AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039737-14.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GILBERTO GOMES REUS |
ADVOGADO | : | ANDRE AFONSO TAVARES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Na espécie, não se faz possível a entrega de provimento antecipatório de tutela de evidência ou tutela de urgência incluso porque resulta evidente não ter sido satisfeito em sua integralidade o comando legal pertinente que impõe, no mínimo, exame ou consideração explícita de eventual oposição, pela parte ré, de "prova capaz de gerar dúvida razoável". Na espécie não foi oportunizada previamente a produção de tal elemento pela parte demandada tampouco há qualquer mínima alusão aos fundamentos da decisão administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e dar por prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8574340v4 e, se solicitado, do código CRC CE1271DB. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039737-14.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GILBERTO GOMES REUS |
ADVOGADO | : | ANDRE AFONSO TAVARES |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte promovida/INSS em face de decisão que, em ação ordinária em fase de conhecimento, deferiu inaudita altera pars, tutela de evidência aos fins de imediata implantação de aposentadoria especial.
Afirma a parte agravante, em síntese, que não estão presentes os legais requisitos, em especial porque "o único subsídio para a decisão antecipatória são os documentos anexados juntamente com a Inicial. Assim ... a controvérsia a ser analisada neste recurso, ao fim e ao cabo, é a contraposição entre o ato administrativo de indeferimento do benefício ...e os documentos anexados pelo autor, bem como qual deles deve prevalecer num juízo de cognição sumária". Cita precedentes. Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de efeito suspensivo, do que foi interposto agravo interno.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
O presente agravo submete-se à Lei 13.105/2015.
Cumpre, desde logo, conhecer o exato teor da decisão recorrida (sublinhei) -
[...]
1. Trata-se de ação movida em face do INSS, em que o autor pleiteia a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do desempenho de labor em condições prejudiciais à saúde. Requereu o deferimento da tutela de evidência.
Comprovado o pagamento das custas iniciais, os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
2. O CPC autoriza a concessão da tutela de evidência nas seguintes hipóteses:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Pois bem, a aposentadoria especial foi criada pela Lei nº 3.807/1960, beneficiando o segurado que, contando com pelo menos 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição, trabalhasse durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme sua profissão, em atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas em decreto do Poder Executivo. A exigência de idade mínima foi suprimida pela Lei nº 5.440-A e assim continuou a ser com a promulgação da Lei nº 5.890/1973. Por meio dos Decretos nº 53.831, de 25.03.1964, nº 72.771, de 06.09.1973, e nº 83.080, de 24.01.1979, o Poder Executivo editou o rol das atividades tidas como especiais.
A Constituição Federal de 1988, embora tenha vedado a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria no regime geral de previdência social, estabeleceu expressa exceção a essa regra, em seu artigo 201, § 1º, com relação às atividades exercidas sob condições especiais ou prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Na Lei nº 8.213/1991, que deu disciplina infraconstitucional à matéria (artigos 57 e 58), foram mantidos os mesmos contornos delineados na legislação precedente, com exceção do rol de atividades consideradas especiais, que, pela nova Lei de Benefícios da Previdência Social, deveria ser veiculado por meio de lei. Todavia, até que nova lei, que nunca chegou a ser implementada, viesse a estabelecer o rol de atividades consideradas especiais, permaneceram vigendo os decretos anteriormente citados. O § 3º do artigo 57 da LBPS, em sua redação original, possibilitava a conversão do tempo especial em comum e vice-versa.
Assim e até então, a consideração do tempo de serviço como especial levava em conta dois aspectos: a) a atividade profissional, grupo profissional do trabalhador, em relação a cujas profissões presumia-se a existência, no seu exercício, de sujeito a condições agressivas; e b) a submissão, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos arrolados nos já referidos decretos.
Contudo, com a Lei nº 9.032/1995 restou suprimida do artigo 57 da LBPS a expressão "conforme a atividade profissional", passando o reconhecimento da especialidade do tempo de trabalho a exigir a comprovação da efetiva presença de agentes agressivos nas atividades desempenhadas pelo segurado e que tal submissão ocorra de forma permanente e habitual, e não intermitente. Da mesma forma, foi vedada a conversão do tempo comum em especial, restando a hipótese de concessão de aposentadoria especial condicionada ao cumprimento, em condições especiais, de todo o tempo de serviço exigido.
A Lei nº 9.032/1995, porém, não alterou o artigo 58 da LBPS, o que foi feito somente com a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, que, após sucessivas reedições, foi substituída pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10.11.1997. Esta última, por sua vez, acabou por ser convertida na Lei nº 9.528/1997, que transferiu a fixação do rol de agentes agressivos para o Poder Executivo, mediante regulamento, em substituição à lei exigida na original redação do artigo 58. Da mesma forma, fixaram-se os requisitos necessários à consideração do tempo como especial nos parágrafos do artigo 58. O rol dos agentes agressivos veio com o decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (Anexo IV).
Novas alterações foram feitas pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998, que passou a exigir que a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos fosse feita por meio de formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, que deu nova redação ao artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, a disciplina da matéria foi remetida à lei complementar. Todavia, manteve-se a vigência dos artigos 57 e 58 da LBPS até a vinda da lei complementar agora exigida.
Atualmente, eis que ainda não há lei complementar a disciplinar de forma diversa o tema, o rol dos agentes nocivos se encontra no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999.
Do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde - direito intertemporal
Os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à data de implementação dos requisitos exigidos para a sua concessão. Sendo assim, quando efetivamente aposentado, o segurado passa a fazer jus, de forma irrevogável e inatingível pela legislação posterior, a todos aqueles proventos existentes quando da concessão do benefício, consoante especificado no respectivo ato concessório.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 359 do Colendo Supremo Tribunal Federal:
"SÚMULA 359. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários."
Por conseguinte, os benefícios definitivamente incorporados ao patrimônio jurídico do segurado aposentado são aqueles previstos na lei vigente à época em que reuniu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria. É quando expedido o ato concessivo da aposentadoria que se perfectibiliza o ato jurídico, do qual decorrerão os direitos do segurado inativado.
Contudo, é necessário diferenciar a aposentadoria em si do tempo de serviço prestado previamente à concessão de tal benefício. Na contagem do tempo de serviço, entendo que a legislação aplicável é aquela vigente à época de efetivo exercício da atividade laboral. Interpretação diversa possibilitaria a instauração do primado da insegurança jurídica, sendo possível chegar-se ao absurdo de determinada pessoa, que exerceu certa profissão durante 29 (vinte e nove) anos, ver editada lei no curso do trigésimo ano de trabalho prevendo que não será considerado tempo de serviço aquele prestado nos moldes até então previstos.
Ora, desde a entrada em vigor da Lei nº 3.807/1969, que instituiu a aposentadoria especial, há previsão legal dando tratamento diverso e privilegiado ao trabalho sob condições penosas, insalubres ou perigosas. Portanto, o marco legal inicial para que se possa admitir a prestação de trabalho sob condições especiais é a existência de legislação dando tratamento diferenciado ao trabalho prestado sob condições especiais.
Quanto ao preenchimento dos requisitos para que o trabalho seja considerado como tempo especial, tenho que devem ser aplicadas as disposições a partir da respectiva data de vigência.
Assim: a) para o tempo de trabalho exercido até 04.03.1997, inclusive, aplicar-se-ão as regras previstas nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, adotando-se concomitantemente os Quadros anexos ao decreto nº 53.831/1964, os Quadros anexos ao decreto nº 72.771/1973 e os Anexos I ou II do decreto nº 83.080/1979; b) a partir de 05.03.1997 e até 05.05.1999, inclusive, aplicar-se-á o Anexo IV do decreto nº 2.172/1997; e c) a partir de 06.05.1999, aplicar-se-á o Anexo IV do decreto nº 3.048/1999.
Vale registrar, ainda: a) até 28.04.1995 (Lei nº 9.032), prevalece o enquadramento por atividade profissional ou agente nocivo; b) a partir de 29.04.1995 e até 04.03.1997, o enquadramento se dá somente por efetiva exposição a agentes nocivos, comprovada por meio de formulário preenchido pela empresa (SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030); c) a partir de 05.03.1997, com a regulamentação da MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997) pelo Decreto nº 2.172/1997, a comprovação da efetiva exposição deve ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
Por fim, no que tange ao agente ruído, o labor é considerado especial quando há exposição nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/1997, na vigência do Decreto nº. 2.172/97; e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº. 4.882, de 18/11/2003.
A jurisprudência do STJ é nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - RUÍDO - SUCESSÃO DE REGRAS - RETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172/97, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo. 3. No período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, data da entrada em vigor do Decreto 4.882/03, considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB. A partir do dia 19/11/2003, incide o limite de 85 dB. Precedentes da 2ª Turma: AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1341122/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1348658/SC, Rel. Diva Malerbi, 13/03/2013).
Estabelecidas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
- 10/05/1988 a 15/01/2015
Nos períodos, o autor exerceu diversas funções junto à CELESC Distribuição S.A, sempre com exposição ao risco de acidente pelo contato com eletricidade, em intensidade superior a 380 volts, conforme PPP e LTCA subscrito por engenheiro em segurança do trabalho (evento 1, PROCADM5, p. 24-31).
Restou devidamente comprovado, portanto, o exercício de atividade especial no período analisado, em virtude da periculosidade inerente à função (tensão elétrica superior a 250 volts).
Registre-se que a Jurisprudência tem entendido que, em se tratando de periculosidade decorrente do contato com altas tensões, não é exigível a permanência da exposição do segurado aos referidos agentes durante toda a jornada laboral, porque o risco potencial é intrínseco à atividade.
Com efeito, tendo sido caracterizada a periculosidade da atividade do autor por meio de laudo técnico produzido por Engenheira de Segurança do Trabalho, possível o reconhecimento da especialidade do labor, mesmo após 06/03/1997 - quando o agente eletricidade deixou de constar dos regulamentos de agentes nocivos - com base na Súmula 198 do extinto TFR.
Nesse sentido, os seguintes julgados do TRF4 (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE (TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS). DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 4. Embora a eletricidade tenha sido excluída da lista de agentes nocivos do Decreto n. 2.172/97, esta é meramente exemplificativa, e não taxativa. Precedentes do STJ. 5. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 6. Não obstante regulem relações trabalhistas, as disposições trazidas pela Lei n. 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n. 93.412/86, as quais disciplinaram a incidência de adicional de periculosidade para os profissionais que atuam em áreas de risco decorrente da eletricidade, devem ser aplicadas de forma integrada com a súmula 198 do TFR, de forma a subsidiar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço posterior a 05-03-1997. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 5. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do segundo requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX nº. 5002043-36.2011.404.7000, Rel. Des. Celso Kipper, 16/08/2012).
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POSTERIOR A 05-03-1997. RECONHECIMENTO. ELETRICIDADE. SÚMULA 198 DO TFR. POSSIBILIDADE. Mesmo após 05-03-1997 é possível reconhecer como especial o labor exercido com risco de acidente elétrico, se constatado esse risco no caso concreto por meio de perícia judicial. (TRF4, APELREEX 2002.71.02.002614-7, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 18/02/2010).
PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Cabível o reconhecimento da especialidade do labor do segurado que foi exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo eletricidade: (a) período anterior a 05-03-1997: enquadramento no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, e Lei n. 7.369, de 20-09-1985, regulamentada pelo Decreto n. 93.412, de 14-10-1986 (tensões superiores a 250 volts). 5. Em se tratando de agente periculoso (eletricidade), é ínsito o risco potencial de acidente, de forma que não é exigível a exposição de forma permanente. A periculosidade inerente ao manuseio de redes energizadas dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes que poderiam causar danos à sua saúde ou à sua integridade física. 6. É devida a majoração da renda mensal inicial do benefício da parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, da forma que lhe seja mais benéfica, considerado o tempo de serviço até data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, até a data da Lei do Fator Previdenciário ou até a data do requerimento administrativo do benefício. 7. Suprida a omissão da sentença no tocante aos honorários periciais. (TRF4, APELREEX 2005.70.00.033652-0, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 01/06/2010).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 2. A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade. 3. Para fins de reconhecimento da especialidade, devem ser aplicados de forma integrada o disposto no Decreto nº 53.831, de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05-03-1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade posterior a 06-03-1997. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. O tempo de serviço comum laborado após 10-12-1980 e anteriormente a 29-04-1995, data da vigência da Lei n.º 9.032/95, poderá ser convertido em tempo de serviço especial. 6. Demonstrado o tempo de serviço especial por 25 anos e a carência, é devida à parte autora a Aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0002098-40.2009.404.7001, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 08/03/2010).
Dessa forma, reconheço a especialidade.
Da contagem do tempo de especial
Computando o período supracitado, verifico que, na DER, em 15/01/2015, o autor atingira mais de 25 anos de atividade especial.
...
Destarte, assiste-lhe direito à aposentadoria especial, desde a DER, em 15/01/2015.
Por conseguinte, entendo haver subsunção da hipótese do artigo 311, IV, do CPC, pois a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor.
Dessa forma, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, ordenando que o INSS implante a aposentadoria especial em favor do autor a partir da competência 08/2016.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que o valor da causa supera o teto estabelecido pelo INSS para composição, conforme noticiado no Ofício nº. 00004/2016/GAB/PFSC/PGF/AGU, de 29/04/2016.
Cite-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente resposta à pretensão inicial, ocasião em que deverá juntar aos autos cópia do respectivo processo administrativo.
Sem embargo, intime-se o INSS, via EADJ, para que de cumprimento à tutela de evidência, no prazo de cinco dias.
Com a resposta e se fazendo presentes quaisquer das hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a autora para, querendo, manifestar-se e juntar documentos no prazo de 15 dias.
Ciência ao autor.
[...]
Fiz absoluta questão de transcrever a decisão agravada pois, nas partes que sublinhei, resulta evidente não ter sido satisfeito em sua integralidade o comando legal pertinente que impõe, no mínimo, exame ou consideração explícita de eventual oposição, pela parte ré, de "prova capaz de gerar dúvida razoável".
Na espécie, como visto, não foi oportunizada previamente a produção de tal elemento pela parte demandada tampouco há - como resulta da transcrição acima - qualquer mínima alusão aos fundamentos da decisão administrativa.
Nestas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
Resta prejudicado o exame do agravo interno.
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento e dar por prejudicado o exame do agravo interno.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039737-14.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50009880520164047217
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GILBERTO GOMES REUS |
ADVOGADO | : | ANDRE AFONSO TAVARES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 262, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR POR PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Data e Hora: | 19/10/2016 19:52 |
