AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053770-72.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ISABEL CRISTINA CABERLON |
ADVOGADO | : | DINAIR TERESINHA FAGUNDES DOS SANTOS |
: | HUGO WEBER | |
: | Simone Amaral Rodrigues | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053770-72.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ISABEL CRISTINA CABERLON |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte exequente em face de decisão que dispôs a respeito dos critérios de cálculo em sede de cumprimento de sentença.
A parte agravante afirma, em síntese, que se impõe a modificação da decisão pois "é evidente que a agravante tem o direito de obter o benefício pela regra 85/95, fato que a sentença poderia ter tomado em consideração de ofício, em face da possibilidade de conceder um benefício mais vantajoso previsto na regra 85/95 trazida pela MP 676/2015 convertida na Lei n. 13.183/2015. O fato de não haver tido discussão a respeito da reafirmação da DER no curso do processo, este fato não retira o direito da agravante, em face da previsão contida no art. 493 do NCPC ... não sacou nenhum valor da aposentadoria concedida, conforme documentos que ora anexa". Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Ao presente recurso aplica-se o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida, cujos fundamentos adoto -
[...]
Trata-se de pedido de reafirmação da DER, formulado após o trânsito em julgado da ação.
Intimado, o INSS não concordou com a pretensão da parte autora.
Decido.
A previsão invocada é para reafirmação no curso do processo administrativo. A jurisprudência vem admitindo também a reafirmação da DER no curso do processo judicial, quando a parte adquire o direito à aposentadoria durante a tramitação da ação (art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91).
Todavia, não havendo no caso concreto discussão a respeito da reafirmação no curso do processo e transitada em julgado a ação, operou-se a coisa julgada, sendo defeso à parte e ao juízo rediscutir questões já decididas no processo, afrontando dispositivos do CPC:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Cabia à parte ter pleiteado, na ação concessória, a concessão preferencialmente em 06/2015 (Lei n. 13.183/2015) e subsidiariamente na DER originária. Não foi o que pediu. Não foi o que restou deferido. Não pode, somente após o trânsito em julgado, pleitear um provimento diverso do pedido e concedido. Deste modo, considerando a discordância do INSS e a impossibilidade de se executar provimento diverso do obtido (nulla executio sine titulo), não há como acolher o pedido de alteração da DIB.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do Evento 50.
Intimem-se as partes, cabendo ao INSS cumprir o subitem "b" do item "4" do despacho do Evento 39, com a juntada do cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 dias.
[...]
Ocorre que a execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, como se vê no novo Código Processual Civil, exemplificativamente, em seus -
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053770-72.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50127230820154047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | ISABEL CRISTINA CABERLON |
ADVOGADO | : | DINAIR TERESINHA FAGUNDES DOS SANTOS |
: | HUGO WEBER | |
: | Simone Amaral Rodrigues | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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