AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008916-56.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VALDECIR LOCATELLI |
ADVOGADO | : | LAURO ANTONIO BRUN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. REQUERIMENTO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DA JURISDIÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO INTERESSADO A REGULAR E OBRIGATÓRIA PERÍCIA MÉDICA.
1. Em princípio, não se conhece de pedido de restabelecimento de benefício que, concedido em Juízo, veio a ser cancelado na esfera administrativa em face de não comparecimento a perícia, por se tratar de via judicial imprópria, considerando que, no caso, já estava extinto o processo e sua execução por sentença com trânsito em julgado, cessando, por consequência, a respectiva jurisdição. 2. De qualquer sorte, o benefício previdenciário só não pode ser cancelado em âmbito administrativo, enquanto a ação que versa sobre essa questão estiver sub judice. 3. Após o trânsito em julgado da decisão que determina a concessão de benefício por incapacidade não há ilegalidade no ato administrativo que o cancela porque o interessado não se submeteu a regular e obrigatória perícia médica. 4. Cabe ao segurado recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que autoriza a manutenção do benefício por meio de ação própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008916-56.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VALDECIR LOCATELLI |
ADVOGADO | : | LAURO ANTONIO BRUN |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS em face de decisão que determinou o restabelecimento de auxílio-doença.
Afirma a parte agravante, em síntese, que "o juízo determinou o restabelecimento de benefício de auxílio-doença concedido em sentença já transitada em julgado, em que houve execução de sentença e pagamento dos valores devidos. Ou seja, após o exaurimento da sua jurisdição no processo, o juízo exara decisão judicial concedendo o restabelecimento de benefício que foi cessado pelo INSS, após processo de revisão administrativa, para a qual o autor não compareceu". Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Inclua-se em Pauta.
VOTO
Em decisão preambular, a questão controversa restou assim solucionada:
[...]
Sob um primeiro aspecto, impende observar que na ação de origem houve sentença de extinção que se tornou definitiva, sem qualquer oposição.
Nessa equação, rigorosamente, sequer cabe qualquer decisão, como já decidiu, na generalidade, a Sexta Turma, em precedente de que fui Relator, in verbis -
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (ART. 794, I, DO CPC). PRECLUSÃO.
Em face da preclusão, é inviável a reabertura do processo de execução, para a atualização de precatório, após o trânsito em julgado da sentença de extinção proferida de acordo com o art. 794, I, do CPC, ainda que se alegue erro material.
- AC nº 5013422-07.2012.404.7107, j. em 02/05/2014.
E assim também, mais especificamente, quando se trate, na origem, de ação versando auxílio-doença (sublinhei) -
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. REQUERIMENTO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DA JURISDIÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso de apelação de decisão indeferitória de requerimento de restabelecimento de auxílio-doença, concedido em Juízo e que veio a ser cancelado na esfera administrativa em face de superveniente perícia que concluiu pela capacidade do segurado para o trabalho, por se tratar de via judicial imprópria, considerando que já extinto o feito executivo por sentença imutabilizada, cessando-se a respectiva jurisdição.
- AC nº 2005.04.01.001626-9, Sexta Turma, Rel. Alcides Vettorazzi, D.E. 29/01/2009.
Assim fixado, prossigo.
Ainda que assim não fosse - como de fato é - há ainda a considerar que, sobre a possibilidade de reavaliação de benefício da espécie concedido em sede judicial, dispõe a Lei nº 8.742/93 -
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
Estatui, por sua vez, o artigo 71 da Lei 8.212/91 -
Art. 71. O INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Em igual sentido a legislação superveniente.
Como se vê, em concluindo a Administração não estarem mais presentes as condições para a concessão do benefício, tem ela não só a prerrogativa mas o dever de suspender o benefício daquele que não necessita da Previdência.
Acrescente-se que este Tribunal tem entendido que o benefício previdenciário só não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, o que não é a hipótese dos autos, pois se trata de benefício previdenciário concedido por decisão transitada em julgado.
Assim, não há qualquer ilegalidade no cancelamento de benefício concedido por força de decisão judicial transitada em julgado, após perícia médica que conclua pela capacidade laboral da agravada. O mesmo se aplica ao caso em apreço, pois que o agravado não se submeteu à nova perícia para assegurar a manutenção do benefício, o que consiste numa exigência legal.
Diante do ato consumado, duas vias se abrem ao agravado. Pode ele apresentar recurso na via administrativa ou demonstrar a permanência da situação que lhe confere a manutenção do benefício por meio de ação própria.
É como se orienta a seguinte decisão da Sexta Turma, de que fui Relator (sublinhei) -
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO INTERESSADO A REGULAR E OBRIGATÓRIA PERÍCIA MÉDICA.
1. O benefício previdenciário só não pode ser cancelado em âmbito administrativo, enquanto a ação que versa sobre essa questão estiver sub judice. 2. Após o trânsito em julgado da decisão que determina a concessão de benefício assistencial não há ilegalidade no ato administrativo que o cancela porque o interessado não se submeteu a regular e obrigatória perícia médica. 3. Cabe ao segurado recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que autoriza a manutenção do benefício por meio de ação própria.
- AG nº 0013313-93.2011.404.0000, D.E. 30/11/2011.
Cabe também referir (todos com mesma origem e por mim sublinhados) -
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA.
Não tendo comparecido o autor nas perícias marcadas pelo Juízo, o feito é julgado com os elementos dos autos, sendo que o laudo administrativo não indicou a existência de incapacidade, o que leva à improcedência do pedido.
- AC nº 5001556-82.2010.404.7006, Rel. Paulo Paim da Silva, j. em 23/08/2013.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC.
Deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, caso em que o requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença foi indeferido em face do não comparecimento do interessado à perícia médica agendada.
- AC nº 0007483-25.2011.404.9999, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/01/2012.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 1999.72.05.007962-3/SC, em 09/10/2002 (D.J.U. 26/02/2003), consolidou o entendimento no sentido de ser necessário, para que se configure a lide e, assim, o interesse processual, o prévio requerimento administrativo - apesar de ser não exigível o esgotamento da via administrativa, a teor da Súmula 213 do extinto TFR ("O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária") - ou a caracterização da resistência do INSS à pretensão da parte autora, consistente na impugnação do mérito da causa em Juízo, seja em sede de contestação, alegações finais ou apelação. Restou definido, ainda, naquela oportunidade, que somente seria possível dispensar tal exigência nas situações em que, sistematicamente, o INSS nega-se a apreciar ou indefere, de pronto, a pretensão da parte, pois a recusa da Administração, em casos tais, seria evidente. 2. Embora o pleito sub judice envolva a imediata conversão do auxílio-doença, concedido administrativamente, em aposentadoria por invalidez - o que, em tese, dispensaria a renovação do requerimento administrativo, que já houve no passado -, a cessação do benefício naquela via foi motivada pelo não comparecimento da autora para realizar exame médico pericial previamente agendado, como era exigível tanto para manutenção do auxílio-doença como para eventual transformação em aposentadoria, nos termos dos arts. 42 e 59, c/c art. 101 da Lei nº 8.213/91. Assim, considerando que não houve oposição propriamente dita à pretensão deduzida na inicial, nem comprovação de justo motivo para a ausência na perícia médica administrativa, não há como dar seguimento à ação, devendo ser, antes, postulada na via administrativa.
- AC nº 0006176-36.2011.404.9999, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/12/2011.
Nestas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008916-56.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00041225420128210138
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VALDECIR LOCATELLI |
ADVOGADO | : | LAURO ANTONIO BRUN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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