AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033799-38.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | PEDRO LORENI XAVIER SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ EFETIVA SATISFAÇÃO.
A parte incontroversa da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República e até efetiva satisfação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8493569v3 e, se solicitado, do código CRC 820BD36F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033799-38.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | PEDRO LORENI XAVIER SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte exequente em face de decisão que - em execução parcial de sentença - determinou: "aguarde-se o trânsito em julgado do processo de conhecimento para o prosseguimento desta execução".
Afirma a parte agravante, em síntese, que a inexistência de trânsito em julgado formal em relação a parte da pretensão não impede a expedição da requisição (com efetiva satisfação) e que os valores pretendidos dizem respeito à parcela que não foi objeto de qualquer questionamento. Refere precedentes. Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
O presente agravo submete-se à Lei 13.105/2015.
É o exato teor da decisão recorrida -
[...]
1. Cite-se o INSS, nos termos do art. 632 do CPC para, no prazo de 30 dias, cumprir a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício NB 154.506.643-1, aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do acórdão (ev. 1, OUT6), comprovando a providência nos autos, ou opor embargos à execução no prazo de dez dias.
2. Indefiro a intimação do INSS para apresentar a conta das parcelas vencidas, visto que tal providência deverá aguardar o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Diga-se, ainda, que a mera elaboração da conta neste estágio não resultaria em redução significativa do tempo da execução, uma vez que teria de ser refeita para a inclusão e, eventualmente, retificação dos juros moratórios, até a data da execução definitiva.
3. Comprovada a implantação do benefício, intime-se a parte autora, cientificando-a também do item '2' deste despacho.
4. Nada mais sendo requerido no prazo de quinze (15) dias, aguarde-se o trânsito em julgado do processo de conhecimento para o prosseguimento desta execução
[...]
Acerca da questão posta nos autos, adoto o seguinte entendimento:
"EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PARCELA INCONTROVERSA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - A teor do § 2º do art. 739 do CPC, "quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada".
2 - A exigência prevista no art. 23, I, da Lei nº 10.934/2004 ("certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução"), diz respeito ao crédito impugnado pela Fazenda Pública, e não à parcela por ele reconhecida (incontroversa), pois, nessa parte, sequer pode-se falar em embargos."
(AI 2005.04.01.01816-0, 2ª Turma, Rel. Des. Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU de 18.01.2006)
Em agravo que veiculava questão análoga já me pronunciei na linha do precedente acima citado :
[...]
Visando, contudo, imprimir celeridade e efetividade ao exame da questão que já está posta, passo ao exame da questão de fundo.
Feito esse retrospecto, tenho que assiste razão ao exequente. É entendimento corrente deste Tribunal que, nos termos do art. 739, §2º, do CPC, é possível dar continuidade à demanda quanto à parte incontroversa, não havendo com isso fracionamento da execução.
Nessa linha, transcrevo os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CR/88, ART. 100, §1º. PARTE INCONTROVERSA.
1. (......)
2. A parte incontroversa do montante da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC n.º 30/00 ao §1º do art. 100 da CR/88.
Improvimento do agravo de instrumento, prejudicado o agravo regimental.
(AI nº 2003.04.01.002208-0/RS, rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DJ 07.05.2003)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO . EMBARGOS PARCIAIS. ARTIGO 739, § 2º, DO CPC. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
A regra do artigo 739, § 2º, do CPC, ao permitir o prosseguimento da execução quanto à parte não embargada, autoriza também a expedição de precatório para cobrança de valor incontroverso . (TRF4, AG 2001.04.01.048720-0/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz , DJU 31-10-2001)
Reporto-me, igualmente a precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA DA DÍVIDA NÃO-EMBARGADA. VALOR INCONTROVERSO . EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO . CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DISSENSO PRETORIANO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO.
1. (omissis)
2. Não há, como se demonstrou na decisão agravada, nenhum óbice para que, sobre a parte incontroversa da dívida da Fazenda Pública, seja expedido precatório. Ao contrário, o art. 739, § 2º, do CPC, é expresso ao autorizar esse procedimento. O artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, de outro vértice, de nenhum modo impede a continuidade da execução em tais casos. Limita-se a determinar que os débitos, objeto de discussão em juízo, somente após o trânsito em julgado da sentença, sejam incluídos em orçamento para fins de expedição de precatório.
3. A execução da parcela da dívida que não mereceu impugnação da Fazenda deve ter regular prosseguimento , sob pena de se interpretar de forma teratológica os dispositivos legais que amparam a questão, em flagrante e direto prejuízo ao cidadão, destinatário dos direitos albergados e, na hipótese, credor do Estado. Precedentes: Resp 720.269/RS, DJ 05/09/2005, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon; REsp 591.368/RR, DJ 25/102004, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux; Resp 714.235/RS, DJ 09/05/2005, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; Resp 714.235/RS, DJ 09/05/2005, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
4. Não há sobre a questão divergência pretoriana a ser dirimida, uma vez que é reconhecida pela jurisprudência da Corte o cabimento e a possibilidade legal de que, sobre a parcela incontroversa de valores devidos pela Fazenda Pública, haja regular prosseguimento da execução e expedição de precatório.
5. Os argumentos de agravo não possuem o condão de ilidir a decisão agravada, que dever ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
6. agravo regimental não-provido.
(STJ, AgRg nos EREsp 694272 / RS, Rel. Min. José Delgado, Corte Especial, DJ 01.08.2006)
Cumpre ainda acrescentar que o § 4º do artigo 100 da Constituição Federal apenas impede a quebra para que o pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida pelo § 3º - dispensa do regime de precatório para obrigações definidas em lei como de pequeno valor - e, em parte, mediante a expedição de precatório.
O objetivo da proibição constitucional não é, a toda evidência, impedir o pagamento de valores eventualmente pagos a menor, seja em precatório seja em RPV, e sim proibir que a execução contra o Poder Público seja fracionada de forma a ser satisfeita, diretamente, até o valor estabelecido em lei e, por via de precatório, o valor restante.
Também visa o mandamento constitucional evitar o pagamento de quantia controversa, com o que não se identifica a espécie.
É como, mutatis mutandis, já decidiu a Sexta Turma em precedente de que fui Relator, in verbis -
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS . EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO . CABIMENTO.
1. A parte incontroversa do montante da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC n.º 30/00 ao §1º do art. 100 da CR/88.
- AG nº 2008.04.00.004945-0, D.E. 01/08/2008.
São as razões que adoto para decidir.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
[...]
A parte exequente não está a pleitear a liberação de valores que foram objeto dos embargos à execução, logo sequer se pode falar em questão objeto de apelação, desimportando, assim, os efeitos em que eventualmente recebida a apelação ou seu tema, posto que o pedido do exequente não abarca os valores objeto dos embargos.
É como também já decidiu a Sexta em oportunidade mais recente -
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS DO RECURSO. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
A parte incontroversa da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República.
- AG nº 0006540-61.2013.404.0000, relatei, D.E. 17/01/2014.
Idem: AG nº 5008499-74.2016.404.0000, j. em 09/05/2016.
Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033799-38.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50798915120154047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | PEDRO LORENI XAVIER SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 346, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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