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Agravo de Instrumento Nº 5042666-78.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ELIANI FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: ADILSON FERREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão assim descrita: "determinou a imediata liberação de valores de titularidade de incapaz em nome de sua curadora, sem oconcurso do juízo da interdição".
A parte agravante afirma, em síntese, que "cabe ao juízo da interdição a verificação prévia do cumprimento das finalidades previstas no art. 1.754 do Código Civil, para retirada das disponibilidades existentes em nome do incapaz. O procedimento adotado pelo juízo a quo inverte esta ordem, e libera previamente os recursos, para somente depois os órgãos fiscalizatórios, notadamente o Ministério Público e o Judiciário Estadual, buscarem uma prestação de contas da utilização destes recursos. A decisão atacada interpreta o disposto no referido artigo do Código Civil ao revés, tornando em regra o que a lei determinou ser uma exceção – a liberação de recursos em nome do incapaz. Não se pode confundir a regularidade da representação processual do incapaz nos autos com os poderes conferidos à curadora do incapaz, de natureza limitada e balizada pelas autorizações legais eventualmente existentes. Isto porque cabe ao juízo da interdição a verificação prévia do cumprimento das finalidades previstas no art. 1.754 do Código Civil, para retirada das disponibilidades existentes em nome do incapaz. Não se pode, portanto, admitir que se liberem valores de tal monta sem que se siga a sistemática prevista em lei para fiscalização do patrimônio do incapaz ... Ademais, tendo a curadora do interdito a obrigação de prestar contas ao Juízo de Interdição, há uma maior garantia de efetividade da sentença a ser proferida no Juízo Federal caso sejam os valores remetidos àquele, tendo em vista que haverá fiscalização judicial para que os valores atrasados pagos pelo erário sejam alcançados ao seu devido beneficiário". Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Houve resposta.
Deu-se por ciente o Ministério Público Federal.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Adoto idêntico entendimento e fundamentos esposados em precedente de que fui Relator na Sexta Turma como segue -
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O curatelado deve ser resguardado em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos ao interdito. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
- 5048919-63.2017.4.04.9999, juntado aos autos em 06/02/2018.
Cabe ainda mencionar que tal solução foi adotada em outros julgamentos de igual origem, cujos fundamentos também torno integrantes desta assentada -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DE VALORES. JUÍZO DA INTERDIÇÃO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. A curatelada deve ser resguardada em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos à interditada. 2. Ocorrendo a intimação do INSS para proceder à implementação do benefício e requerida a remessa dos autos à Contadoria do Foro para apuração da quantia devida, será caso de fixação de honorários advocatícios, porquanto a elaboração da conta após a intimação da autarquia não equivale ao cumprimento espontâneo da obrigação.
AG 5020520-48.2017.4.04.0000, Rel. EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/02/2018.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A DEFICIENTE MENTAL. TOTAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. ENCAMINHAMENTO AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO SEM PREJUÍZO DA DISPONIBILIDADE.
A curatelada deve ser resguardada em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos à interdita.
- AG 5004607-26.2017.4.04.0000, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 28/07/2017.
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFICIÁRIO CIVILMENTE INCAPAZ. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS. CURADOR NOMEADO PROVISORIAMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
1. No que se refere ao levantamento de valores depositados em nome da interditada, dispõe o art. 1.753 do CC que "os curadores/tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados/curatelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e administração de seus bens." 2. Na hipótese dos autos, o valor depositado em nome da beneficiária interditada (R$ 97.660,22) supera em muito o necessário para o sustento, educação e administração dos bens da curatelada e não podem ser mantidos em poder de seu curador, mas sim resguardados em instituição financeira para cobertura de despesas extraordinárias de interesse do incapaz. 3. Não se revela ilegal o ato praticado pela autoridade da coatora que solicitou informações ao juízo da interdição quanto à destinação dos valores atinentes às prestações vencidas dos benefícios deferidos à segurada. - AC 5003825-78.2012.4.04.7118, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017.
E mais recente, no mesmo sentido -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. EXCEÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS RESERVADOS.
1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do artigo 1.753 e seguintes do Código Civil. 2. Para que o curatelado tenha o seu patrimônio resguardado, competente é o Juízo da Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil. Precedentes desta Corte.
...
AG 5038023-14.2019.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. em 29/01/2020.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. EXCEÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS RESERVADOS.
1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do artigo 1.753 e seguintes do Código Civil. 2. Para que o curatelado tenha o seu patrimônio resguardado, competente é o Juízo da Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil. Precedentes desta Corte.
...
AG 5019966-45.2019.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. em 25/10/2019.
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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LEVANTAMENTO DOS VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA.
1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do artigo 1.753 e seguintes do Código Civil. 2. Para que o curatelado tenha o seu patrimônio resguardado, competente é o Juízo da Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil. Precedentes desta Corte.
...
AG 5006509-43.2019.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 21/06/2019.
Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002061580v4 e do código CRC 14ff4cb1.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5042666-78.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ELIANI FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: ADILSON FERREIRA DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
O curatelado deve ser resguardado em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos ao interdito. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002061581v3 e do código CRC 06ee290a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/11/2020 A 02/12/2020
Agravo de Instrumento Nº 5042666-78.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ELIANI FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA VALIATTI (OAB RS062876)
AGRAVADO: ADILSON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA VALIATTI (OAB RS062876)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/11/2020, às 00:00, a 02/12/2020, às 14:00, na sequência 184, disponibilizada no DE de 16/11/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:35.