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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. PROCESSO ANTERIOR COM SENTENÇA PROLATADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO....

Data da publicação: 02/07/2020, 00:12:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. PROCESSO ANTERIOR COM SENTENÇA PROLATADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. 1. Não há conexão, ou continência, quando um dos processos já foi julgado. 2. Havendo identidade de partes, pedidos e causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência. Precedentes. (TRF4, AG 5022769-06.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/08/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022769-06.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
ADEMAR SEBASTIAO ORSO
ADVOGADO
:
RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. PROCESSO ANTERIOR COM SENTENÇA PROLATADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
1. Não há conexão, ou continência, quando um dos processos já foi julgado. 2. Havendo identidade de partes, pedidos e causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8345604v3 e, se solicitado, do código CRC D1B277D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 01/08/2016 12:33




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022769-06.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
ADEMAR SEBASTIAO ORSO
ADVOGADO
:
RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que, initio litis, extinguiu parcialmente o processo, com fundamento na litispendência.

A parte agravante afirma, em síntese, que deve ser modificada a decisão recorrida pois se trata, na verdade, de conexão. Aduz: "os objetos das demandas são distintos: nesta o autor discute aposentadoria especial desde a DER 18.07.2014, NB 159.295.001-6, naquela discute aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 31.01.2012, NB 147.024.331-5; - as causas de pedir são distintas: nesta o autor discute reconhecimento puro de atividades especiais em períodos e empresas mais amplos, naquela o autor discute reconhecimento de atividades agrícolas exercidas em regime de economia familiar e reconhecimento de atividades especiais com computo mediante conversão pelo índice 1,4 em períodos e empresas mais restritivo. Ou seja, verifica-se identidade parcial das causas de pedir, tão somente quanto a certos períodos de labor especial em certas empresas. No entanto, mesmo nesse ponto as demandas divergem quantitativamente e também qualitativamente, já que numa o autor discute reconhecimento do labor especial em certos empresas e períodos, enquanto que na outra discute em mais empresas e períodos, e mesmo naqueles períodos em comum o autor discute, além do reconhecimento da especialidade, também direito ao computo do tempo com acréscimo de 1,4. Em suma, as demandas apresentam apenas identidade parcial de causas de pedir, mas são distintas entre si, tanto em relação aos pedidos, quanto em relação às causas de pedir em si". Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em decisão preambular, a questão controversa restou assim solucionada -
[...]
O presente agravo submete-se à Lei 13.105/2015.
É o exato teor da decisão recorrida, cujos fundamentos adoto como razão de decidir (sublinhei agora) -
[...]
Vistos.
Trata-se de apreciar preliminar de litispendência arguida em contestação. Afirma o INSS que este processo deve ser extinto, pois o autor apresentou pedidos idênticos aos da ação nº 053/1.12.0001357-4, o que configura a litispendência.
A parte autora afirma que não se trata de litispendência, mas de conexão, uma vez que a ação tramita entre as mesmas partes e o pedido é comum.
Decido.
O CPC/2015, ao disciplinar as matérias de conexão, continência e litispendência, dispõe que:
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
(...)
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VI - litispendência;
(...)
§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º - Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Vejamos:
1. Em 22/05/2012 o autor propôs a ação nº 053/1.12.0001357-4, na qual postula aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento do período de atividade agrícola de 03/05/1980 até 03/09/1985, e dos períodos de atividade especial de 04/09/1985 até 12/07/1990 (Credeal), de 02/05/1992 até 05/05/1997 (Combustíveis Encantado), e de 01/10/1997 até 31/08/2002 (Comercial Buffon), com o reconhecimento do benefício desde a data da DER 31/01/2012 (NB 147.024.331-5) ¿ fls. 163/164.
A ação foi sentenciada em 31/07/2014 e encontra-se atualmente no TRF para julgamento de recurso.
2. Em 28/08/2014 o autor propôs esta ação, em que postula o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 04/09/1985 até 12/07/1990 (Credeal), de 02/05/1992 até 05/05/1997 (Combustíveis Encantado ¿ atual Buffon), e de 01/10/1997 até a DER em 18/07/2014 (Comercial Buffon), com o reconhecimento do benefício desde a data da DER 18/07/2014 (NB 159.295.001-6) ¿ fl. 12.
Efetivamente, os pedidos são idênticos, a exceção do último período desta ação em que é prorrogado até a data da DER em 18/07/2014, quando na primeira ação limitava-se a data de 31/08/2002.
Diante dos esclarecimentos acima, verifica-se que assiste parcial razão ao INSS, uma vez que há litispendência quanto a boa parte dos pedidos.
Diferente do que afirma o autor não há que se falar em conexão uma vez que os pedidos não são comuns, mas idênticos conforme demonstrado acima.
A divergência existe somente quando o pedido de reconhecimento de atividade rural que não é reproduzido nesta ação, e quando ao término da última atividade especial, que como dito excede a data de 31/08/2002, informado na ação 053/1.12.0001357-4.
Em nome do princípio da segurança jurídica e de modo a evitar decisões conflitantes, entendo que o feito deve ser extinto em relação aos pedidos idênticos, uma vez que já apreciados, havendo sentença de mérito a respeito. De outra banda, a parte autora tem o direito de ver apreciados os pedidos que não foram objeto da demanda anterior, e nesse caso, com observância dos princípios da economia e celeridade processuais entendo que este processo pode prosseguir somente em relação ao período de atividade especial requerido na ação anterior.
Destaco ainda, que em relação ao período de 01/09/2002 até a DER 18/07/2014, será levado em consideração a DER de 18/07/2014.
Assim, reconheço a existência de litispendência quanto aos períodos idênticos e neste ponto julgo parcialmente extinto o processo, de modo que a ação prosseguirá somente quanto ao período de atividade especial entre as datas de 01/09/2002 até a DER 18/07/2014, que não foi postulado na ação anterior.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, voltem para apreciação quanto as provas, especialmente quanto ao aproveitamento da prova já produzida nos autos da ação 053/1.12.0001357-4.
[...]
E assim de fato é. Na verdade, as assertivas recursais, dizendo com o reconhecimento da identidade parcial das ações ("A análise de ambas as demandas permite constatar existência de identidade parcial de causas de pedir" - inicial deste recurso) reforçam o entendimento do MM. Juízo a quo, o que também está de acordo com a própria definição legal sobre o tema ("Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". Sublinhei agora).
Em igual sentido os seguintes julgados unânimes da Sexta Turma -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA NÃO OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. CONTINÊNCIA. PROCESSO JULGADO. INOCORRÊNCIA.
1. Não se conhece do recurso no que diz respeito à matéria que não foi objeto da decisão agravada, sob pena de suprimir grau de jurisdição.2. Não há conexão, ou continência, quando um dos processos já foi julgado.
- AG 5027245-24.2015.404.0000, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, j. em 11/04/2016.
___________________________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVENÇÃO POR CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 253 DO STJ.
A prevenção visa a evitar a ocorrência de decisões contraditórias, razão por que somente se justifica em se tratando de ações ainda em curso, conforme Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça ("a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado").
- AG 0005717-19.2015.404.0000, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 12/02/2016.
___________________________________________________________
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
Havendo identidade de partes, pedidos e causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência (art. 267, inciso V, do CPC).
- AC 5012537-87.2012.404.7205, relatei, j. em 02/06/2014.
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8345603v2 e, se solicitado, do código CRC E788DC0B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 01/08/2016 12:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022769-06.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00045572120148210053
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
AGRAVANTE
:
ADEMAR SEBASTIAO ORSO
ADVOGADO
:
RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 434, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8469687v1 e, se solicitado, do código CRC BCE02E32.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 21/07/2016 12:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022769-06.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00045572120148210053
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
AGRAVANTE
:
ADEMAR SEBASTIAO ORSO
ADVOGADO
:
RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485589v1 e, se solicitado, do código CRC 8E8A182A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 11:59




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