AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012964-92.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | JOAO BRAZ SANT ANNA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO DE PERÍODO DE LABOR RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MEDIANTE ACORDO E SEM INDICAÇÃO DE PROVAS.
Não cabe, em sede de execução relativa a benefício previdenciário, incluir no correspondente cômputo de tempo de serviço o período reconhecido em reclamatória trabalhista mediante acordo, quando desamparado de respectiva prova. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012964-92.2017.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte exequente/segurada em face de decisão - em sede de execução de sentença - que, segundo afirmado, "indeferiu a revisão da RMI mediante a alteração dos salários de contribuição ... em face de acordo realizado em processo trabalhista e do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias".
A parte agravante afirma, em síntese, que a decisão havida deve ser modificada pois, in verbis (sublinhei): "o agravante protocolou revisão administrativa no INSS ... com o objetivo de inclusão dos salários-de-contribuição referentes às verbas de natureza trabalhista reconhecidas na Ação Trabalhista ... No entanto ... a revisão foi indeferida pela Autarquia pelo seguinte motivo: ''Revisão indeferida visto que o benefício está em procedimento de auditoria e não pode ser revisado enquanto a auditoria não for finalizada''. Assim, o agravante apresentou cópia da Ação Trabalhista ... na qual foi julgado procedente pedido de condenação da empresa ALL América Latina Logística do Brasil S.A. ao pagamento de verbas trabalhistas com natureza salarial ... sendo que após a prolação da sentença de mérito e antes do julgamento de recurso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, as partes firmaram acordo para quitação do devido nos autos, com descrição dos valores de natureza salarial. O acordo foi devidamente homologado pela Justiça do Trabalho e houve o efetivo pagamento da condenação ao agravante das verbas previdenciárias ... Logo, considerando que houve incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas salariais recebidas pelo segurado na ação trabalhista referente, requereu-se a inclusão destas verbas como salários-de-contribuição, nas respectivas competências, com a consequente revisão do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria ...". Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida (sublinhei) -
[...]
O autor solicita a revisão da RMI mediante a alteração dos salários de contribuição do período de 18/11/99 a 01/11/03, em face de acordo feito em processo trabalhista e do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Intimado o INSS, afirma que se trata de inovação e, por isso, requer o indeferimento do pedido.
Assiste razão ao INSS, pois os períodos a que o autor pretende alteração dos salários de contribuição sequer foram objetos de debate no processo. Assim, eventual retificação do CNIS deve ser pleiteada na via administrativa ou, se for o caso, mediante ação própria, impondo-se o indeferimento do pedido porque desborda dos limites do título formado neste processo.
Intimem-se e, em seguida, o processo deverá ficar suspenso até o julgamento definitivo da ação rescisória ajuizada pelo INSS (evento 24).
[...]
Sendo essa a equação, aplico entendimento unânime da Sexta Turma em julgados de que participei e cujas ementas reproduzo -
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO EFETIVADO SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito; não decorridos 5 anos entre a data do requerimento administrativo e a propositura da demanda, não incidente a prescrição no caso. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que o vínculo foi reconhecido por acordo sem a produção de provas. 4. Desconsiderado o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista e escoado o período de graça definido no art. 15 da LBPS, quando da data do falecimento, não ostentava a qualidade de segurado o de cujus, devendo ser indeferido o benefício.
(TRF4, AC 0013512-18.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 07/03/2017)
______________________________________________________________
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ATÍPICA. ACORDO. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. O acordo celebrado em sede de reclamatória trabalhista, na qual não houve instrução processual, não serve, por si só, como início de prova material apta a demonstrar o vínculo de emprego e, por consequência, a qualidade de segurado. 2. Ausentes provas que atestem a efetiva prestação do labor, não se caracteriza a relação de emprego, imprescindível para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
(TRF4, AC 5009070-40.2011.404.7107, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 01/02/2017)
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012964-92.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50020538020114047000
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | JOAO BRAZ SANT ANNA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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