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Agravo de Instrumento Nº 5004187-16.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JORGE LUIZ ALVES DE QUADROS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de Instrumento interposto pelo INSS em face da imposição de multa diária por descumprimento de decisão judicial.
Assevera a parte recorrente que, diante de limitações orçamentárias e administratias, adotou variadas práticas para diminuir o tempo de cumprimento das decisões judiciais, inclusive a que interessa à espécie. Requer a dispensa da imposição ou sua redução. Aduz: "há justificativa bastante para o afastamento da multa imposta ... o INSS havia implantado a aposentadoria concedida na sentença (E. 42), o que importa dizer que não havia a alegada urgência na revisão do benefício, porque o autor sequer estava recebendo os valores do benefício já implantado". Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre conhecer o provimento judicial de origem -
[...]
3. Verifica-se, ainda, que o benefício foi implantado em virtude da antecipação de tutela conferida em segundo grau de jurisdição (evento 72).
3.1. No tocante à multa diária, observo que foi imposta em virtude de reiterado descumprimento de ordem judicial com a finalidade de compelir o INSS ao cumprimento do julgado.
3.2. Tal fato vem acontecendo em diversos feitos eletrônicos, de natureza previdenciária, que tramitam nesta Vara, tendo o referido órgão administrativo deixado de cumprir as respectivas determinações judiciais, sendo que, na quase totalidade dos casos, não há qualquer manifestação ou justificativa para tanto.
3.3. Os juízes desta Vara, atentos às circunstâncias especiais pelas quais, supostamente, passa o órgão, vinham, até então, relevando as multas impostas em face de descumprimentos de ordens de implantação de benefício.
3.4. No entanto, observo que a contumácia do réu no descumprimento de decisões judiciais é fato de extrema gravidade, que fere o direito fundamental da parte à efetividade da jurisdição e não se mostra aceitável, pois essa situação não pode gerar lesão à parte hipossuficiente da relação, notadamente, o segurado, que necessita dos serviços prestados e, via de regra, do benefício reivindicado.
3.5. Por fim, ressalto que é obrigação legal da autarquia a administração e gestão de seus recursos, tais como os recursos humanos necessários à implementação das ordens judiciais que lhe são repassadas.
3.6. Neste ponto, considero relevante salientar que a requisição efetivada diretamente pelo judiciário à APSDJ (órgão administrativo do INSS), se dá em razão de acordo realizado entre a justiça e a Autarquia há vários anos, quando a referida Agência para cumprimento de decisões judiciais foi criada, a fim de resolver situação semelhante à atual, tendo os juízes aceitado requisitar à APSDJ diretamente, sem a intimação da Procuradoria Federal, para fins de alcançar celeridade nos feitos e otimização dos trabalhos. Tais requisições de forma direta mostraram-se eficientes durante muito tempo e, apesar de não ser obrigação dos magistrados tratar diretamente com as Agências do INSS, a cooperação traria benefícios para todas as partes envolvidas.
3.7. Atualmente, a modalidade de intimação direta ao órgão administrativo do INSS tem se mostrado ineficiente, desgastante e morosa, gerando retrabalho tanto para a Justiça Federal quanto para os advogados, que vêm aos autos, reiteradamente, informar o descumprimento e pedir renovação da intimação, além de, em muitos casos, agravar de decisões, o que aumenta a carga de trabalho do judiciário.
3.8. Insta salientar que, além das requisições no processo eletrônico, os servidores desta Vara fazem contato via telefone e por e-mail com a APSDJ, a fim de buscar o cumprimento das decisões, muitas vezes sem sucesso, tendo, nos últimos tempos, encaminhado comunicação para o Gerente Regional, sem qualquer alteração na situação ou, quando se dá o cumprimento, isso ocorre após longo e desgastante período.
3.9. Isso posto, os magistrados que atuam nesta Vara decidiram que, a partir desta data, não será mais remetida requisição para cumprimento das decisões judiciais diretamente à APSDJ, uma vez que entendem estar fazendo um trabalho que compete à Procuradoria Federal, que é o órgão jurídico que representa o INSS e que deve tomar as providências necessárias às implantações de benefícios e/ou juntada de documentos ou informações. Na prática, o que se verifica é que este órgão jurídico, que representa a Autarquia Previdenciária, está inerte diante da situação vivenciada, enquando os servidores do judiciário desdobram-se e expedem requisições de cumprimento, repetidas vezes, bem como sanam dúvidas da APSDJ e mantém contato com servidores do INSS, por telefone, whatsapp, e-mail, ou seja, tentando encontrar soluções para uma situação que é do INSS e não do judiciário.
3.10. Os magistrados desta Vara sempre estiveram e estarão abertos a conversas e alterações de procedimentos, quando visarem trazer benefícios para os processos e para as partes, mas, para tanto, é preciso que o INSS e a Procuradoria Federal cumpram aquilo que prometem, o que, infelizmente, não vem ocorrendo, pelo menos, em regra.
3.11. Aqui, cabe ressaltar a cooperação de muitos advogados que atuam nesta subseção, os quais tem se mostrado pacientes com a situação vivenciada, compreendendo as dificuldades do INSS. Também por isso, o prolongamento da situação, sem qualquer mostra de medidas efetivas para solucionar o problema, requer providências por parte do judiciário.
3.12. O descaso com as decisões e determinações desta Vara chegou ao limite, devendo o INSS resolver seus problemas internos a fim de dar azo a suas obrigações.
3.13. Assim, as intimações para o cumprimento de decisões judiciais, proferidas por este juízo, serão dirigidas à Procuradoria do INSS, órgão de representação judicial do ente público competente para análise de requerimentos administrativos para fins de concessão de benefício previdenciário.
3.14. Isso posto, passo ao cálculo da multa imposta nestes autos.
3.15. O atraso no cumprimento da determinação perdurou por 28 dias com a incidência de multa diária de R$ 100,00 (R$ 2.800,00) e por 27 dias com a incidência de multa diária a R$ 200,00 (R$ 5.400,00), totalizando a importância de R$ 8.200,00.
3.16. Tendo em vista que o objetivo da multa é o cumprimento do julgado e não o enriquecimento da parte-autora, com fundamento no § 6º do art. 461 do CPC, consolido as multas cominadas em desfavor da autarquia em 50% daquele montante, restando definitivamente imposta em R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), a ser revertido em prol da parte-autora, valor esse que se mostra proporcional à mora verificada e ao objeto da obrigação de fazer, além de se revelar condizente com os critérios de razoabilidade.
[...]
Assim fixado, prossigo.
Prazo para cumprimento da tutela
No tocante à dilação do prazo para implemento da obrigação ordenada na origem, registro que esta Corte, tem orientação de ser o prazo de 15 (quinze) dias razoável para satisfação ordinária de medida antecipatória, a saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. TUTELA PROVISÓRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. In casu, a parte autora evidenciou a adequação do fármaco reclamado, bem como o fato de ter recebido tratamento fornecido pela rede pública, sem, contudo, alcançar resultados satisfatórios. 4. No tocante ao prazo fixado para o cumprimento da medida, 15 (quinze) dias é o considerado adequado por esta Corte para efeito de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. 5. Agravo de Instrumento improvido. (TRF4, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, AG n.º 5038804-70.2018.4.04.0000, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, j. 20-03-2019, sem o grifo no original)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SOLIDARIEDADE. PRAZO. MULTA. 1. Consoante a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação do pedido de suspensão de tutela antecipada n.º 175, a análise judicial de pedidos de dispensação gratuita de medicamentos e tratamentos pressupõe que se observe se existe ou não uma política estatal que abranja a prestação pleiteada. 2. Se o medicamento ou procedimento pleiteado judicialmente não estiver incluído nas políticas públicas de saúde, mas houver outra opção de tratamento para a moléstia do paciente, deve-se, em regra, privilegiar a escolha feita pelo administrador. Não obstante, inexistindo alternativa terapêutica para o caso específico do paciente, não há como deixá-lo desassistido pelo Poder Público. 3. Sendo a situação específica devidamente avaliada por perícia médica judicial, as conclusões favoráveis do laudo caracterizam a verossimilhança das razões que embasam o pedido judicial. A urgência decorre do risco à vida do autor. 4. A responsabilidade solidária quanto à obrigação de fornecer o tratamento foi amplamente reconhecida pela jurisprudência, e um dos efeitos jurídicos da solidariedade é o rateio, de forma igualitária, de todos os custos despendidos com a obtenção do fármaco por qualquer um dos réus do processo. 5. Considerando as disposições contidas no apontamento médico, a gravidade da moléstia e o risco de morte do paciente, tenho como razoável o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da tutela antecipatória. 6. Possível a imposição de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento da obrigação de fornecer medicamento. Precedente do STJ. 7. Valor das astreintes minorado para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. 8. Agravo interno prejudicado. (TRF4, Sexta Turma, AG n.º 5023490-84.2018.4.04.0000, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, j. 27-02-2019, sem o grifo no original)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DAS RAZÕES. MULTA. REDUÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. AMPLIAÇÃO. 1. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança. da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. As circunstâncias são suficientes para caracterizar a verossimilhança das razões que embasam o pedido inicial, pois no caso concreto, foram esgotados os protocolos do SUS, sem sucesso nos resultados, bem como o medicamento requerido se mostra eficaz para a obtenção de remissão parcial e, até mesmo, chance de ter uma resposta completa. 3. As circunstâncias são suficientes para caracterizar a verossimilhança das razões que embasam o pedido inicial, pois no caso concreto, os protocolos do SUS não tiveram o resultado esperado, bem como o medicamento requerido se mostra eficaz para o tratamento de manutenção da doença. 4. Nas ações que envolvem o fornecimento de medicamentos, esta Corte tem considerado como razoável a concessão de 15 (quinze) dias para que o ente público cumpra a determinação judicial. 5. Cabível a fixação de astreintes em prejuízo da Fazenda Pública, reduzindo-a para o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia. Precedentes desta Corte. (TRF4, Turma Regional Suplementar do Paraná, AG n.º 5044511-19.2018.4.04.0000, Relator Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05-02-2019, sem o grifo no original)
Diminuição do valor da multa
No concernente ao pedido de diminuição da multa, alinho-me ao posicionamento desta Corte no sentido de que deva ser fixada em R$ 100,00 por dia de atraso, conforme os precedentes que seguem:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. AFINITOR. ESCLEROSE TUBEROSA. PROVA PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA (IM)PRESCINDIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA. REDUÇÃO. 1. O direito fundamental à saúde é assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e compreende a assistência farmacêutica (artigo 6º, inc. I, alínea d, da Lei nº 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. 2. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fora dos protocolos e listas dos SUS, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico. 3. O prazo para cumprimento da liminar, fixado, in casu, em 10 (dez) dias, deve ser mantido, porquanto, aparentemente exíguo, não há como ser dilargado frente ao caso concreto, de gravidade da doença e necessidade urgente da medicação. 4. Hipótese em que a indicação de tratamento por estabelecimento de saúde que atua como CACON é suficiente para convencer a respeito da verossimilhança do direito alegado, fazendo jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica, mormente porque a imprescindibilidade da dispensação do medicamento, nesse momento, vem respaldada e reforçada pela perícia médica judicial, que além de especializada, é totalmente isenta e de confiança do juízo. Precedentes desta Corte. 5. Hipótese de redução da multa fixada para o caso de descumprimento, para o valor diário de R$ 100,00 (cem reais), a fim de se alinhar aos precedentes desta Corte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039826-66.2018.4.04.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. CONTRACAUTELA. PRAZO. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA. APLICABILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1 a 5. (...). 6. Enquanto ainda não definitivamente apreciada a questão relativa à possibilidade de fixação de multa diária contra a Fazenda Pública nos casos de descumprimento da obrigação de fornecer medicamentos, discutida no rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil nos autos do REsp 1.474.665/RS, a jurisprudência sinaliza pela possibilidade de aplicação da medida coercitiva contra o Poder Público, na forma dos precedentes a seguir transcritos. 7. O valor das astreintes, arbitrado em R$ 100,00, por sua vez, mostra-se de acordo com aquele considerado adequado por esta Terceira Turma. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052986-32.2016.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2017)
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE DAS PARTES. ADEQUAÇÃO E A NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO DEMONSTRADA. MULTA DIÁRIA. CONTRACAUTELA. - [...] - Não há falar em inaplicabilidade de multa diária, inexistindo qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Precedentes do STJ. - A multa diária fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais) encontra-se em conformidade com os precedentes desta Corte. [...] (TRF4, AC 5000231-75.2015.404.7207, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, decisão unânime, D.E.16/10/2015)
Todavia, diante de recalcitrância no cumprimento de anterior decisão, reputo viável sua alteração para patamar superior ao usual, a ser novamente avaliado pelo juízo agravado na persistência do descumprimento.
Desta forma, também é possível fixar em R$ 200,00 (duzentos reais) a multa diária, por eventual descumprimento.
Dispositivo
Dessa forma, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001611764v2 e do código CRC ade22f80.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5004187-16.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JORGE LUIZ ALVES DE QUADROS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REITERADO DESCUMPRIMENTO.
Cabível a fixação de astreintes em prejuízo da Fazenda, inclusive, dadas as circunstâncias, no valor de até R$ 200,00 (duzentos reais), em razão do reiterado descumprimento da determinação judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001611765v3 e do código CRC 8a14e3f7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020
Agravo de Instrumento Nº 5004187-16.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JORGE LUIZ ALVES DE QUADROS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374)
ADVOGADO: ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 47, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Comentário - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho o voto do relator e o faço diante das peculiaridades do caso e da circunstâncias específicas que vinham sendo enfrentadas pelo juízo de origem, para a obtenção do cumprimento das ordens judiciais. De se esperar, porém, que tais dificuldades possam ser superadas, com a retomada do procedimento anterior, diante do trabalho de interlocução que se realizou entre a Corregedoria Regional, os centros locais de inteligência e o INSS, com vistas à definição de fluxo para o encaminhamento de ordens judiciais à autarquia, uma união de esforços que, já no primeiro mês de funcionamento, resultou na duplicação de cumprimentos.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:09.