AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001079-47.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | REJANE MARIA JASKULSKI |
ADVOGADO | : | CARLOS EDUARDO SCHMIDT |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 269 E Nº 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Tendo em vista que já expirou o prazo normal para gozo do salário-maternidade, é indevida a concessão da tutela antecipada, uma vez que tal implicaria pagamento de atrasados. 2. Aplicação das súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001079-47.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS em face de decisão que deferiu liminar em mandado de segurança para determinar a imediata concessão de salário-maternidade, com pagamento de parcelas anteriores à impetração.
A parte agravante afirma, em síntese, que a liminar não cabe ser mantida pois implica imediato pagamento com efeitos irreversíveis, incluso quanto a parcelas pretéritas, anteriores ao próprio ajuizamento do writ. Cita precedentes. Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança para determinar a concessão de salário-maternidade.
O art. 71 da Lei nº 8.213/91 dispõe: O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
A impetrante requereu, na inicial do mandado de segurança a concessão do benefício de salário-maternidade ocorrido em data anterior porque indeferido pela administração o pedido apresentado em 04/04/2016.
Como se vê, o benefício em questão tem por fim a proteção previdenciária da maternidade, durante 120 dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Assim, não há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo no que diz respeito às parcelas do benefício que antecedem a impetração do mandado de segurança.
Além disso, em sede de tutela de urgência, antecipada, a regra é o deferimento de parte do direito alegado, normalmente determina-se a implantação do benefício até o julgamento definitivo da ação, excluindo-se as parcelas atrasadas.
Tanto mais assim quando o período normal para a impetrante desfrutar do salário-maternidade já havia expirado quando ajuizada a ação mandamental, sendo que o deferimento da tutela de urgência implica pagamento de atrasados.
Aponta neste sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. As parcelas vencidas eventualmente reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal, sendo imprescindível o trânsito em julgado da sentença. Não é cabível, em sede de antecipação de tutela, a determinação para pagamento de valores atrasados. 2. Hipótese em que o período normal para gozo do salário-maternidade há muito já expirou. Assim, o deferimento da antecipação de tutela, em rigor, viola a disciplina do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que as parcelas pleiteadas são vencidas. (TRF4, AG 0005975-97.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 15/04/2014)
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AGRAVO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo em vista que já expirou o prazo normal para gozo do salário-maternidade, é indevida a concessão da tutela antecipada, uma vez que tal implicaria pagamento de atrasados.( AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001711-66.2015.404.0000/PR; RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA; Sexta Turma; D.E. 19/06/2015)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. MEDIDAS DO ART. 461 DO CPC. PARCELAS VENCIDAS. EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 730 DO CPC.
Tendo a parte autora direito, eventualmente, ao pagamento apenas das parcelas vencidas relativas ao salário-maternidade, cujo crédito correspondente deve ser executado, de forma obrigatória, conforme o art. 730 do Código de Processo Civil, não é possível utilizar-se dos institutos da antecipação de tutela e da tutela especifica do art. 461 do CPC para se atingir tal mister, sob pena de violação ao sistema de pagamento disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal. - AG nº 0002316-12.2015.404.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015
Por fim, nos termos das súmulas 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais pretéritos, devendo ser ajuizada ação ordinária para o pagamento das parcelas vencidas antes da data da impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente agravo de instrumento.
Transcrevo as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
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Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
É como adoto.
Nestas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001079-47.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50180990420174047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | REJANE MARIA JASKULSKI |
ADVOGADO | : | CARLOS EDUARDO SCHMIDT |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379266v1 e, se solicitado, do código CRC 10DA4AE. | |
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