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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. TRF4. 5018473-67.2018.4.04...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:55:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. O curatelado deve ser resguardado em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos ao interdito. Precedentes. (TRF4, AG 5018473-67.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5018473-67.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO: JOANA DA SILVA EICH (Curador)

AGRAVADO: RODRIGO OLIVEIRA LEAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Ministério Público Federal em face de "possibilidade do levantamento dos valores devidos à pessoa curatelada sem autorização prévia e explícita do Juízo Estadual, no caso, a ser expedida no processo de interdição, dispondo, a decisão recorrida, como suficiente a remessa de ofício ao Juízo Estadual informando a expedição do alvará de levantamento".

A parte agravante afirma, em síntese, que "não está sendo prestada a devida tutela protetiva aos interesses da pessoa considerada incapaz para atos da vida civil, positivada no ordenamento jurídico brasileiro". Suscita prequestionamento.É o relato. Decido.

Deferi o pedido de efeito suspensivo.

Houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Adoto idêntico entendimento e fundamentos esposados em precedente de que fui Relator na Sexta Turma como segue -

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O curatelado deve ser resguardado em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos ao interdito. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

- 5048919-63.2017.4.04.9999, juntado aos autos em 06/02/2018.

Cabe ainda mencionar que tal solução foi adotada em outros julgamentos de igual origem, cujos fundamentos também torno integrantes desta assentada -

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DE VALORES. JUÍZO DA INTERDIÇÃO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

1. A curatelada deve ser resguardada em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos à interditada. 2. Ocorrendo a intimação do INSS para proceder à implementação do benefício e requerida a remessa dos autos à Contadoria do Foro para apuração da quantia devida, será caso de fixação de honorários advocatícios, porquanto a elaboração da conta após a intimação da autarquia não equivale ao cumprimento espontâneo da obrigação.

AG 5020520-48.2017.4.04.0000, Rel. EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/02/2018.

______________________________________________________________

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A DEFICIENTE MENTAL. TOTAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. ENCAMINHAMENTO AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO SEM PREJUÍZO DA DISPONIBILIDADE.

A curatelada deve ser resguardada em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos à interdita.

- AG 5004607-26.2017.4.04.0000, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 28/07/2017.

______________________________________________________________

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFICIÁRIO CIVILMENTE INCAPAZ. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS. CURADOR NOMEADO PROVISORIAMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.

1. No que se refere ao levantamento de valores depositados em nome da interditada, dispõe o art. 1.753 do CC que "os curadores/tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados/curatelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e administração de seus bens." 2. Na hipótese dos autos, o valor depositado em nome da beneficiária interditada (R$ 97.660,22) supera em muito o necessário para o sustento, educação e administração dos bens da curatelada e não podem ser mantidos em poder de seu curador, mas sim resguardados em instituição financeira para cobertura de despesas extraordinárias de interesse do incapaz. 3. Não se revela ilegal o ato praticado pela autoridade da coatora que solicitou informações ao juízo da interdição quanto à destinação dos valores atinentes às prestações vencidas dos benefícios deferidos à segurada. - AC 5003825-78.2012.4.04.7118, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017.

Nestas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo.

[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000484245v4 e do código CRC 8fa26226.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/7/2018, às 12:13:5


5018473-67.2018.4.04.0000
40000484245.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:55:16.

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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5018473-67.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO: JOANA DA SILVA EICH (Curador)

AGRAVADO: RODRIGO OLIVEIRA LEAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.

O curatelado deve ser resguardado em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos ao interdito. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000484246v3 e do código CRC 9a7525fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/7/2018, às 12:13:5


5018473-67.2018.4.04.0000
40000484246 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:55:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/07/2018

Agravo de Instrumento Nº 5018473-67.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO: RODRIGO OLIVEIRA LEAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: TIAGO BARCELLOS DE MORAES

ADVOGADO: SISSY MALVA MOLLENHAUER SOTO

AGRAVADO: JOANA DA SILVA EICH (Curador)

ADVOGADO: PAULO HENRIQUE AGUIAR DOS SANTOS

ADVOGADO: TIAGO BARCELLOS DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 04/07/2018, na seqüência 370, disponibilizada no DE de 19/06/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:55:16.

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