
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018
Agravo de Instrumento Nº 5010229-52.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: IVANIR MOSER
ADVOGADO: ROSSANA MOREIRA GOMES
ADVOGADO: SANDRA MARA FRANCO SETTE
ADVOGADO: ROSSANA MOREIRA GOMES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o Relator em 25/09/2018 16:30:29 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Não obstante esteja acompanhando o e. relator, entendo necessário ressaltar que, nesta mesma assentada (nº 198 da pauta GeProc), estou levando voto em questão assemelhada adotando posição que, à primeira vista, poderia parecer conflitante com a adotada no presente caso.
Todavia, naquele processo o autor da ação requereu expressamente a retroação da DIB para determinada data e repisou o pedido em sede de apelação, sendo que no voto condutor do acórdão "a única referência aos três marcos temporais defendidos pelo INSS para o cálculo (datas da EC 20/1998, da edição da Lei nº 9876/99 e DER, em 07/04/2004) consta do quadro-resumo de tempo de contribuição feito pelo relator, demonstrando que o autor implementa os requisitos para a aposentação segundo (1) a legislação vigente antes da EC/20/98, (2) entre esta e a edição da Lei 9.876/1999 e (3) na DER" (trecho do voto-vista que estou levando nesta sessão). Assim, e tendo em vista que, naquele caso, a Turma consignou tão somente que o novo valor da RMI deveria "ser obtido a partir do cálculo que lhe for mais vantajoso - a ser feito em liquidação de sentença", entendi que a Turma deixou claro que a escolha final haveria de ser feita na fase de cumprimento de sentença, bem como não restringiu as possibilidades de cálculo atrelando-as a datas específicas. Nesse sentido, o autor, ao oferecer cálculo da RMI na data postulada na inicial da ação não afrontou o título judicial.
No caso em tela a autora também requereu a retroação da DIB para fins de cálculo da RMI, mas para data diversa daquela proposta no cálculo exequendo. Ademais, não reeditou o pedido em sede de apelação. Por fim, no voto condutor do acórdão o relator consignou na fundamentação que "a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16/12/1998, até 28/11/1999 ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à revisão da aposentadoria, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa". Ou seja, fixou três datas para o cálculo e acrescentou, ainda, que "o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando for o caso, considerando as hipóteses já referidas, concedendo o benefício mais benéfico" (grifos meus), deixando claro, a meu sentir, que a possibilidade de escolha do cálculo mais vantajoso está limitada às 3 hipóteses (datas) mencionadas na fundamentação do voto.
Portanto, embora assemelhados, há diferenças substanciais entre os dois processos que justificam a solução da controvérsia de maneira distinta, razão pela qual, da mesma forma que o relator, entendo que os cálculos oferecidos ao cumprimento de sentença estão em desacordo com o título judicial, indo de encontro à coisa julgada.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:23.
