AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041441-28.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MOACIR DOS SANTOS PINHEIRO |
ADVOGADO | : | ALCINDO JOSE VILLATORE FILHO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041441-28.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MOACIR DOS SANTOS PINHEIRO |
ADVOGADO | : | ALCINDO JOSE VILLATORE FILHO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS em face de decisão que dispôs a respeito dos critérios de cálculo em sede de cumprimento de sentença.
A parte agravante afirma, em síntese, que "os cálculos do exequente ... estão incorretos porque não respeitam o coeficiente do benefício, pois ao recalcular a renda do benefício com readequação aos novos tetos das emendas constitucionais 20 e 41, o faz desconsiderando que o coeficiente do benefício, em razão do tempo de serviço, é 95% e não 100%, de forma que o valor correto da execução é R$212.108,31 (10/16) e não o valor definido na decisão agravada". Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Ao presente recurso aplica-se o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Não merece acolhida a pretensão recursal.
Desde logo, cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida cujos fundamentos adoto em sua integralidade -
[...]
1. No evento 55 o INSS impugnou a execução movida por MOACIR DOS SANTOS PINHEIRO pelo total de R$ 238.448,28, correspondendo R$ 218.768,40 ao principal e R$ 19.679,88 aos honorários, posição em 08/2016 (evento 48, CALC2).
Afirmou a autarquia haver excesso de execução porque o Autor utilizou uma renda mensal a maior em todas as competências em que apurou diferenças, sendo que, pela ausência do necessário discriminativos, ficou o INSS impossibilitado de apontar o motivo preciso da divergência.
Finalizou pedindo para que seja afastado o excesso de execução e para que esta prossiga com base nas suas planilhas, nas quais apurados R$ 212.108,31, sendo R$ 194.531,02 o principal e R$ 17.577,29 os honorários, atualizados até 10/2016, conforme evento 55, CALC2.
O Exequente defendeu a retidão de sua conta, afirmando estar ela acorde aos valores indicados como devidos pela própria Contadoria Judicial. Pediu pela improcedência da impugnação do INSS (evento 58).
Foram elaborados cálculos de aferição pela Contadoria Judicial no evento 62, CALC1, em quantia similar a das planilhas do Autor, R$ 238.457,29, atualizados até a competência 08/2016. Nesta oportunidade, informou o Contador que as diferenças entre as contas do INSS e a do segurado se explicam por este haver apurado uma RMI revisada em 100% do salário-de-benefício, enquanto o INSS utilizou o coeficiente de 95% (evento 62, INF2).
Intimadas para se manifestarem sobre os cálculos e sobre as informações da Contadoria, cada parte apenas reforçou o seu ponto de vista (eventos 66 e 67).
É o breve relatório. Decido.
2. No que interessa para o deslinde do processo nesta fase final de cumprimento, observo que a sentença de 1º grau condenou o INSS a revisar a renda da aposentadoria especial de MOACIR DOS SANTOS PINHEIRO pelos seguintes critérios:
(I) que o total do salário de benefício, sem a limitação do teto do salário-de-contribuição, fosse considerado para os reajustamentos anuais, devendo haver limitação deste valor reajustado ao teto previdenciário apenas para fins de pagamento; e
(II) que os novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 fossem aplicados à aposentadoria, mesmo sendo ela anterior à publicação destas normas (DIB 23/04/1990).
A sentença foi integralmente confirmada pelo TRF da 4ª Região e assim transitou em julgado.
Pois bem, o benefício objeto da presente execução de sentença é a aposentadoria especial NB 084.824.486-9, com DER/DIB em 23/04/1990, cuja cópia integral do procedimento administrativo de concessão consta no evento 14, PROCADM1.
Divergem as partes apenas sobre o coeficiente de cálculo a ser aplicado sobre o salário-de-benefício, 95% ou 100%, operação antecedente e necessária à revisão judicial determinada em sentença: aplicação do primeiro reajuste sobre a integralidade do salário-de-benefício, que só deveria ser limitado ao teto para fins de pagamento, e não nos reajustamentos futuros.
Para resolver a questão, é preciso observar que a aposentadoria especial de MOACIR DOS SANTOS PINHEIRO foi concedida no período do chamado "buraco negro", ou seja, após a vigência da CF/88 e antes da edição da nova lei de benefícios, Lei 8.213/91.
Assim, a RMI original do benefício foi calculada ainda sob a égide da antiga Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS, aprovada pelo Decreto 89.312/84, cujo artigo 35, § 1º, c/c artigo 33, § 1º, previa o coeficiente máximo de 95% do salário-de-benefício para este tipo de aposentadoria.
Porém, uma vez publicado o novo Plano de Benefícios da Previdência Social, aprovado pela Lei 8.213/91, todos os benefícios concedidos no citado período do "buraco negro" deveriam ser revisados segundo os novos critérios legais vigentes, por ordem do artigo 144 da própria Lei 8.213/91, que assim determinou:
"Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei."
E foi o que ocorreu administrativamente com a aposentadoria especial do Autor, a qual teve a RMI revisada com o aumento de 95% para 100% sobre o salário-de-benefício, como prova o extrato emitido pela DATAPREV "CONSULTA REVISÃO DE BENEFÍCIOS", anexado ao evento 1, INFBEN8, p. 2.
Vale notar que o vetor de 100% foi obtido em se convertendo os 25 anos de tempo de serviço especial do segurado em tempo de serviço comum, o que equivale a 35 anos no total, conforme artigo 57, § 1º, da Lei 8.213/91.
Estão corretas, assim, as planilhas do Autor e as da Contadoria, as quais respeitaram os limites objetivos da sentença condenatória e as disposições da Lei 8.213/91 no que tange ao cálculo da RMI da aposentadoria especial.
Por fim, vale também registrar que os cálculos de MOACIR DOS SANTOS PINHEIRO se fizeram acompanhar do necessário discriminativo com os critérios empregados, como evidencia uma simples análise do documento CALC2 do evento 48.
Logo, não procedem nenhuma das críticas do INSS à forma em que movida a execução de sentença por MOACIR DOS SANTOS PINHEIRO.
3. Ante o exposto, REJEITO A INSURGÊNCIA DO INSS, e determino que a execução prossiga segundo as planilhas do Exequente, evento 48, CALC2, no montante de R$ 238.448,28, atualizados até 08/2016.
Nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC/2015, são devidos honorários no cumprimento de sentença, entendendo a jurisprudência do TRF da 4ª Região o cabimento desta rubrica apenas quando impugnada a pretensão exequenda.
Sendo este o caso dos autos e sucumbindo o INSS, condeno a autarquia em honorários, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o valor da execução aqui fixado e aquele defendido pela autarquia no evento 55, parcela a ser incluída em futura requisição de pagamento.
4. Intimem-se.
[...]
E assim de fato se impõe na medida em que a execução deve observância ao título exequendo, como se vê no novo Código Processual Civil, exemplificativamente, em seus -
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041441-28.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50281732420154047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MOACIR DOS SANTOS PINHEIRO |
ADVOGADO | : | ALCINDO JOSE VILLATORE FILHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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