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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. MULTA DURANTE A PANDEMIA. ...

Data da publicação: 26/11/2021, 07:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. MULTA DURANTE A PANDEMIA. 1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis nº 9.784/99 e nº 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora. 2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos. 3. Considerando que o requerimento foi realizado há mais de 120 dias, deve ser fixado prazo excepcional de 30 dias para que se efetue a análise e despacho do requerimento. 4. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo. (TRF4, AG 5036356-22.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5036356-22.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARLI ROOS SCHERNER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de deferimento, em mandado de segurança, de pedido de liminar para que o INSS, segundo afirmado, "designe a perícia em data até 15/09/2021", aos fins de requerimento de benefício previdenciário/reconhecimento de direito que lhe foi formulado, e permanece sem decisão há mais de cento e vinte dias. Fixada multa por eventual descumprimento.

A parte agravante afirma, em síntese, que a decisão cabe ser modificada pois em desacordo com a jurisprudência e ordenamento legal. Suscita prequestionamento.

Deferi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Regularmente instruído o recurso.

Sobreveio aos autos comunicação do MM. Juízo a quo (ev. 11) com o seguinte teor -

[...]

A modificação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, proferida por este Juízo a quo, se referiu ao prazo adicional para realização da análise do benefício, conferindo 30 (trinta) dias para que as perícias médica e social fossem marcadas. Tais atos, no entanto, foram agendados somente para 2/12/2021.

[...]

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

​Desde logo verifico que a situação de fato está mais precisamente delineada na descrição contina na decisão recorrida, como segue -

[...]

Trata-se de mandado de segurança movido por MARLI ROOS SCHERNER em face de ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Passo Fundo, objetivando, em síntese, a determinação à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento administrativo protocolado em 20/12/2019 para concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.

1. Da justiça gratuita.

Considerando a presunção de veracidade conferida à alegação de hipossuficiência econômica deduzida pela pessoa física (art. 99, §3º, do CPC), e por estarem preenchidos os requisitos jurisprudenciais (incidente de uniformização de jurisprudência nos autos da AC 5008804-40.2012.404.7100/RS), defiro à peticionante as benesses da gratuidade da justiça, competindo à parte adversa elidir tal presunção.

2. Do pedido liminar.

O provimento liminar, na via mandamental, está sujeito ao atendimento dos pressupostos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos; e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.

No caso concreto, ante o prazo decorrido do pedido administrativo à impetração deste mandamus, foi deferida a antecipação de tutela para que o INSS, em 30 (trinta) dias, proferisse decisão (DESPADEC1).

Em resposta à requisição efetuada, ainda no mês de maio a agência respondeu (CARTA1), agendando perícia social para a data de 18/8/2021. A impetrante requereu ao Juízo a antecipação desta avaliação (PET1), o que foi indeferido (DESPADEC1).

Entretanto, conforme peticionado e comprovado pela parte demandante, a referida perícia foi cancelada (PET1) sem indicação de nova data (DOC2).

Não obstante as dificuldades enfrentadas pela autarquia previdenciária, verifica-se verdadeiro descompasso entre o fim precípuo do amparo em comento com o lapso temporal decorrido sem que haja um posicionamento da Administração.

Destarte, determino seja reiterada a requisição à CEAB para o cumprimento da decisão judicial proferida ao evento 3, em regime de urgência, devendo comprovar agendamento das perícias, a fim de que sejam realizadas até o dia 15/9/2021, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) contados a partir do dia seguinte ao encerramento do prazo de 5 (cinco) dias que ora concedo.

Outrossim, mantenho a decisão que concedeu a liminar e determino à autoridade coatora que proceda ao encaminhamento, análise e decisão do pedido de Benefício de Prestação Continuada relativo à impetrante (protocolo número 1054972724) nos termos antes mencionados, no prazo determinado pelo Provimento nº 90/2020 do TRF da 4ª Região.

[...]

Nessa equação, adoto o entendimento unânime, e seus fundamentos, esposado pela Sexta Turma nos autos de AI nº 5044324-40.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 04/12/2020 -

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. ASTREINTES. CALAMIDADE PÚBLICA.

1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora. 2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos. 3. Considerando que o requerimento foi realizado há mais de 120 dias, deve ser fixado prazo excepcional de 30 dias para que se efetue a análise e despacho do requerimento. 4. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo.

Nestas condições, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Acresço agora, considerando a comunicação sobre a data da perícia, que, tomando como baliza a decisão ora adotada, cumprirá ao MM. Juízo de origem decidir sobre o cumprimento ou não, pelo INSS, como couber.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002804380v3 e do código CRC a126051c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/11/2021, às 19:3:27


5036356-22.2021.4.04.0000
40002804380.V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:29.

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Agravo de Instrumento Nº 5036356-22.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARLI ROOS SCHERNER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. MULTA DURANTE A PANDEMIA.

1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis nº 9.784/99 e nº 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora. 2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos. 3. Considerando que o requerimento foi realizado há mais de 120 dias, deve ser fixado prazo excepcional de 30 dias para que se efetue a análise e despacho do requerimento. 4. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002804381v2 e do código CRC bfe3a1ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/11/2021, às 19:3:27

5036356-22.2021.4.04.0000
40002804381 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2021 A 17/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5036356-22.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARLI ROOS SCHERNER

ADVOGADO: CRISTIAN SACHETTI (OAB RS113263)

ADVOGADO: EDMUNDO BRESCANCIN VIEIRA (OAB RS096036)

ADVOGADO: PAULO RICARDO FRIGHETO (OAB RS098890)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/11/2021, às 00:00, a 17/11/2021, às 14:00, na sequência 180, disponibilizada no DE de 26/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:29.

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