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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA. TRF4. 5053226-2...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:26:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA. Na espécie, não se faz possível a entrega de provimento antecipatório de tutela de evidência ou tutela de urgência incluso porque não há prova suficiente aos fins. Por outro lado, a invocada idade da parte promovente servirá, como cediço, para conferir à ação de origem trâmite preferencial. (TRF4, AG 5053226-21.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053226-21.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
MARIA HELOINA DA SILVA
ADVOGADO
:
ERNESTINA DE FATIMA GOUVEIA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Na espécie, não se faz possível a entrega de provimento antecipatório de tutela de evidência ou tutela de urgência incluso porque não há prova suficiente aos fins. Por outro lado, a invocada idade da parte promovente servirá, como cediço, para conferir à ação de origem trâmite preferencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8756027v3 e, se solicitado, do código CRC BF9499FE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:06




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053226-21.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
MARIA HELOINA DA SILVA
ADVOGADO
:
ERNESTINA DE FATIMA GOUVEIA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte autora em face de decisão que, em ação ordinária em fase de conhecimento, indeferiu pedido de imediata implantação de aposentadoria por idade híbrida, em sede de tutela de urgência.

Afirma a parte agravante, em síntese, que estão presentes os legais requisitos, em especial porque se encontra com idade avançada e são bastantes os documentos apresentados em nome de familiar/marido. Cita precedentes. Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
O presente agravo submete-se à Lei 13.105/2015.
Cumpre, desde logo, conhecer o exato teor da decisão recorrida, na parte que interessa -
[...]
Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade híbrida Ajuizada por MARIA HELOINA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.
Alega a Autora, em síntese, que nasceu em 03.08.1946, estando atualmente com 70 (setenta) anos de idade, sendo que laborou na atividade rural e urbana por diversos períodos contributivos.
Aduziu que em 28.01.1964, casou-se com o Sr. JOSÉ CASTURINO INÁCIO DA SILVA e desde o início do matrimônio ambos trabalham como lavradores em regime de economia familiar.
Sustentou que seu esposo teve o tempo de atividade rural reconhecido administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos períodos de 01.01.1963 a 26.04.1976 e 30.09.1976 a 31.12.1979 nos autos de processo de aposentadoria por tempo de serviço sob nº 42/107.744.000-0, com data de início 30.01.1998.
Destacou que além do período de atividade rural contribuiu para o Requerido como empregada, bem como contribuinte individual.
Afirmou que para comprovar o tempo de atividade rural, juntou aos autos certidão de casamento (1964), certidões de nascimento dos filhos (1965, 1966, 1967, 1974 e 1979) e certidões de casamento em que juntamente de seu esposo foram testemunhas (1969, 1973, 1976 e 1978).
Relatou que em 11.02.2015 pleiteou junto a parte Ré o benefício de aposentadoria por idade sob nº 41/162.455.742-0, o qual foi indeferido com a justificativa de falta de carência.
Requereu, assim, a medida liminar para que a parte Ré implante o benefício de
aposentadoria por idade de forma imediata.
Instruiu a petição inicial com documentos (eventos 1.2/ 1.39).
É a síntese do necessário.
DECIDO
Da atenta análise dos autos, verifico que o pedido liminar não comporta deferimento.
O Novo Código de Processo Civil apresentou novas regras quanto às tutelas provisórias.
O artigo 300, do novo diploma, traz que a tutela de urgência "será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"
O não deve ser examinado isoladamente para a análise da concessão ou não das medidas pleiteadas, mas sim em dependência da demonstração da situação de perigo e dos valores jurídicos em disputa (proporcionalidade).
Sem a averiguação em concreto de tal circunstância, ainda que em cognição sumária, incabível a concessão da tutela de urgência.
Assim, é preciso que o Requerente aparente ser o titular do direito que está sob
ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção.
Cabe destacar ainda que as medidas pleiteadas pela Autora possuem natureza de tutela de urgência cautelar, protetiva, assecurativa, que tem por escopo a preservação do seu direito, em tese em risco pela demora do processo.
No caso em tela, ao contrário do sustentado pela Autora, não são verossímeis as suas alegações.
Pois bem, de acordo com o disposto no artigo 48, § 3º da Lei n.º 8.213/91 (redação que lhe deu a Lei n.º 11.718/08), os trabalhadores rurais poderão somar o tempo rural e urbano para cumprimento da carência do benefício.
Entretanto, a idade mínima para a obtenção do benefício será de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres, ou seja, equiparam-se aos trabalhadores urbanos e rurais no requisito etário.
Vejamos a redação do referido dispositivo:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1.º Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2.º Para os efeitos do disposto no § 1.º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9.º do art. 11 desta Lei.
§ 3.º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1.º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2.º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4.º Para efeito do § 3.º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social." Grifos e negritos pela Autora
Através dessa alteração se permitiu a concessão de aposentadoria aos trabalhadores rurais que em virtude do êxodo rural tenham exercido, ainda que por pouco tempo, atividade urbana, garantindo-se a sua proteção social.
No caso em tela, considerando que a Autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 2006, a carência para que o obtenha o benefício pretendido será de 150 (cento e cinquenta) meses, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, compulsando os autos verifico que a Autarquia Ré reconheceu administrativamente a carência de 62 (sessenta e dois) meses, conforme consta na decisão juntada na mov. 1.23 e no resumo para cálculo de tempo de contribuição (eventos 1.18/1.19).
Assim, a parte Autora pretende completar a carência exigida, através do tempo de trabalho rural, razão pela qual juntou aos autos documentos nos eventos 1.25/ 1.39.
É certo que em se tratando de trabalhador rural, a exigência de prova material deve ser mitigada, em favor de uma maior equidade na decisão, vez que a experiência mostra ser praticamente inviável trabalhadores nessa condição manterem qualquer tipo de comprovação documental de seu labor, notadamente as mulheres.
Ocorre que até o presente momento foram juntados somente documentos que comprovam o labor rural do Sr. JOSÉ CASTURINO INÁCIO DA SILVA (eventos 1.25/ 1.31 e 1.36/1.39), sendo que a Autora está qualificada como 'do lar' nos documentos juntados.
Portanto, é imperioso a dilação probatória, na medida em que os requisitos para a implantação do benefício de aposentadoria por idade hibrida, devem ser comprovados em juízo de cognição exauriente, visto que os elementos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida liminar pleiteada, haja vista a necessidade do cumprimento da carência mínima exigida para implantação do benefício.
Assim, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
[...]
Adoto integramente os fundamentos da decisão recorrida como razão para decidir e acresço que, a meu juízo, contrariamente às alegações recursais, o MM. Juízo a quo, não afirmou a impossibilidade de reconhecimento do labor rural, limitando-se, isto sim, a declarar indispensável a instrução probatória aos fins.
Por outro lado, a idade da parte promovente servirá, como cediço, para conferir à ação de origem trâmite preferencial.
Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8756026v3 e, se solicitado, do código CRC 17E02C83.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053226-21.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00025507920168160100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
MARIA HELOINA DA SILVA
ADVOGADO
:
ERNESTINA DE FATIMA GOUVEIA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2445, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853024v1 e, se solicitado, do código CRC F7B91E97.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 02:11




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