AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026513-09.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DINALEIA BUFFON |
ADVOGADO | : | NATALIA RADAELLI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 269 E Nº 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Tendo em vista que já expirou o prazo normal para gozo do salário-maternidade, é indevida a concessão da tutela antecipada, uma vez que tal implicaria pagamento de atrasados. 2. Aplicação das súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para afastar a obrigação de pagamento das parcelas pretéritas, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8477397v8 e, se solicitado, do código CRC B6AA4C6A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026513-09.2016.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS em face de decisão que deferiu liminar em mandado de segurança para determinar a imediata concessão de salário-maternidade.
A parte agravante afirma, em síntese, que a liminar não cabe ser mantida pois implica imediato pagamento com efeitos irreversíveis, incluso quanto a parcelas pretéritas, anteriores ao próprio ajuizamento do writ. Aduz considerações em torno da ilegitimidade passiva e competência absoluta da Justiça do Trabalho, bem assim que a impetrante está desempregada e "a dispensa foi arbitrária, cabendo ao empregador - e não ao INSS - a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à parte agravada". Cita precedentes. Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em melhor exame e consoante bem observado pela eminente Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança para determinar a concessão de salário-maternidade.
No caso, o Mandado de Segurança foi impetrado em 28/05/2016 visando à concessão de salário maternidade, cujo parto ocorreu em 24/02/2016.
O art. 71 da Lei nº 8.213/91 dispõe: O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
A impetrante requereu, na inicial do mandado de segurança impetrado em 28 de maio de 2016, a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha ocorrido em 24 de fevereiro 2016, porque indeferido pela administração o pedido apresentado em 04/04/2016.
Como se vê, o benefício em questão tem por fim a proteção previdenciária da maternidade, durante 120 dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Assim, passados mais de 90 dias da data do parto, ocorrido em 24/02/2016, não há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo no que diz respeito às parcelas do benefício que antecedem a impetração do mandado de segurança.
Além disso, em sede de tutela de urgência, antecipada, a regra é o deferimento de parte do direito alegado, normalmente determina-se a implantação do benefício até o julgamento definitivo da ação, excluindo-se as parcelas atrasadas.
No caso concreto, o período normal para a impetrante desfrutar do salário-maternidade já havia expirado, em parte, quando ajuizada a ação mandamental, sendo que o deferimento da tutela de urgência implica pagamento de atrasados.
Aponta neste sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. As parcelas vencidas eventualmente reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal, sendo imprescindível o trânsito em julgado da sentença. Não é cabível, em sede de antecipação de tutela, a determinação para pagamento de valores atrasados. 2. Hipótese em que o período normal para gozo do salário-maternidade há muito já expirou. Assim, o deferimento da antecipação de tutela, em rigor, viola a disciplina do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que as parcelas pleiteadas são vencidas. (TRF4, AG 0005975-97.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 15/04/2014)
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AGRAVO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo em vista que já expirou o prazo normal para gozo do salário-maternidade, é indevida a concessão da tutela antecipada, uma vez que tal implicaria pagamento de atrasados.( AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001711-66.2015.404.0000/PR; RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA; Sexta Turma; D.E. 19/06/2015)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. MEDIDAS DO ART. 461 DO CPC. PARCELAS VENCIDAS. EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 730 DO CPC.
Tendo a parte autora direito, eventualmente, ao pagamento apenas das parcelas vencidas relativas ao salário-maternidade, cujo crédito correspondente deve ser executado, de forma obrigatória, conforme o art. 730 do Código de Processo Civil, não é possível utilizar-se dos institutos da antecipação de tutela e da tutela especifica do art. 461 do CPC para se atingir tal mister, sob pena de violação ao sistema de pagamento disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal. - AG nº 0002316-12.2015.404.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015
Por fim, nos termos das súmulas 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais pretéritos, devendo, no caso concreto, ser ajuizada ação ordinária para o pagamento das parcelas vencidas antes de 28/05/2016, data da impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente agravo de instrumento.
Transcrevo as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
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Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
É como adoto.
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para afastar a obrigação de pagamento das parcelas pretéritas.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026513-09.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50025670620164047114
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DINALEIA BUFFON |
ADVOGADO | : | NATALIA RADAELLI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 512, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 16/08/2016 18:08:10 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
Comentário em 17/08/2016 11:18:39 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Vou retificar meu voto nos termos do voto divergente
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534654v1 e, se solicitado, do código CRC 70EACBD2. | |
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