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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. CASO PECULIAR. D...

Data da publicação: 15/04/2021, 11:02:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. CASO PECULIAR. DUAS PENSÕES. DEVER DE ORIENTAR. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. Não há óbice legal ao percebimento de duas pensões por morte, uma em razão do falecimento do genitor e a outra em razão do falecimento da genitora. 3. Dado o caráter de direito social da Previdência Social e seu dever constitucional de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários e de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 4. Não é extra petita a sentença que condena o INSS ao pagamento de duas pensões por morte (pai e mãe) quando a inicial expressamente menciona o óbito de ambos os genitores e a própria contestação assim considera. Inexistência, no caso, de recurso da Autarquia. (TRF4, AG 5056654-69.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5056654-69.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ARCENIO ALFREDO BACH

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que dispôs sobre os critérios de execução/cumprimento de sentença relativamente a pagamento de pensões por morte de pai e mãe de maior incapaz.

A parte agravante afirma, in verbis: "por ocasião da liquidação do julgado, o INSS apresentou o comprovante de implantação do benefício da pensão por morte objeto da presente demanda ... bem como os cálculos dos valores que entendia devidos, promovendo a execução invertida. Ocorre que, a parte autora requereu fosse implantada também outro benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor ... benefício este que nunca foi requerido pelo autor administrativamente ... verifica-se, assim um pedido mal formulado administrativamente pela parte autora ... Assim, decidir de modo diverso, concedendo duas pensões por morte, estaria o juízo a quo, além de conceder um benefício que não foi requerido judicialmente, proferindo decisão ultra petita, uma vez que o pedido inicial diz respeito a um benefício de pensão por morte a partir da cessação do amparo social cessado em 15/12/2011. Caso deseje receber outro benefício de pensão por morte ... deverá a parte autora requerer o benefício administrativamente. Eventualmente, caso concedido à parte autora outro benefício de pensão por morte ... requer que o benefício somente seja devido a partir do trânsito em julgado do presente processo, em uma vez que não houve pedido administrativo em relação ao benefício em questão, muito menos contraditório no processo". Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Cumpre, desde logo, conhecer o exato teor da decisão recorrida -

[...]

Acolho a manifestação apresentada pela parte autora porquanto resta comprovado nos autos que o pleito inicial se deu com relação aos dois benefícios.

Assim, determino ao INSS que proceda ao implante do outro benefício de pensão por morte, bem como apresente o cálculo contemplando os valores atrasados referentes às duas pensões por morte.

[...]

Também é de rigor conhecer o tratamento dado em sentença (sublinhei agora) -

[...]

ARCÊNIO ... ajuizou a presente AÇÃO CONDENATÓRIA contra o INSTITUTO ... visando obter provimento jurisdicional que condenasse o requerido a lhe alcançar as duas pensões por morte a que fazia jus, em razão do passamento de cada um de seus pais, pois além de ser surdo e mudo, sofria de doença mental, havia sido interditado em razão disso e passara a receber benefício de amparo social desde 08.11.2001, conforme cópia da sentença ... o qual havia sido cassado pelo RGU em 15.12.2011, de sorte que a condenação deveria se dar a partir dessa última data.

...

Como, no caso, os pais ... eram efetivamente segurados ... e como, ademais ... a perícia e os documentos ... vieram demonstrar que ... é surdo-mudo e tem retardo mental moderado ... foi ele considerado incapaz para o trabalho, consoante ter da perícia ... recebendo ... benefício de amparo social ... as testemunhas comprovaram a dependência econômica, o suplicante faz jus ao recebimento das pensões postuladas.

Considerando, além disso, que a incapacidade do autor é anterior ao óbito de seus pais, sua dependência econômica em relação àqueles é presumida e não admite prova em contrário.

...

Por todas e tais razões, JULGO PROCEDENTE a presente ação pelo que CONDENO o INSS a conceder à parte requerente a pensão pela morte de seus pais, a contar da data em que cassado o benefício do amparo social ...

[...]

Com efeito, assim consta no exame procedido pela Sexta Turma neste Tribunal (AC nº 5013619-06.2018.4.04.9999/RS, sublinhei agora)-

[...]

Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de julho/2017) que julgou PROCEDENTE o pedido condenando o INSS a conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE DE GENITORES a contar da data em que cessado o benefício de amparo social, observada a prescrição quinquenal ... Sentença não submetida à reexame necessário.

Da sentença apelou o INSS insurgindo-se tão somente com relação as custas processuais postulando sua isenção. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos junto às instâncias superiores.

...

VOTO

...

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Considerando o não conhecimento da remessa necessária, limito-me a analisar as alegações trazidas pelo INSS em grau recursal. Postula, em síntese, a isenção do pagamento das custas processuais. Tenho que o pleito lhe assiste razão.

...

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício.

[...]

Sendo essa a equação, ocorre que a execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, como se vê no novo Código Processual Civil, exemplificativamente, em seus -

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido

Ainda que assim não fosse (como de fato é), indubitável o direito da parte autora à percepção das duas pensões, por ausência de vedação legal, como já decidido na Sexta Turma -

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CONCESSÃO DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8.213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 4. A dependência econômica do filho é presumida, sendo inexigível que a invalidez estivesse presente por ocasião da sua maioridade, aos 21 anos, bem como o fato de receber um benefício de aposentadoria por invalidez não é óbice a concessão do benefício de pensão por morte. 5. Presentes a qualidade de segurado dos falecidos (pai e mãe do autor) e a condição de dependente do autor em relação a eles (filho maior inválido), cabível o deferimento de duas pensões por morte, uma por decorrência do óbito do pai e outra em decorrência do falecimento da mãe.

...

- AC 5066078-83.2017.4.04.7100, relatei, j. em 06/08/2020.

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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CONHECIMENTO EM PARTE DO APELO. RAZÕES DISSOCIADAS.

1. O art. 124 da Lei nº 8.213/91 apenas proíbe o recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que os instituidores das pensões buscadas pela parte autora são os seus genitores. Não há óbice legal ao percebimento de duas pensões por morte, uma em razão do falecimento do genitor e a outra em razão do falecimento da genitora.

...

- AC 5004721-67.2019.4.04.9999, relatei, j. em 21/05/2020.

Cabe também mencionar -

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA LC 11/71. ART. 4º DA LEI Nº 7.604/87. CUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES. POSSIBILIDADE. §2º DO ART. 6º DA LC 16/73. DEPENDÊNCIA. CONCEITO AMPLO. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.

1. A LC nº 11/71 não previa a concessão do benefício de pensão por morte aos óbitos ocorridos anteriormente à sua vigência; contudo, a Lei nº 7.604, de 26/05/87, estendeu o benefício de pensão por morte de trabalhador rural a seus dependentes àqueles casos em que o óbito ocorrera antes de 26/05/71, como é o caso dos autos, em que o falecimento ocorreu em 26/06/1957. 2. Com relação ao fato de o autor receber, desde 03/06/1994, pensão por morte de sua mãe, ressalto que a vedação prevista §2º do art. 6º da LC 16/73 é direcionada à acumulação de pensão rural com aposentadoria rural, nada dispondo a lei acerca da proibição de acumulação de duas pensões rurais, uma decorrente do óbito do pai, outra decorrente do óbito da mãe, ambos trabalhadores rurais, como no caso dos autos. 3. A dependência, no Direito Previdenciário, comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. A lei previdenciária faz presunções, e essas presunções são juris et de jure, não são presunções juris tantum. Não se pode afirmar que a esposa não depende do marido, ou vice-versa, quando ambos têm renda própria; esses vínculos familiares são contemplados pelo legislador de uma maneira objetiva. O legislador, embora pudesse, não guardou exceções na norma, privilegiando, por exemplo, o filho inválido que não tenha renda. A intenção não foi proteger o filho inválido e pobre, mas apenas proteger o filho inválido. 4. Em se tratando de absolutamente incapaz, não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916 (vigente à época do óbito do instituidor), consoante precedentes desta Corte (EI nº 2006.71.00.010118-2/RS, 3ª Seção, Relator Des. Victor Luis dos Santos Laus, DE 29/06/2009).

- APELREEX 0003563-38.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 21/01/2015)

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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.

1. Não é extra petita a sentença que condena o INSS ao pagamento de duas pensões por morte (pai e mãe) quando a inicial expressamente menciona o óbito de ambos os genitores e a própria contestação assim considera. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, sendo que, a partir da modificação introduzida pela Lei n. 12.470, de 31-08-2011, também passou a integrar o rol do inciso I o filho "que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente". 4. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. Deve-se considerar, no entanto, que essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário.Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica do filho inválido em relação à genitora efetivamente não existia. 5. In casu, considerando que restou comprovada a invalidez e o INSS não logrou comprovar a inexistência da dependência econômica do autor em relação aos falecidos genitores, preserva-se a presunção legal da dependência econômica. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.

- AC 0009740-86.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 11/04/2014)

Em reforço, assim cabe manter, dado o caráter de direito social da Previdência Social e seu dever constitucional de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários e de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários, como decidiu a Terceira Seção -

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. SUCESSÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE BENEFÍCIO. DEVER DE INFORMAR E INSTRUIR DO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO.

1. Os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento administrativo do benefício, ressalvada eventual prescrição quinquenal, independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação suficiente ao reconhecimento pretendido, tendo em vista o caráter de direito social, o dever constitucional de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 2. A data do início do benefício deve corresponder à data do primeiro requerimento formulado na via administrativa, sendo irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o que interessa, de forma plena, no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo 3. Trata-se de reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 4. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, deve ser levado em consideração que o segurado é pessoa leiga, não afeita aos trâmites dos procedimentos perante à Previdência Social, e, via de regra, hipossuficiente, merecendo atendimento adequado e apto a afastar qualquer eventual prejuízo que venha lhe afetar, pela não apresentação de documentos que lhe permitam obter um melhor benefício. 5. Cabe ao servidor da autarquia, dotado de conhecimento técnico e sabedor das peculiaridades inerentes, quando do exame do caso concreto, constatando pela eventual existência de atividade especial, proceder as orientações necessárias para que o segurado, assim desejando, complemente a documentação, confirmando a nocividade das atividades desenvolvidas.

- EINF nº 2007.72.15.000799-2, Terceira Seção, relatei, D.E. 15/08/2011)

Daí não caber acolher tampouco o pedido alternativo de pagamento de parcelas da segunda pensão somente a partir do trânsito em julgado porque implicaria, também, violação à coisa julgada e desatendimento ao demais fundamentos supra.

São as razões que adoto para decidir.

Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002258909v3 e do código CRC dfdbdba2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Agravo de Instrumento Nº 5056654-69.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ARCENIO ALFREDO BACH

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO e decisões já definitivas. CASO PECULIAR. DUAS PENSÕES. DEVER DE ORIENTAR.

1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. Não há óbice legal ao percebimento de duas pensões por morte, uma em razão do falecimento do genitor e a outra em razão do falecimento da genitora. 3. Dado o caráter de direito social da Previdência Social e seu dever constitucional de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários e de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 4. Não é extra petita a sentença que condena o INSS ao pagamento de duas pensões por morte (pai e mãe) quando a inicial expressamente menciona o óbito de ambos os genitores e a própria contestação assim considera. Inexistência, no caso, de recurso da Autarquia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002258910v3 e do código CRC a8c524bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 8/4/2021, às 22:7:55


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5056654-69.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ARCENIO ALFREDO BACH

ADVOGADO: DECIO LUIZ FRANZEN (OAB RS024678)

ADVOGADO: DANIEL NIENOV (OAB RS051413)

ADVOGADO: GABRIELE STROHER (OAB RS081877)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/04/2021, na sequência 67, disponibilizada no DE de 24/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:02:28.

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