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Agravo de Instrumento Nº 5042365-68.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: NATALICIO DA SILVA MELLO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte credora/segurada em face de decisão que, em cumprimento de sentença, impôs condenação em honorários advocatícios à parte ora agravante.
A parte agravante afirma, em síntese, que "a RMI e os valores descontados a título de auxílio-doença e seguro-desemprego (pontos controversos) NÃO FORAM SANADOS PRONTAMENTE PELO INSS e são partes essenciais para o alcance do adequado direito do Autor. Sendo assim, através da lógica realizada quando da leitura do julgado, resta evidente que a estipulação dos honorários de execução à parte credora relaciona-se ao fato de haver valores devidos a maior do que aqueles apontados pelo INSS, o que demanda igual ou ainda maior trabalho ao advogado. O ponto que autoriza a percepção de honorários não tem relação somente com a execução invertida, mas também com o fato de os valores apresentados estarem corretos, o que, no caso dos autos, não ocorreu. O cálculo apresentado pela Autarquia estava eivado de vícios, tanto é que o Autor peticionou de forma inaugural os valores que entendeu devidos e, noutro momento, impugnou expressamente os pontos que entendeu equivocados. Dessa forma, percebe-se que o esforço do patrono foi dobrado, tendo de exaustivamente discutir os valores apresentados. Somente não se faz devida a estipulação de honorários de execução à parte credora quando concorda com o que fora estipulado e não participa ativamente da apuração dos valores. Tendo o INSS iniciado a execução, mas de forma totalmente equivocada, apresentando valores aquém do devido, coube ao advogado a busca pelo devido atendimento do direito de seu cliente – reitera-se, apresentando novos valores e, posteriormente, impugnando expressamente ponto por ponto –, de maneira que resta devidamente configurado o esforço que legitima a percepção de honorários de execução. Sendo assim, considerando que os cálculos não estavam corretos e que o esforço do credor foi extremamente necessário, em face de que, se inerte, teriam sido alcançados valores bem menores do que era de direito, a decisão retro deve ser retificada". Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
De pronto corrijo erro material na decisão inicial para fixar que, a partir das premissas lançadas, decorre logicamente a rejeição à pretensão recursal, como segue.
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
Trata-se de analisar impugnação ao cumprimento de sentença.
Foram apresentados os cálculos pelo INSS no Ev. 68.
A exequente discordou do cálculo apresentado espontaneamente pelo INSS no evento 68, impugnando unicamente os "descontos relativos ao recebimento de auxílio-doença em valor superior à aposentadoria no período de 10/05/2015 a 05/12/2015". Informa ter utilizado juros moratórios no percentual de 12% a.a. até 29/06/2009 e, após, os juros aplicáveis à poupança. Assim, promoveu o cumprimento de sentença (Ev. 71), com a homologação de seu cálculo Requereu, ainda, a fixação de honorários para a fase de cumprimento de sentença.
Em impugnação (evento 74) a autarquia previdenciária afirmou que: 1) o cálculo da RMI apresentado no evento 71 está equivocado; 2) o cálculo empregou juros moratórios de 12% em todo o período da conta; 3) descontou os valores recebidos em razão do benefício nº 91/610.418.188-4 até o limite da renda mensal da aposentadoria, sem apurar diferenças negativas a serem descontadas do montante do cálculo e 4) calculou honorários advocatícios considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (09/2018) e não da sentença (08/2017).
Os cálculos foram enviados à contadoria (evento 76). O INSS informaouque os cálculos do NCJ apresentam valores menores que os do evento 68. Já a exequente (evento 82), discorreu sobre a impossibilidade de desconto integral dos valores recebidos no benefício 91/610.418.188-4 e seguro desemprego.
Vieram os autos conclusos.
Após análise, verifico que há incorreções nos três cálculos juntados aos autos.
No primeiro cálculo (evento 68 - OUT6), o INSS, descontou integralmente os valores recebidos através do benefício nº 91/610.418.188-4, o que não é correto, tendo em vista a posição consolidada na jurisprudência do TRF4 no sentido de que o valor deve ser zerado nas competência em questão, não sendo o caso de se gerar valores negativos. Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. LIMITAÇÃO DO DESCONTO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, deve ocorrer o abatimento, porém limitado ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado. (TRF4, AG 5020735-87.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES. 1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exeqüente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. 2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 28/05/2018)
No segundo (evento 71 - CALC2), como afirmado pelo INSS no evento 74, há uma aparente incorreção no cálculo da RMI, no percentual de juros moratórios utilizados e na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Além disso, verifico que a autora considerou em seus cálculos uma parcela de janeiro de 2019, após a DIP informada no evento 65.
Por fim, no cálculo do NCJ (evento 76 - CALC1), a contadoria desconta integralmente os valores recebidos pela parte autora nos benefícios de seguro desemprego e auxílio por acidente de trabalho, devendo, porém, ficar limitado ao valor do crédito do autor em cada competência, conforme destacado acima.
Deste modo, os autos deverão ser encaminhados ao Núcleo de Cálculos Judiciais, que deverá observar os seguintes parâmetros para elaboração da conta:
1. A contadoria deverá informar se está correta a RMI apurada pela autarquia no cálculo do evento 68, elaborando cálculo alternativo se apurada qualquer incorreção.
2. No que se refere à compensação de valores atinentes a benefícios inacumuláveis, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Desta forma, os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, pois cabe a manutenção do benefício mais vantajoso ao autor.
3. Em relação aos juros moratórios, deve ser observado o acórdão do evento 6, nos seguintes termos:
"Juros de mora:
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz)."
4. O cálculo dos honorários sucumbenciais deverá observar a Súmula 76 do TRF4: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
5. Ainda, deverá desconsiderar parcela de janeiro de 2019 dos cálculos, pois é posterior a DIB informada pelo INSS.
Deste modo, acolho, parcialmente, a impugnação apresentada pelo INSS, e condeno o autor em honorários, no percentual de 10% a incidir unicamente sobre a diferença entre o valor executado pelo autor e o valor apurado pela contadoria nos termos desta decisão (a exigibilidade dessa verba fica suspensa, em face da gratuidade da justiça deferida no curso da instrução (art. 98, §3º, do CPC).
6. Intimem-se as partes desta decisão, por 15 dias.
7. Sem prejuízo, rementam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que apresente o cálculo dos valores devidos, observando as determinações deste despacho.
8. Do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
9. Na ausência de impugnação, expeça-se Requisição de Pagamento (RPV ou Precatório, conforme o caso) ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos da Resolução n. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal.
Cumpra-se.
[...]
Assim fixado, prossigo.
Na generalidade, aplicáveis os fundamentos dos seguintes precedentes da Sexta Turma, in verbis -
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DOS PAIS. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DATA DO ÓBITO COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EXECUÇÃO INVERTIDA.
...
10. As Turmas especializadas em direito previdenciário têm entendido que, antes de iniciar a fase executiva, deve-se oportunizar ao INSS a apresentação de cálculo dos valores que entende devido. De tal determinação decorrem três possibilidades: a) se o INSS apresenta a conta e o credor manifesta concordância, inicia-se a fase executiva sem o arbitramento de honorários advocatícios, o que não afasta a necessidade de prosseguimento pelo rito do art. 730 do Código de Processo Civil; b) se o INSS apresenta a conta e o credor discorda, deverá este apresentar os seus cálculos, momento em que o magistrado a quo deverá arbitrar-lhe verba honorária e prosseguir no rito do art. 730 do CPC; c) se o INSS não apresenta a conta, decorrido o prazo que lhe foi estipulado, abre-se a possibilidade da parte credora apresentar a conta e propor a execução contra a Fazenda Pública, com a fixação de verba advocatícia. 11. Em nenhuma das hipóteses o rito previsto no art. 730 do Código de Processo Civil sofre violação ou é dispensado, havendo apenas uma oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado (limitada à apresentação da conta) a qual obstará a incidência de honorários advocatícios da fase executiva. (TRF4, APELREEX 0018090-92.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 11/09/2015)
______________________________________________________________
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO. INICIATIVA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. RPV. SALDO REMANESCENTE. PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS .CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. São indevidos honorários advocatícios na execução, mesmo em se tratando de pagamento por meio de RPV, quando quem toma a iniciativa de liquidar é o próprio devedor, restringindo-se a atividade do credor à mera concordância ou atualização da memória de cálculo apresentada. 1. Ao INSS deve ser oportunizado trazer os cálculos da condenação, antes da instauração do processo executivo. Nesse caso não há falar em condenação em honorários.
...
- AC nº 0014567-38.2015.404.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 05/12/2016.
Por outro lado, também está assentado que -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPULSO PELA PARTE EXEQUENTE. CRÉDITO PAGÁVEL POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV. Outrossim, em situações envolvendo a chamada "execução invertida" de crédito pagável por meio de RPV, em que o INSS apresenta os cálculos, com expressa concordância da parte credora, cabe ao julgador apenas expedir o ofício à autoridade competente, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, preceito legal essencialmente replicado pelo art. 535, § 3º, II, do NCPC, restando, nesse caso, afastada a sucumbência - condenação em honorários de advogado. 2. Não obstante, quando a própria parte exequente der início ao cumprimento de sentença, impulsionando-a, e apenas em razão desse ato se manifestar a autarquia previdenciária, concordando com os cálculos, não restará configurado cumprimento espontâneo da obrigação ou execução invertida. Logo, nesse contexto, não há falar em afastamento da fixação da verba honorária para a fase de cumprimento de sentença.
- AG 5046226-96.2018.4.04.0000, Rel. Artur César de Souza, j.em 16/02/2019.
Na espécie, porém, a solução há de levar em conta que a parte agravante erige sua pretensão recursal na circunstância de não se caracterizar efetiva e indubitável execução invertida ou espontânea.
Ocorre que a decisão recorrida, como é possível verificar na transcrição supra, não tem por fundamento a caracterização ou não de execução invertida na espécie. Ao revés, tenho que o MM. Juízo a quo simplesmente distribui a sucumbência em conformidade com o seu entendimento sobre a solução da demanda.
Dito de outra forma, "havendo, pois, impugnação, a sucumbência decorre do seu desfecho (acolhimento total, parcial ou rejeição)" (AG 5008062-28.2019.4.04.0000, Sexta Turma, relatei, j. em 24/05/2019).
[...]
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por corrigir erro material na decisão inicial e negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5042365-68.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: NATALICIO DA SILVA MELLO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBENCIA.
Na espécie, a parte agravante erige sua pretensão recursal na circunstância de não se caracterizar efetiva e indubitável execução invertida ou espontânea. Ocorre que a decisão recorrida não tem por fundamento a caracterização ou não de execução invertida na espécie. Ao revés, o MM. Juízo a quo simplesmente distribui a sucumbência em conformidade com o seu entendimento sobre a solução da demanda. Dito de outra forma, "havendo, pois, impugnação, a sucumbência decorre do seu desfecho (acolhimento total, parcial ou rejeição)" (AG 5008062-28.2019.4.04.0000, Sexta Turma, relatei, j. em 24/05/2019).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, corrigir erro material na decisão inicial e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001433481v3 e do código CRC c579352e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/12/2019
Agravo de Instrumento Nº 5042365-68.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AGRAVANTE: NATALICIO DA SILVA MELLO
ADVOGADO: NORTON LORENZI (OAB RS083309)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/12/2019, às 10:00, na sequência 275, disponibilizada no DE de 18/11/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:34.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019
Agravo de Instrumento Nº 5042365-68.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AGRAVANTE: NATALICIO DA SILVA MELLO
ADVOGADO: NORTON LORENZI (OAB RS083309)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CORRIGIR ERRO MATERIAL NA DECISÃO INICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:34.