AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031862-56.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | JEANETE GRAHL SCHWAB |
ADVOGADO | : | ROSEMAR ANGELO MELO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9056531v4 e, se solicitado, do código CRC 9BEC6B7A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 04/08/2017 12:06 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031862-56.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | JEANETE GRAHL SCHWAB |
ADVOGADO | : | ROSEMAR ANGELO MELO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte exequente em face de decisão que dispôs a respeito dos critérios de cálculo em sede de cumprimento de sentença.
A parte agravante afirma, em síntese, que "a demanda presente foi proposta pelo segurado, em razão da ocorrência da limitação ao teto do benefício na concessão, sendo então a parte Autora legítima a pleitear a presente ação de READEQUAÇÃO dos valores recebidos, bem como a cobrança da diferença das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal contada da interrupção da prescrição ocorrida pelo ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 que tramita perante a 1ª Vara Federal do Estado de São Paulo. A ação foi julgada improcedente, houve recurso pela parte Autora, o recurso foi provido. Houve baixa dos autos, a parte Autora promoveu a execução da sentença e o INSS impugnou o cumprimento de sentença, os autos foram encaminhados para o contador judicial, e foi apurado um valor muito abaixo do valor indicado tanto na execução como na impugnação. Logo, a impugnação do INSS foi julgada procedente, a parte Exequente embargou, porém a decisão foi mantida. Para o juiz a quo a Exequente deverá receber as diferenças apenas a partir de 2013, ano da concessão do benefício de pensão por morte. Ocorre que, com o devido respeito à liberdade de convicção do MM. Juízo a quo, referido posicionamento não merece prosperar". A decisão recorrida é EXTRA PETITA e não observa a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 tal como consta no título exequendo. Ademais, "a pensão por morte é desdobramento da aposentadoria e àquela está vinculada, não deixa dúvidas de que a agravante tem direito aos benefícios em atraso deste a data fixada no acórdão, ou seja, 05/05/2006. Por fim, cabe registrar que a Agravante foi condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o montante correspondente ao resultado da subtração entre o valor apontado na execução e aquele apontado pelo INSS em impugnação, atualizado pelo IPCA-E, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/15. Tal condenação foge da realidade". Por tudo, deve ser modificada a decisão agravada e, assim, "seja considerada a prescrição das parcela s anteriores aos cinco anos do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, e não apenas a partir da concessão da pensão por morte como decidiu o juízo a quo além de afastar a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, sobre o montante correspondente ao resultado da subtração entre o valor apontado na execução e aquele apontado pelo INSS em impugnação, atualizado pelo IPCA-E, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/15". Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Ao presente recurso aplica-se o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Desde logo, cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida cujos fundamentos adoto em sua integralidade -
[...]
I - RELATÓRIO
Trata-se de impugnação do cumprimento de sentença na qual pretende o INSS a revogação da gratuidade de justiça ora concedida, bem como seja reconhecido o excesso de execução, asseverando para tanto ter a parte exequente incorrido em erro durante a apuração do quantum debeatur, sobretudo porque "em janeiro de 2004, todavia, o exequente não limita a parcela a 70% de R$ 2.400,00 (o que equivaleria a R$ 1.680,00), calculando-a em R$ 1.755,43".
Intimada, a parte impugnada apresentou manifestação, defendendo a correção dos valores executados (EVENTO 53).
Encaminhados os autos à Contadoria, foram elaborados os cálculos do EVENTO 56.
Após oportunizada vista às partes, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
...
- Mérito.
Verifico que o título judicial ora executado expressamente condenou o INSS (EVENTOS 21 e 34):
- Sentença - "[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o INSS revise a RMI do benefício de pensão por morte recebido pela autora [NB 21/164.781.155-1 - DIB 10 MAI 2013 (INFEBEN7 - evento 1)], mediante a aplicação dos limites máximos para o pagamento dos benefícios do RGPS, posteriormente fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 (art. 14) e n. 41/03 (art. 5º), bem assim, pague a diferença das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelos índices explicitados na fundamentação, incidindo sobre os valores atualizados juros de mora de 12% a.a. (doze por cento ao ano), capitalizados à taxa de 1,0% a.m., a contar da citação.
Condeno ainda o INSS em honorários sucumbenciais, estipulados em 10% do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, a teor da Súmula nº 111 do C. STJ.
Condeno a autora por ato atentatório à dignidade da Justiça, em pena de litigância de má-fé, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, em conformidade com o estabelecido no art. 18, caput, do CPC, em favor da União (SJSC), na forma da fundamentação. Tal verba não está compreendida pela assistência judiciária gratuita, por isso que, de outra sorte, restariam por via indireta autorizados à litigância de má-fé todos os beneficiários do referido favor legal. [...]"
- Acórdão - "[...] Prejudicial de prescrição
Estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que tornou litigiosa a questão dos tetos para todos os beneficiários do Regime Geral (nesse sentido: AC 5057835-67.2014.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2016).
Neste ponto, é de se dar provimento ao recurso do autor.
Mérito: adequação dos valores em razão dos tetos introduzidos pelas EC 20/98 e EC 41/03
[...]
Assim sendo, tendo em vista as razões expostas, conclui-se que o pedido nesse sentido deve ser considerado procedente, razão pela qual não merece reparos a sentença quanto ao mérito propriamente, para condenar o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, com a incidência dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
...
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária nos termos da fundamentação. [...]"
Por determinação judicial, foi realizado cálculo pela Contadoria deste Juízo (EVENTO 56, CALC1), o qual foi elaborado de forma discriminada, imparcial e em perfeita consonância com os parâmetros fixados pelo título executivo. Para tanto, foram utilizados os seguintes critérios:
[...] Salvo melhor juízo de direito, a Sentença deferiu à autora o direito de revisão e pagamento das diferenças em atraso do seu benefício de pensão, NB nº 21/164.781.155-1, com DIB em 10/05/2013, o que não foi modificado pela decisão da Apelação. Assim, estão incorretos os cálculos de ambas as partes, porque incluíram parcelas do benefício do instituidor da pensão da autora. Foi aplicado na correção o critério da modulação das ADIs 4.357 e 4.425, conforme o entendimento do Juízo.
Assim, analisados e confrontados os argumentos expendidos pelas partes, notadamente porque há equívocos cometidos por ambos seus respectivos demonstrativos de cálculos, tenho que a melhor solução é a adoção, como corretos, dos cálculos elaborados pela contadoria do juízo (EVENTO 56, CALC1), os quais, além de estarem estritamente atrelados aos ditames da sentença exequenda, possuem como já dito presunção de imparcialidade, bem como tiveram sua precisão reconhecida pela parte no EVENTO 63.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos da fundamentação, para fixar o valor devido pelo INSS em R$ 95.132,41 (noventa e cinco mil cento e trinta e dois reais e quarenta e um centavos), atualizados até SET 2016, em conformidade com o demonstrativo de cálculo anexado ao EVENTO 56 (CALC1).
Considerando que as partes foram sucumbentes em proporções distintas, condeno:
a) a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, os quais fixo em 10% sobre o montante correspondente ao resultado da subtração entre o valor apontado na execução e aquele apurado pela Contadoria, atualizado pelo IPCA-E, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/15;
b) o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte impugnada, no percentual de 10% incidente sobre o valor relativo à diferença entre o reconhecido como devido e aquele definido pelo presente provimento, atualizado pelo IPCA-E, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/15.
[...]
Essa decisão está complementada em sede de embargos de declaração, nos seguintes termos, transcritos na parte que interessa -
[...]
I - RELATÓRIO
Tratam-se de embargos declaratórios interpostos pela parte exequente (EVENTO 69) e pelo INSS (EVENTO 75), visando a correção da decisão exarada no EVENTO 65. A parte exequente requer seja remediada a contradição consistente na elaboração do cálculo das diferenças desde JUN 2006 e não de MAI 2013, conforme apurado pela Contadoria. Já o INSS pleiteia seja excluída a condenação de qualquer honorário, ou, sucessivamente, seja sanada a omissão e apontado sobre qual valor deve incidir a verba honorária do INSS.
Após oportunizada vista aos embargados, vieram os autos conclusos para enfrentamento.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração prestam-se, a teor do art. 1.022 do NCPC, a sanar omissão, obscuridade, contradição e ainda corrigir erro material. É o instrumento de que se vale a parte para obter do juiz prolator de uma sentença que a esclareça, em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa, ou finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.
- Dos embargos da parte exequente (EVENTO 69).
Extrai-se da exordial que o pedido limita-se à revisão da pensão recebida pela autora, não abarcando o benefício instituidor, "in verbis":
"[...] determinando ao INSS a readequação da renda mensal do Autor, declarando a aplicabilidade do novo teto do RGPS majorado pelas EC 20/98 e EC 41/03 a partir da vigência das citadas emendas constitucionais, recompondo o valor da prestação previdenciária a partir da média aritmética integral (sem limitação ao teto) dos salários-de-contribuição da aposentadoria utilizados no cálculo da RMI, conforme cálculo implantado por ocasião da revisão efetuada com base no art. 144 da Lei 8.213/91; [...]"
Por sua vez, a sentença prolatada no EVENTO 21 julgou parcialmente procedente o pedido, "para determinar que o INSS revise a RMI do benefício de pensão por morte recebido pela autora [NB 21/164.781.155-1 - DIB 10 MAI 2013 (INFEBEN7 - evento 1)]".
Da referida sentença a parte autora interpôs apelação, cujo acórdão reconheceu a prescrição somente "eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183".
No entanto, o fato de ter sido reconhecida a prescrição tão-somente das parcela anteriores a JUN 2006, não tem o condão de alterar o pedido efetuado na exordial. Ademais, a pensão da autora (NB n. 21/164.781.155-1) possui DIB de 10 MAI 2013, razão pela qual os cálculos da Contadoria partem desta data, em atenção aos limites do título judicial e à coisa julgada.
Entendo não se tratar de decisão extra petita na medida em que a adequação do cálculo do valor exequendo ao título executivo judicial constitui matéria de ordem pública, podendo ser examinada de ofício pelo órgão julgador, ainda que não impugnada diretamente pela executada. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO AO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. VALORES LEVANTADOS A MAIOR POR PROCURADOR DO EXEQUENTE A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE RESTITUIÇAO NOS MESMOS AUTOS. BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. Como a parte exequente não se insurgiu em face da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, a alegação de que essa decisão representaria afronta ao princípio da demanda e aos artigos 141 e 492 do CPC está abarcada pela preclusão (art. 507, CPC). 2. A adequação do cálculo do valor exequendo ao título executivo judicial constitui matéria de ordem pública, podendo ser examinada de ofício pelo órgão julgador. 3. Se a exequente não logrou êxito no recurso interposto para o fim de afastar o dever de restituição imposto em decisão anterior, a questão está acobertada pela preclusão. 4. Não há contradição entre a decisão que reconhece a existência de excesso de execução e a decisão posterior que determina a restituição do valor a maior indevidamente levantado, de modo que não há de se falar em nova decisão sobre questão já dirimida no processo. 5. A coisa julgada constitui matéria de ordem pública, a qual não se submete à preclusão pro judicato. 6. A existência de acórdão, transitado em julgado, afastando a possibilidade de liberação dos horários contratuais por estarem atingidos por penhora no rosto dos autos impede que esses honorários sejam compensados com a verba levantada a maior pelos procuradores do exequente. 7. Havendo o reconhecimento, no âmbito do cumprimento de sentença, de que os procuradores da parte exequente levantaram valor a maior a título de honorários advocatícios, cumpre que a restituição seja feita nos próprios autos. 8. Ao cobrar e obter quantia a que não fazia jus (não observando, assim, os limites do título executivo), a parte agiu desprovida da proteção conferida pela boa-fé objetiva, devendo repetir o valor indevidamente levantado, sob pena de afronta ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, bem como à máxima de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. (TRF4, AG 5042219-32.2016.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 05/05/2017)
Destarte, não procede a insurgência dos aclaratórios da parte autora.
...
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto,
a) REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE (EVENTO 69), por inexistência dos alegados vícios, com apoio no art. 1.022;
...
[...]
E assim de fato se impõe na medida em que a execução deve observância ao título exequendo, como se vê no novo Código Processual Civil, exemplificativamente, em seus -
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido
Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9056530v3 e, se solicitado, do código CRC E310E801. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 04/08/2017 12:06 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031862-56.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50079874420154047205
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | JEANETE GRAHL SCHWAB |
ADVOGADO | : | ROSEMAR ANGELO MELO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 323, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9115359v1 e, se solicitado, do código CRC 6B17EB97. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 02/08/2017 19:58 |
