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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÍN...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:53:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. REXT Nº 870.947. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG (SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS). DISTINÇÃO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DO INPC. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA OBSERVÂNCIA DE JULGADO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SOLUÇÃO DE CASOS SOBRE O MESMO TEMA. 1. Quando condenada a Fazenda, cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (NCPC, art. 534), não respondendo pela multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC (§º 2). 2. Determina o art. 535 do CPC que a "Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução...". 3. O disposto no § 1º do art. 85 do NCPC prevê que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente"; o § 7º ressalva que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." Tem-se, portanto, que, no § 1º do seu art. 85, o atual Código de Processo Civil tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, sem fazer qualquer restrição quanto à natureza da verba executada, ressalvando apenas, em seu § 7º, a hipótese de cumprimento de sentença sujeita à expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. 4. Nesse contexto regulatório, tem-se que: a) a iniciativa da promoção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é da parte credora, sendo admitido que o ente fazendário se antecipe, sponte sua e ex officio, apresentando cálculo de liquidação, podendo ser dispensado da condenação se com ele houver concordância, porquanto caracterizada a chamada "execução invertida"; b) o ente fazendário será eximido do pagamento da verba advocatícia se não impugnar o cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por meio de precatório; a contrario sensu, com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV; c) constituindo uma obrigação cogente ex vi legis, o pagamento de honorários advocatícios não está condicionado a pedido expresso, não se sujeitando, pois, ao princípio da demanda (Súmula 256 do STF); d) a previsão de cabimento da condenação ao pagamento da verba advocatícia não está condicionada à apresentação de impugnação. 3. A fixação de honorários na execução pressupõe a necessidade de aparelhamento da execução, pela resistência, concreta ou presumida, da Fazenda Pública. 4. A resistência não pode ser presumida, nos casos de crédito superior ao limite para pagamento sem precatório. Para tais situações, é necessário que se siga o rito estabelecido no CPC e na Constituição Federal. Portanto, os honorários, se for o caso, serão devidos na eventual impugnação e não na execução (art. 85, §7º, do CPC). 5. Precedentes. 6. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 7. Porém, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). 8. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a referida decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de outra natureza (benefício assistencial). 9. A variação do INPC no período de julho de 2009 a setembro de 2017 (quando julgado o RE nº 870.947/SE) foi ligeiramente menor (63,63%) relativamente ao IPCA-E (64,23%). 10. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. (TRF4, AG 5029443-29.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5029443-29.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROGERIO ABILIO BISCHOFF

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de fixação de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença que se processa por precatório. No mesmo ato (em processo no qual foi diferida para a fase de cumprimento/execução de sentença a definição do índice aplicável para atualização/correção monetária) restou definida a utilização do IPCA-E aos fins (e não a TR, como almejado).

A parte agravante afirma, em síntese, que a decisão cabe ser modificada pois em desacordo com a jurisprudência e ordenamento legal. Suscita prequestionamento. A parte agravante afirma, em síntese, que é devida a imposição tendo ou não havido impugnação, conforme disposição legal (CPC, art. 85). Suscita prequestionamento.

Deferi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Não houve resposta.

É o relatório. Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Adoto idêntico entendimento e fundamentos esposados em precedentes da Sexta Turma como segue -

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CRÉDITO PAGÁVEL POR RPV. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. ART. 85, § 1º E § 7º, DO NCPC.

1. Quando condenada a Fazenda Pública, cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (NCPC, art. 534), não respondendo pela multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC (§º 2). 2. Determina o art. 535 do CPC que a "Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução...". 3. O disposto no § 1º do art. 85 do NCPC prevê que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente"; o § 7º ressalva que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." Tem-se, portanto, que, no § 1º do seu art. 85, o atual Código de Processo Civil tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, sem fazer qualquer restrição quanto à natureza da verba executada, ressalvando apenas, em seu § 7º, a hipótese de cumprimento de sentença sujeita à expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. 4. Nesse contexto regulatório, tem-se que: a) a iniciativa da promoção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é da parte credora, sendo admitido que o ente fazendário se antecipe, sponte sua e ex officio, apresentando cálculo de liquidação, podendo ser dispensado da condenação se com ele houver concordância, porquanto caracterizada a chamada "execução invertida"; b) o ente fazendário será eximido do pagamento da verba advocatícia se não impugnar o cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por meio de precatório; a contrario sensu, com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV; c) constituindo uma obrigação cogente ex vi legis, o pagamento de honorários advocatícios não está condicionado a pedido expresso, não se sujeitando, pois, ao princípio da demanda (Súmula 256 do STF); d) a previsão de cabimento da condenação ao pagamento da verba advocatícia não está condicionada à apresentação de impugnação.

...

-AG 5008506-95.2018.4.04.0000, Rel. Artur César de Souza, j. em 12/04/2018.

______________________________________________________________

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.

1. A fixação de honorários na execução pressupõe a necessidade de aparelhamento da execução, pela resistência, concreta ou presumida, da Fazenda Pública. 2. A resistência não pode ser presumida, nos casos de crédito superior ao limite para pagamento sem precatório. Para tais situações, é necessário que se siga o rito estabelecido no CPC e na Constituição Federal. Portanto, os honorários, se for o caso, serão devidos na eventual impugnação e não na execução (art. 85, §7º, do CPC). 3. Tratando-se de crédito cujo pagamento processa-se por intermédio de RPV, incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, a contrario sensu, do art. 85, § 1º, do novo CPC. 4. Acolhida a impugnação aos cálculos, cabível a fixação de honorários também em favor do INSS, os quais deverão incidir sobre a diferença a maior, decotada da execução.

- AG 5060320-83.2017.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 04/04/2018.

Não merece acolhida o recurso, nesse aspecto.

Assim fixado, prossigo.

No que remanesce, adoto o entendimento unânime (em julgamento de que participei) esposado pela Sexta Turma nos autos do AI nº 5014049-79.2018.4.04.0000, Rel. Artur César de Souza, j. em 18/06/2018), em sua literalidade.

Asseverou Sua Excelência que, transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito.

No caso, o aresto exequendo diferiu a fixação definitiva dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, mas deixou consignado que, para imediato início do cumprimento de sentença, deveria ser aplicada a TR a partir de julho de 2009 como índice de correção monetária, até que o Supremo Tribunal Federal julgasse o RE 870.947/SE, (Rel. Min. Luiz Fux - Tema 810: 'Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009' (DJe 27/04/2015).

No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, 'revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.' (DJE 216, de 25/09/2017)

Dessarte, foi afastada a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, sendo substituída pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra, em coerência com o que fora decidido para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

No entanto, especificamente com relação a débitos previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em consideração que a decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), em julgado também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Cabe referir que a variação do INPC de julho de 2009 a setembro de 2017 (quando julgado o RE 870.947/SE) foi ligeiramente menor (63,63%) relativamente ao IPCA-E (64,23%).

Portanto, a conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Outrossim, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Nesse sentido, os seguintes julgados (grifou-se):

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. 1. A jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido da constitucionalidade da incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão. 4. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

(RE 1055550 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017)

____________________________________________________________________

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Multa imposta no julgamento do agravo regimental. Afastamento. Precedentes. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Não havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente interposto, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a multa imposta no julgamento do agravo regimental.

(RE 1035126 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017)

____________________________________________________________________

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO ANTES DA LEI 9.032/1995. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 943. JULGAMENTO DO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO AOS CASOS IDÊNTICOS, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao julgarem o RE 1.029.723/PR (Tema 943), rejeitaram a repercussão geral da controvérsia referente à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o labor foi prestado em período anterior à Lei 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a esse diploma normativo, por estar a matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. III - Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 1065205 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017)

Logo, in casu, em consonância com a expressa determinação contida no título executivo, deve ser adotado, em substituição à TR, o INPC no período de julho de 2009 a setembro de 2017.

Nestas condições, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5029443-29.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROGERIO ABILIO BISCHOFF

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RExt nº 870.947. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG (SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS). DISTINÇÃO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DO INPC. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA OBSERVÂNCIA DE JULGADO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SOLUÇÃO DE CASOS SOBRE O MESMO TEMA.

1. Quando condenada a Fazenda, cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (NCPC, art. 534), não respondendo pela multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC (§º 2). 2. Determina o art. 535 do CPC que a "Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução...". 3. O disposto no § 1º do art. 85 do NCPC prevê que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente"; o § 7º ressalva que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." Tem-se, portanto, que, no § 1º do seu art. 85, o atual Código de Processo Civil tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, sem fazer qualquer restrição quanto à natureza da verba executada, ressalvando apenas, em seu § 7º, a hipótese de cumprimento de sentença sujeita à expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. 4. Nesse contexto regulatório, tem-se que: a) a iniciativa da promoção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é da parte credora, sendo admitido que o ente fazendário se antecipe, sponte sua e ex officio, apresentando cálculo de liquidação, podendo ser dispensado da condenação se com ele houver concordância, porquanto caracterizada a chamada "execução invertida"; b) o ente fazendário será eximido do pagamento da verba advocatícia se não impugnar o cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por meio de precatório; a contrario sensu, com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV; c) constituindo uma obrigação cogente ex vi legis, o pagamento de honorários advocatícios não está condicionado a pedido expresso, não se sujeitando, pois, ao princípio da demanda (Súmula 256 do STF); d) a previsão de cabimento da condenação ao pagamento da verba advocatícia não está condicionada à apresentação de impugnação. 3. A fixação de honorários na execução pressupõe a necessidade de aparelhamento da execução, pela resistência, concreta ou presumida, da Fazenda Pública. 4. A resistência não pode ser presumida, nos casos de crédito superior ao limite para pagamento sem precatório. Para tais situações, é necessário que se siga o rito estabelecido no CPC e na Constituição Federal. Portanto, os honorários, se for o caso, serão devidos na eventual impugnação e não na execução (art. 85, §7º, do CPC). 5. Precedentes. 6. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 7. Porém, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). 8. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a referida decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de outra natureza (benefício assistencial). 9. A variação do INPC no período de julho de 2009 a setembro de 2017 (quando julgado o RE nº 870.947/SE) foi ligeiramente menor (63,63%) relativamente ao IPCA-E (64,23%). 10. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000615180v3 e do código CRC 2feefa57.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/9/2018, às 14:37:21


5029443-29.2018.4.04.0000
40000615180 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018

Agravo de Instrumento Nº 5029443-29.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROGERIO ABILIO BISCHOFF

ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 780, disponibilizada no DE de 17/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:59.

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