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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO QUE PROMOVE ALTERAÇÃO FAVORÁVEL S...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO QUE PROMOVE ALTERAÇÃO FAVORÁVEL SUBSTANCIAL. Se o acórdão amplia a condenação do INSS no sentido alterar a sentença para um benefício melhor, os honorários são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão e não da sentença. (TRF4, AG 5017151-70.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017151-70.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO RENATO PINTO DOS SANTOS

ADVOGADO: Gabriele de Souza Domingues (OAB RS082369)

ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)

AGRAVADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT & ASSOCIADOS

ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a seguinte decisão:

"Os exequentes manifestaram concordância com a execução invertida quanto ao principal e irresignação quanto aos honorários de sucumbência.

Foram requisitados os valores incontroversos.

Intimado, o INSS ratificou o cálculo que apresentou.

A controvérsia incide sobre a base de cálculo fixada no julgado.

O INSS defende a incidência dos textos da Súmula 76 do TRF4 e da Súmula 111 do STJ com termo final das diferenças na data de publicação da sentença.

Os exequentes entendem que os honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC devem incidir sobre o o valor da condenação até a data do acórdão.

Decido.

O Voto foi expresso acerca da definição do critério da sucumbência, quando referiu o seguinte:

(...)

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria especial. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER até o início do pagamento, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. A Autarquia deve reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais. Sem custas.

No caso, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.

Ocorre que, em sede de apelação, a parte autora obteve a integralidade de seu pedido, qual seja, a concessão de aposentadoria especial, sendo estabelecido que seriam devidos honorários.

Nesse contexto, tendo havido a alteração substancial da sentença de parcial procedência, com a ampliação da condenação pelo acórdão, inclusive com a entrega do benefício principal pretendido pela parte autora, é necessário que a decisão, quanto à base de cálculo dos honorários, seja interpreteda à luz da boa fé. Os textos da Súmula 76 do TRF4 e da Súmula 111 do STJ não trazem uma norma abstrata, pronta e acabada. Trata-se de um produto dos respectivos precedentes, em que os fatos não eram idêntido aos dos autos. A súmula deve ser interpretada de acordo com seus precedentes. É a ratio decidendi desses precedentes que poderá ser aproveitada para influenciar decisões futuras.

Assim, tomando-se a razão de decidir desses precedentes, impõe-se reconhecer que se o acórdão do Tribunal modificou a sentença, seja para ampliar a condenação, seja para converter uma improcedência em procedência, os honorários devem incidir até a data da decisão do Tribunal.

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE PROMOVE ALTERAÇÃO FAVORÁVEL SUBSTANCIAL. 1. Quando o acórdão promove substancial alteração na sentença de parcial procedência, inclusive permitindo a entrega do benefício previdenciário, os honorários são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão e não da sentença. 2. Interpretação sistemática da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste TRF. Precedente. (TRF4, AG 5050123-30.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO. 1. Nos termos da Súmula 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença". Nos casos em que o reconhecimento do direito é feito apenas em segundo grau de jurisdição, porém, incide a Súmula 76 desta Corte, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". O marco temporal final da verba honorária deve ser, portanto, o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. 2. No caso dos autos, de sentença de parcial procedência que foi reformada por ocasião do acórdão concedendo o benefício (principal) pleiteado, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. (TRF4, AG 5025237-64.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)

Portanto, entendo que deva ser acolhido o demonstrativo da exequente que tem como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da condenação, consoante marcos de limitação temporal definidos pelas Súmulas que, no presente caso, recai sobre a data do acórdão.

Preclusa a presente decisão, determino que seja expedido o requisitório dos valores remanescentes, conforme cálculo exequendo, intimando-se logo após partes para ciência, e, não havendo manifestação, venham os autos para imediata transmissão dos ofícios ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da satisfação do crédito.

Noticiada a quitação ou transcorrendo o prazo sem manifestação, aguarde-se o pagamento do precatório."

O agravante sustenta que a obtenção de benefício diverso do concedido pela sentença não justifica a ampliação da base de cálculo dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A pretensão deduzida pelo autor na demanda originária foi a condenação do INSS à concessão de aposentadoria especial; a sentença reconheceu como devida apenas a aposentadoria comum. No entanto, esta Sexta Turma proveu a sua apelação para alterar para melhor a espécie de benefício devido, com isso ampliando a condenação do INSS. Em casos assim, a diretriz jurisprudencial é no sentido de que a verba advocatícia sucumbencial da fase cognitiva é devida sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão e não da sentença. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE PROMOVE ALTERAÇÃO FAVORÁVEL SUBSTANCIAL. 1. Quando o acórdão promove substancial alteração na sentença de parcial procedência, inclusive permitindo a entrega do benefício previdenciário, os honorários são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão e não da sentença. 2. Interpretação sistemática da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste TRF. Precedente. (TRF4, AG 5041314-51.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO. CUSTAS. 1. No caso dos autos, havendo reforma da sentença por ocasião do acórdão, que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado (pedido principal), a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. 2. Havendo isenção das custas da autarquia previdenciária assegurada no título que transitou em julgado, como no caso dos autos, esta se estende, inclusive, à fase executiva. Não bastasse, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações previdenciárias em trâmite perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Regimento de custas - Lei 8.121, de 30 de dezembro de 2010, em seu artigo 11, com a redação dada pela Lei 13.471, de 23 de junho de 2010). (TRF4, AG 5022448-92.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/12/2021)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. O indeferimento expresso do pedido caracteriza a preclusão. Porém, não há falar na sua ocorrência, se o juiz expressamente não se manifesta sobre o tema. O marco temporal final para o cálculo da verba honorária deve ser aquele no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. Assim, se na data do acórdão, é que foi concedido o benefício, objeto do cálculo da execução, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até tal data, em conformidade com a súmula 76 do TRF4. (TRF4, AG 5030910-38.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/12/2021)

Logo, in casu, a base de cálculo dos honorários da fase de conhecimento deve ter como final a data da prolação do acórdão.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003287674v2 e do código CRC 712d49c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 8:43:24


5017151-70.2022.4.04.0000
40003287674.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017151-70.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO RENATO PINTO DOS SANTOS

ADVOGADO: Gabriele de Souza Domingues (OAB RS082369)

ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)

AGRAVADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT & ASSOCIADOS

ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO QUE PROMOVE ALTERAÇÃO FAVORÁVEL SUBSTANCIAL.

Se o acórdão amplia a condenação do INSS no sentido alterar a sentença para um benefício melhor, os honorários são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão e não da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003287675v2 e do código CRC b18ea3b3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/8/2022, às 8:43:24

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Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5017151-70.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO RENATO PINTO DOS SANTOS

ADVOGADO: Gabriele de Souza Domingues (OAB RS082369)

ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)

AGRAVADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT & ASSOCIADOS

ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1561, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:26.

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