da execução (art. 85, § 1º, c/c § 3º, I, do Código de Processo Civil).
[...]
E assim de fato se impõe na medida em que a execução deve observância ao título exequendo, como se vê no novo Código Processual Civil, exemplificativamente, em seus -
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021888-92.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50013055020134047203
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | MARILUCI COLOMBO |
ADVOGADO | : | MARCOS COSSUL |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 161, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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