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Agravo de Instrumento Nº 5018473-67.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: JOANA DA SILVA EICH (Curador)
AGRAVADO: RODRIGO OLIVEIRA LEAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Ministério Público Federal em face de "possibilidade do levantamento dos valores devidos à pessoa curatelada sem autorização prévia e explícita do Juízo Estadual, no caso, a ser expedida no processo de interdição, dispondo, a decisão recorrida, como suficiente a remessa de ofício ao Juízo Estadual informando a expedição do alvará de levantamento".
A parte agravante afirma, em síntese, que "não está sendo prestada a devida tutela protetiva aos interesses da pessoa considerada incapaz para atos da vida civil, positivada no ordenamento jurídico brasileiro". Suscita prequestionamento.É o relato. Decido.
Deferi o pedido de efeito suspensivo.
Houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Adoto idêntico entendimento e fundamentos esposados em precedente de que fui Relator na Sexta Turma como segue -
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O curatelado deve ser resguardado em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos ao interdito. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
- 5048919-63.2017.4.04.9999, juntado aos autos em 06/02/2018.
Cabe ainda mencionar que tal solução foi adotada em outros julgamentos de igual origem, cujos fundamentos também torno integrantes desta assentada -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DE VALORES. JUÍZO DA INTERDIÇÃO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. A curatelada deve ser resguardada em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos à interditada. 2. Ocorrendo a intimação do INSS para proceder à implementação do benefício e requerida a remessa dos autos à Contadoria do Foro para apuração da quantia devida, será caso de fixação de honorários advocatícios, porquanto a elaboração da conta após a intimação da autarquia não equivale ao cumprimento espontâneo da obrigação.
AG 5020520-48.2017.4.04.0000, Rel. EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/02/2018.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A DEFICIENTE MENTAL. TOTAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. ENCAMINHAMENTO AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO SEM PREJUÍZO DA DISPONIBILIDADE.
A curatelada deve ser resguardada em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos à interdita.
- AG 5004607-26.2017.4.04.0000, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 28/07/2017.
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFICIÁRIO CIVILMENTE INCAPAZ. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS. CURADOR NOMEADO PROVISORIAMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
1. No que se refere ao levantamento de valores depositados em nome da interditada, dispõe o art. 1.753 do CC que "os curadores/tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados/curatelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e administração de seus bens." 2. Na hipótese dos autos, o valor depositado em nome da beneficiária interditada (R$ 97.660,22) supera em muito o necessário para o sustento, educação e administração dos bens da curatelada e não podem ser mantidos em poder de seu curador, mas sim resguardados em instituição financeira para cobertura de despesas extraordinárias de interesse do incapaz. 3. Não se revela ilegal o ato praticado pela autoridade da coatora que solicitou informações ao juízo da interdição quanto à destinação dos valores atinentes às prestações vencidas dos benefícios deferidos à segurada. - AC 5003825-78.2012.4.04.7118, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017.
Nestas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5018473-67.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: JOANA DA SILVA EICH (Curador)
AGRAVADO: RODRIGO OLIVEIRA LEAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
O curatelado deve ser resguardado em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos ao interdito. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de julho de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/07/2018
Agravo de Instrumento Nº 5018473-67.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: RODRIGO OLIVEIRA LEAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: TIAGO BARCELLOS DE MORAES
ADVOGADO: SISSY MALVA MOLLENHAUER SOTO
AGRAVADO: JOANA DA SILVA EICH (Curador)
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE AGUIAR DOS SANTOS
ADVOGADO: TIAGO BARCELLOS DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 04/07/2018, na seqüência 370, disponibilizada no DE de 19/06/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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