AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011143-53.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ILONI MARLENE DA SILVA |
ADVOGADO | : | AMILTON PAULO BONALDO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSIÇÃO DE JUROS DE MORA SOBRE O DÉBITO EM EXECUÇÃO DURANTE O TEMPO DE TRAMITAÇÃO DOS RESPECTIVOS EMBARGOS, JULGADOS PROCEDENTES.
Os juros são devidos no período de tramitação dos correspondentes embargos à execução mesmo quando a final julgados procedentes porque impostos no título exequendo e também por não estar solvida a obrigação quanto ao montante reconhecido como devido pelo devedor/embargante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8897143v3 e, se solicitado, do código CRC 7E0F0A02. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 23/05/2017 11:22 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011143-53.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ILONI MARLENE DA SILVA |
ADVOGADO | : | AMILTON PAULO BONALDO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte exequente em face de decisão que acolher a correspondente impugnação à conta apresentada.
A parte agravante afirma, em síntese, que incidem juros durante o tempo de tramitação dos correspondentes embargos à execução, mesmo quando acolhidas suas alegações. Ademais, "a parte autora, então, requereu a execução por quantia certa, apresentando memória de cálculos dos valores devidos (período de 26/03/2003 até 28/02/2007, pois a partir de 03/2007 houve implantação administrativa do benefício, por força da decisão antecipatória de tutela concedida em sentença), aplicando os critérios de juros e correção monetária definidos no título judicial (correção monetária pelo IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação), consoante aufere-se da petição de fls. 154/159 do processo originário (132/1.03.0016671-1), cópia em anexo. Registre-se que ao calcular as parcelas vencidas devidas aora agravante considerou como renda mensal inicial do auxílio-acidente o mesmo valor apurado administrativamente ao conceder a antecipação de tutela, qual seja, R$ 279,56. O INSS, no entanto, opôs Embargos à Execução, alegando excesso de execução pois a renda mensal inicial devida seria menor do que a implantada por força da decisão antecipatória de tutela, o que teria sido apurado pelo INSS apenas posteriormente à implantação administrativa do benefício. Segundo o INSS, em que pese tenha sido apurado administrativamente a RMI de R$ 279,56, o correto seria R$ 256,15. Como se denota, a agravante não teve qualquer participação neste erro no cálculo da RMI que teria levado ao excesso de execução, pois, ao requerer a execução de sentença, observou estritamente a RMI que fora implantada administrativamente por força da decisão antecipatória de tutela. A revisão no valor da RMI ocorreu posteriormente, tratando-se de ato administrativo, sem qualquer interferência da autora". Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Quanto à incidência de juros durante a tramitação de correspondentes embargos à execução a final julgados procedentes, aplico entendimento da Sexta Turma manifestado em precedente unânime de que fui Relator (AG nº 5024294-91.2014.404.0000, j. em 21/11/2014). Na ocasião, considerei -
[...]
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte exequente/segurada em face de decisão que, em execução de sentença, indefere pedido de incidência de juros moratórios até a data do trânsito em julgado dos embargos à execução.
Afirma a parte agravante, em síntese, que não deu causa à demanda - embargos à execução - e nela restou acolhida parcialmente sua pretensão. Por isso, não cabe ser penalizado, recebendo valor inferior ao devido. Refere precedentes. Suscita prequestionamento.
...
Nessa equação, sob um primeiro aspecto, impende observar que, na espécie, efetivamente, como afirmado pela parte ora recorrente, "é pacífico o entendimento que, no mínimo, os juros complementares devem incidir até a definição do quanto devido. O fundamento principal da decisão agravada, qual seja a procedência dos embargos, esvai-se na medida em que resta claro que após a decisão proferida em sede de apelação, por este Colendo Tribunal, no ano de 2011, o agravante obteve a sua parcial procedência na demanda, na medida em que foi obstada a compensação dos honorários. Após isso, foi a autarquia previdenciária quem deu causa a um atraso de dois anos no processo (2011 a 2013), através de sua insurgência para o STJ, atrasando ainda mais o pagamento dos valores. Portanto, como não imputar em parte o atraso no deslinde da demanda à autarquia, na medida que para buscar a compensação de seus honorários, recorreu ao Tribunal Superior, atrasando o pagamento da condenação".
Na sequência, fixo que os juros são devidos porque impostos no título e ainda não restou solvida a obrigação, sequer quanto ao montante reconhecido como devido pelo INSS/embargante.
[...]
Em igual sentido, de mesma origem: AG 5023320-54.2014.404.0000, j. em 23/10/2014; AG nº 0003114-07.2014.404.0000, D.E. 19/08/2014; e AG nº 5029690-83.2013.404.0000, j. em 18/03/2014.
É como adoto, para afirmar que, no caso, são devidos os juros moratórios, certo não ter sido solvida a parte incontroversa.
Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, retifico parcialmente a decisão, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8897142v3 e, se solicitado, do código CRC 1B7690AD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 23/05/2017 11:22 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011143-53.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00656216220098210132
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | ILONI MARLENE DA SILVA |
ADVOGADO | : | AMILTON PAULO BONALDO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 412, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8995619v1 e, se solicitado, do código CRC 6985B3D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 18/05/2017 09:48 |
