Agravo de Instrumento Nº 5009828-14.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO PAULO GURKEVICZ
ADVOGADO: CÉSAR GABARDO (OAB RS037253)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a seguinte decisão:
"Vistos.
O INSS impugna (evento 76) o cálculo da parte exequente, requerendo que a verba honorária seja apurada sobre as parcelas vencidas tão somente até a data da sentença.
Sem razão, contudo, uma vez que o benefício de aposentadoria especial somente foi concedido em sede recursal.
Tendo em vista a jurisprudência abaixo colacionada, os honorários de sucumbência devem ser apurados sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, 26/02/2015 (evento 23 da apelação):
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DESTE TRIBUNAL. TERMO FINAL. DATA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Determinando o título exequendo a aplicação do INPC como índice de correção monetária, tem-se por afastada a incidência dos critérios definidos pela Lei 11.960/2009, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Nos termos da Súmula 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença". Nos casos em que o reconhecimento do direito é feito apenas em segundo grau de jurisdição, porém, incide a Súmula 76 desta Corte, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". O marco temporal final da verba honorária deve ser, portanto, o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido
3. Ainda que a sentença tenha sido de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. (TRF4, AC 5024337-96.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, em 10/10/2017)
Dessa forma, correto o cálculo dos honorários advocatícios do evento 70 elaborado exequente.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e fixo os honorários para a fase executiva, em favor do procurador da parte exequente, nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor impugnado, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Intimem-se.
Prossiga-se no cumprimento da decisão do evento 73.
Diligências legais."
O agravante sustenta que a obtenção de benefício diverso do concedido pela sentença não justifica a ampliação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A pretensão deduzida pelo autor na demanda originária foi a condenação do INSS à concessão de aposentadoria especial; a sentença reconheceu como devida apenas a aposentadoria comum. No entanto, esta Sexta Turma proveu a apelação do autor para alterar para melhor a espécie de benefício devido, com isso ampliando a condenação do INSS. Em casos assim, a diretriz jurisprudencial é no sentido de que a verba advocatícia sucumbencial da fase cognitiva é devida sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão e não da sentença. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE PROMOVE ALTERAÇÃO FAVORÁVEL SUBSTANCIAL. 1. Quando o acórdão promove substancial alteração na sentença de parcial procedência, inclusive permitindo a entrega do benefício previdenciário, os honorários são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão e não da sentença. 2. Interpretação sistemática da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste TRF. Precedente. (TRF4, AG 5041314-51.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/11/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO. CUSTAS. 1. No caso dos autos, havendo reforma da sentença por ocasião do acórdão, que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado (pedido principal), a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. 2. Havendo isenção das custas da autarquia previdenciária assegurada no título que transitou em julgado, como no caso dos autos, esta se estende, inclusive, à fase executiva. Não bastasse, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações previdenciárias em trâmite perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Regimento de custas - Lei 8.121, de 30 de dezembro de 2010, em seu artigo 11, com a redação dada pela Lei 13.471, de 23 de junho de 2010). (TRF4, AG 5022448-92.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. O indeferimento expresso do pedido caracteriza a preclusão. Porém, não há falar na sua ocorrência, se o juiz expressamente não se manifesta sobre o tema. O marco temporal final para o cálculo da verba honorária deve ser aquele no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. Assim, se na data do acórdão, é que foi concedido o benefício, objeto do cálculo da execução, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até tal data, em conformidade com a súmula 76 do TRF4. (TRF4, AG 5030910-38.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/12/2021)
Logo, in casu, a base de cálculo dos honorários da fase de conhecimento deve ter como final a data da prolação do acórdão.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5009828-14.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO PAULO GURKEVICZ
ADVOGADO: CÉSAR GABARDO (OAB RS037253)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO QUE PROMOVE ALTERAÇÃO FAVORÁVEL SUBSTANCIAL.
Se o acórdão amplia a condenação do INSS no sentido alterar a sentença para um benefício melhor, os honorários são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão e não da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5009828-14.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO PAULO GURKEVICZ
ADVOGADO: CÉSAR GABARDO (OAB RS037253)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 449, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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