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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRF4. 5032375-87.201...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:45:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Quanto ao mérito, não merece acolhida a pretensão, pelos próprios fundamentos da decisão agravada, havendo necessidade de dilação probatória incabível o emprego do Mandado de Segurança e mesmo que seja a questão enfrentada exclusivamente sob o enforque de se tratar de matéria exclusivamente de direito, como alega o agravante, restabelecimento em razão do que dispõe o art. 47 da Lei 8.213/91, tampouco a tese se sustenta, pois suas disposições referem-se unicamente aos casos de segurado aposentado por invalidez e não ao detentor de auxílio-doença. Em suma, independentemente de qualquer outra análise ou aprofundamento de mérito que refuja ao objeto do agravo, conclui-se, à luz dos argumentos expendidos, carecer de amparo a tutela postulada. (TRF4, AG 5032375-87.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5032375-87.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: NILO SERGIO DO CANTO VARGAS

AGRAVADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de que "sejam antecipados os efeitos da tutela recursal requerida no processo de origem" em face de decisão proferida em sede de Mandado de Segurança que indeferiu o pedido liminar de restabelecimento de auxílio-doença, sob o seguinte fundamento:

1. Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da gratuidade de justiça.

Passo à análise do pedido liminar.

2. Trata-se de mandado de segurança interposto por NILO SÉRGIO DO CANTO VARGAS objetivando o restabelecimento programado do seu benefício de auxílio-doença (NB 31/542.435.852-0), por meio das mensalidades de recuperação previstas no artigo 47 da Lei nº 8.213/91. Historiou que que recebeu o auxílio doença por onze anos ininterruptos, desde 18/04/2007, tendo o benefício cessado em 17/04/2018, após perícia administrativa realizada pela primeira vez. Referiu o seu precário estado de saúde e a natureza alimentar da verba, sem a qual não tem como manter a sua subsistência. Pugnou que o benefício não possa ser cessado até o encerramento do prazo legal, devendo, ainda, serem pagas as parcelas desde a data da indevida cessação.

Inicialmente, é bem de ver que o rito da ação mandamental exige prova pré-constituída. Assim, temas como a averiguação da permanência da condição da incapacidade do autor a recomendar a continuidade do auxílio doença, ou mesmo a eventual concessão de aposentadoria por invalidez, por exigirem dilação probatória, estão afastados do rito do Mandado de Segurança.

No entanto, ainda que refira seus problemas de saúde para embasar a urgência do pedido, o impetrante embasa sua pretensão tão somente na previsão legal do artigo 47 da Lei 8.213/91, sustentando fazer jus à manutenção do auxílio doença pelo período de 18 meses. Não há óbice ao exame de tal questão em sede de ação mandamental, tratando-se de questão de direito e estando a questão de fato bem delineada - afinal, o fato alegado pelo autor como base do alegado direito - a percepção do auxilio-doença por considerável período de tempo - está suficientemente demonstrado.

O artigo 47 da Lei 8.213/91 assim dispõe:

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Ora, como se vê, a disposição acima refere-se unicamente aos casos de segurado aposentado por invalidez, devendo ser considerado o eventual período em que titulou auxílio doença apenas se antecedeu a aposentação, e tão somente para fins de contagem do tempo total em benefício.

Portanto, tendo o autor titulado auxílio-doença, ao menos em análise preliminar, parece-me que não há como aproveitar-lhe a prorrogação pretendida.

3. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida.

4.Notifique-se a Gerência Executiva do INSS a fim de que preste, no prazo legal, as informações cabíveis, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.

5. Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do art. 7º, inciso II, da referida Lei.

6. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal e, nada sendo requerido, registre-se concluso para sentença.

Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Nos termos do REsp 1101740/SP , cabe agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar em Mandado de Segurança. Ademais, a ordinarização dos Mandados de Segurança em matéria previdenciária, como ocorre no presente caso, é recorrente nesta Corte, pelo que, com mais razão admitir-se o agravo de instrumento.

Todavia, quanto ao mérito, não merece acolhida a pretensão, pelos próprios fundamentos da decisão agravada, havendo necessidade de dilação probatória incabível o emprego do Mandado de Segurança e mesmo que seja a questão enfrentada exclusivamente sob o enforque de se tratar de matéria exclusivamente de direito, como alega o agravante, restabelecimento em razão do que dispõe o art. 47 da Lei 8.213/91, tampouco a tese se sustenta, pois suas disposições referem-se unicamente aos casos de segurado aposentado por invalidez e não ao detentor de auxílio-doença.

Em suma, independentemente de qualquer outra análise ou aprofundamento de mérito que refuja ao objeto do agravo, conclui-se, à luz dos argumentos expendidos, carecer de amparo a tutela postulada.

Portanto, neste momento processual, tenho por não caracterizada a verossimilhança do direito alegado, restando prejudicada a análise do segundo requisito.

Dessa forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000762624v2 e do código CRC a6c8b9fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 10/12/2018, às 15:18:46


5032375-87.2018.4.04.0000
40000762624.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5032375-87.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: NILO SERGIO DO CANTO VARGAS

AGRAVADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

Quanto ao mérito, não merece acolhida a pretensão, pelos próprios fundamentos da decisão agravada, havendo necessidade de dilação probatória incabível o emprego do Mandado de Segurança e mesmo que seja a questão enfrentada exclusivamente sob o enforque de se tratar de matéria exclusivamente de direito, como alega o agravante, restabelecimento em razão do que dispõe o art. 47 da Lei 8.213/91, tampouco a tese se sustenta, pois suas disposições referem-se unicamente aos casos de segurado aposentado por invalidez e não ao detentor de auxílio-doença. Em suma, independentemente de qualquer outra análise ou aprofundamento de mérito que refuja ao objeto do agravo, conclui-se, à luz dos argumentos expendidos, carecer de amparo a tutela postulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000762625v3 e do código CRC 5036b4fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 10/12/2018, às 15:18:46


5032375-87.2018.4.04.0000
40000762625 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018

Agravo de Instrumento Nº 5032375-87.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: NILO SERGIO DO CANTO VARGAS

ADVOGADO: THIAGO GENTIL SEEFELD

AGRAVADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 320, disponibilizada no DE de 22/10/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/12/2018

Agravo de Instrumento Nº 5032375-87.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: NILO SERGIO DO CANTO VARGAS

ADVOGADO: THIAGO GENTIL SEEFELD

AGRAVADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/12/2018, na sequência 161, disponibilizada no DE de 19/11/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:45.

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