AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060465-42.2017.4.04.0000/SC
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RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ROBSON MACEDO RAMOS |
ADVOGADO | : | Eliane Tavares de Morais Zanatta |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALOR TOTAL ACUMULADO ALEGADAMENTE EXCESSIVO.
1. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, tendo entendido como razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, no valor de R$ 100,00, quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial. 3. Na espécie, não se afigura excessivo o total acumulado, certo que o objetivo da fixação de multa é coagir a parte a satisfazer com presteza a prestação de uma obrigação fixada em decisão judicial, não consubstanciando uma medida reparatória ou compensatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9227154v3 e, se solicitado, do código CRC 1483EB16. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060465-42.2017.4.04.0000/SC
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RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ROBSON MACEDO RAMOS |
ADVOGADO | : | Eliane Tavares de Morais Zanatta |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela parte exequente/segurada em face de decisão que reduziu o valor total de multa a ser aplicado à parte executada/INSS por descumprimento de ordem judicial.
Afirma a parte agravante, em síntese, que o valor unitário está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal (R$100,00), houve efetivo descumprimento e há de ser mantida a imposição sob pena de chancelamento de conduta administrativa incorreta. Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
É o teor da decisão recorrida -
[...]
1. Trata-se de impugnação oposta pelo INSS, em que pretende o afastamento de multa astreintes, por suposta mora no cumprimento de obrigação de fazer. Alternativamente, pugna pela redução ao argumento de que o valor pretendido pela parte exequente mostra-se desproporcional (ev. 112).
A parte exequente rechaça, pugnando pela manutenção do valor apurado, correspondente a R$ 6.500,00 (ev. 97).
2. Sucintamente relatado, passo a decidir.
2.1 A natureza jurídica da multa astreinte está no caráter intimidatório, capaz de persuadir o executado à prática (ou abstenção) de um comportamento específico, pleiteado pelo autor e determinado pelo magistrado.
2.2 Em recente julgado (AgIn no AgRg no AREsp 738.682 - 17/11/2016), o STJ definiu alguns critérios para a fixação de astreintes. No voto divergente que acabou seguido pela turma, o Ministro Luis Felipe Salomão fixou os seguintes critérios a serem levados em conta: (i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; (ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); (iii) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor, e; (iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.
2.3 Extrai-se do dispositivo que o limite das astreintes está diretamente vinculado ao instituto jurídico da vedação ao enriquecimento sem causa, em observância aos princípios esposados no item 8, tendo em vista que não se pode perder o núcleo da astreinte (poder coercitivo), a ponto de tornar o seu recebimento mais atrativo à parte credora do que a própria obrigação principal.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando esse se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo preclusão. 2. Isso porque "a natureza jurídica das astreintes medida coercitiva e intimidatória não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele"(REsp n. 1.354.913/TO, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31/5/2013) (grifei).
3. Da contagem do prazo para aplicação da multa fixada na decisão liminar
3.1 De acordo com a parte exequente, o prazo a multa compreende o período de 14/12/2015 a 18/02/2016, totalizando 65 dias. Assim, 65 X 100,00 = R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
4. Inicialmente, acolho os argumentos da parte exequente quanto à contagem do prazo de mora da Autarquia. As datas indicadas para início e fim correspondem aos fatos.
4.1 Nada obstante, no que tange à aplicação da multa é preciso um mínimo de tolerância quando a coletividade arcará com o ônus da demora. Acolhido o pedido, o verdadeiro prejudicado não é o INSS mas o contribuinte, mantenedor do benefício, inclusive a parte autora.
5. Assim, levando em conta os fundamentos e razões acima expostos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade cotejando o grau de culpabilidade do executado, que não foi de todo diligente no cumprimento da determinação judicial, porém, zelando pelos recursos públicos geridos pelo réu, cujo objetivo maior é a assistência a quem dela necessita, julgo compatível fixar a multa em definitivo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), forte no §1º, incisos I e II, do art. 537, do CPC/2015.
6. Intimem-se.
7. Sem oposição ou não havendo manifestação, expeça-se RPV a favor da exequente pelo valor fixado no item 4.2.
[...]
Sobre o tema de fundo já me pronunciei em oportunidade anterior na Sexta Turma (voto-divergente no AI nº 5001178-51.2017.4.04.0000, sessão de 22/02/17) -
[...]
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, reduziu o valor da multa diária de R$ 100,00 para R$ 50,00.
Sustenta o agravante, com base no art. 537 do CPC, que o valor da multa deve ser confirmada em R$ 100,00 por dia de atraso, alegando que o INSS, sem justificativa, levou mais de 190 dias para cumprir a obrigação e por isto o valor da multa atingiu valor superior ao benefício. Afirma que o valor de R$ 100,00 não é excessivo ou desproporcional, estando de acordo com a jurisprudência desta Corte.
A eminente Juíza Relatora nega provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada.
Com a devida vênia, divirjo do entendimento adotado pela e. Relatora.
No que refere à imposição de multa por dia de atraso, esta Sexta Turma em recente entendimento decidiu que:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. PRAZO. 1 a 4. (omissis) 5. A fixação de astreintes para o caso de o INSS não cumprir com a obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício por força da antecipação de tutela deferida no primeiro grau, não configura presunção de descumprimento de ordens judiciais por parte da autarquia previdenciária, funcionando como meio coercitivo, de natureza inibitória, autorizado pelo § 4º do art. 461 do Código de Processo Civil. 6. A cominação de multa não pressupõe, de antemão, que o INSS oferecerá resistência à ordem judicial. Bastará o cumprimento da obrigação no prazo estabelecido e multa alguma lhe será imposta. Somente se houver o descumprimento, sem motivo justificado (na avaliação do Juízo), é que incidirá a multa. Trata-se, pois, de dar maior efetividade às determinações judiciais e inibir procedimentos protelatórios para a efetiva implantação do benefício deferido ao autor. A medida, assim, apresenta caráter não apenas coercitivo como também pedagógico. 7. Não se tratando de restabelecimento, mas de concessão, as Turmas da 3ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação do prazo de quarenta e cinco dias para o cumprimento da medida antecipatória, nos termos do art. 174 do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013832-39.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, D.E. 16/10/2014, PUBLICAÇÃO EM 17/10/2014)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESCABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso concreto, procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do valor fixado da multa diária. Revolver esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3 (...) (AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer.
2. A apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor e a análise da adequação do prazo fixado para o cumprimento da obrigação ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, excetuadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, não configuradas na presente demanda.
3 (...) (AgRg no AREsp 296.471/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 03/04/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. MULTA DIÁRIA IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, originariamente, de agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeira instância que estipulou multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), caso fosse descumprido o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do estudo antropológico respeitante à identificação e à delimitação da Terra Indígena Mato Preto.
2. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária - astreintes - como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou para entrega de coisa. Precedentes: AgRg no Ag 1.352.318/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/2/2011; AgRg no AREsp 7.869/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/8/2011; e AgRg no REsp 993.090/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/11/2010.
3. No caso sub examine, o Tribunal a quo, ao dar provimento parcial ao agravo de instrumento, para reduzir o valor da multa diária para R$ 1.000,00 (um mil reais), asseverou que a ação originária "[...] foi ajuizada em junho de 2006, sem que, até o momento, tenha sido concluído o Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação da Terra Indígena Mato Preto, única e exclusivamente em razão da mora da FUNAI, que recebeu inúmeras vezes a prorrogação de prazo para a conclusão do seu trabalho [...]" (fl. 168).
4 (...) (AgRg no AREsp 23.782/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20-03-2012, DJe 23-03-2012)
No tocante ao prazo para implantação do benefício e o valor da multa diária, as Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, nos termos do art. 174 do Decreto n.º 3.048/99, assim como entende que deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial, conforme se vê do acórdão a seguir ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. MULTA. PRAZO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MINORAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. (...) 2. Esta Turma tem considerado plenamente possível a aplicação do prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, bem como razoável a redução da multa diária para R$ 100,00 (cem reais) por dia.
3 a 5 (omissis) (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019976-63.2013.404.9999/PR, RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA , D.E., Publicado em 18/11/2014)
Por fim, sobre o valor total dos dias-multa, entendo que o fato de o montante ser superior ao valor das diferenças de proventos não autoriza o rebaixamento do valor da multa diária, pois, em se tratando de verba alimentar, não é razoável que o segurado fique por longo tempo sem receber os seus rendimentos pela inércia da Previdência Social em cumprir o comando que emana no título judicial, situação que deve ser coibida pelo Poder Judiciário, na medida em que a multa fixada pela jurisprudência desta Corte tem a finalidade justamente de induzir o Instituto Previdenciário a implementar e pagar o benefício dentro do prazo assinalado.
[...]
Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060465-42.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50147358320154047208
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | ROBSON MACEDO RAMOS |
ADVOGADO | : | Eliane Tavares de Morais Zanatta |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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