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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. TRF4. 5035640-63.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 21/10/2020, 07:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. O pagamento da pretensão revisional ocorrido administrativamente ou em anterior ação previdenciária afasta a possibilidade de nova execução fundada em título executivo de natureza coletiva relativo ao mesmo crédito. (TRF4, AG 5035640-63.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5035640-63.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NEIDE APARECIDA DE SOUZA VANZELLI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que dispôs sobre os critérios de execução/cumprimento de sentença.

A parte agravante afirma, in verbis: "Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - 2003.70.01.016688-1 - que condenou o INSS a revisar a RMI de todos os benefícios concedidos e mantidos na área da Seção Judiciária do Paraná mediante a inclusão do índice do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários-de-contribuição.O exequente afirma que a obrigação de fazer já foi cumprida, e pede o pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ACP, com juros e correção monetária. A autarquia alegou a ocorrência de coisa julgada, argumentando que o exequente " já discutiu e saiu vitorioso com a tese do IRSM de 02/1994 no processo 2005.70.51.004973-4" ... além da decadência e prescrição". Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

A decisão agravada está assim declinada -

[...]

3. A preliminar de coisa julgada e decadência reconhecida em ação individual, arguida pelo INSS no evento 9, não merece prosperar, pois o ajuizamento de ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais. Assim, ajuizada uma ACP em defesa de um direito coletivo, não se impede que os titulares desse direito ajuízem ação individual. Destaca-se que a ação individual pode ser ajuizada antes, durante e mesmo após a ACP. À vista da identidade entre os pedidos formulados na ação individual e na ação coletiva, a existência de litispendência - e, consequentemente, coisa julgada - deves er analisada com base no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Artigo 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Portanto, o autor da demanda individual somente poderá aproveitar os efeitos da coisa julgada ultra partes da ação coletiva se, após ter ciência nos próprios autos da existência da demanda coletiva,requerer a suspensão do seu feito. No presente caso, não há prova de que o Exequente teve ciência da lide coletiva. Por conseguinte, tendo em conta que a ação individual é posterior à ação coletiva, seria necessário, para a comprovação da ciência inequívoca do credor, que fosse pessoalmente comunicado do ingresso da ação coletiva ou que, na demanda individual, tivesse aberta a possibilidade de optar pela suspensão. Confira-se a doutrina no ponto: A impetração posterior da demanda individual significará a exclusão do indivíduo-autor dos efeitos da sentença coletiva, desde que o autor, tendo sido inequivocamente comunicado do ajuizamento da demanda coletiva, o que pode ser mais bem verificado quando ocorrer comunicação nos autos pela continuidade ou não da demanda, assim possa optar pelo prosseguimento do seu processo individual. No caso de ajuizamento coletivo ulterior, os autores das ações individuais deverão requerer a suspensão das respectivas ações no prazo de 30 dias a contar da ciência nos autos da impetração coletiva, sob pena de serem excluídos dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva (art. 104 caput, segunda parte'.(DIDIER, Fred et ZANETI JR. Hermes. Curso de Direito Processual Coletivo. Ed. Podium, 2007, p. 169). Assim, considerando que a parte executada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era próprio, verifica-se na espécie a hipótese de incidência do artigo 104 do CDC independentemente da contemporânea equação processual. O TRF da 4ª Região perfilha a orientação de que é possível a execução de título executivo formado em ação coletiva, ainda que a decisão definitiva proferida na ação individual tenha reconhecido a prescrição das parcelas executadas nesta ação, caso inexista nos autos comprovação de que a Fazenda Pública informou o juízo no qual tramitava a ação individual a existência da ação coletiva, a fim de propiciar à parte exequente a opção pela continuidade ou não daquele primeiro feito.

Nesse sentido é bastante elucidativo o aresto que segue:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE DECISÃO EXARADA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2002.72.00.007253-1. EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA PELA PARTE AUTORA REFERENTE AO MESMO PEDIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO AFASTADA.- Ainda que decisão definitiva em ação individual tenha reconhecido a prescrição das parcelas executadas nesta ação, que está calcada nos efeitos do MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2002.72.00.007253-1, inexistindo nos autos comprovação de que a União informou o juízo no qual tramitava a ação individual acerca da existência da Ação Coletiva, a fim de propiciar à parte autora a opção pela continuidade ou não daquele primeiro feito, não há como recusar aos ora exequentes a extensão dos efeitos erga omnes decorrentes da coisa julgada na Ação Coletiva.-Embargos de declaração providos com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o julgado que extinguiu a pretensão executória, determinar o seu prosseguimento.(TRF da 4ª Região, ED nº 5020918-31.2014.404.7200, Terceira Turma, relatora Juíza Federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 25/01/2017) - destaquei. Desse modo, levando-se em conta que o Exequente não teve ciência quando da tramitação da ação individual da existência da ação coletiva, não procedem os argumentos do INSS. Nesse contexto, afasto as preliminares de coisa julgada e de decadência reconhecida em ação individual arguidas pelo INSS no evento 9. 4. A Ação Civil Pública nº2003.70.01.016688-1 foi ajuizada em 20/11/2003, razão pela qual deve ser declarada a prescrição das parcelas vencidas antes de 20/11/1998, ou seja, cinco anos antes do ajuizamento da referida ACP. Tal entendimento vem sendo adotado pelo TRF da 4ª Região, como segue: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÕES - CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - LAPSO INICIAL - ACP. INOCORRÊNCIA QUANTO À APRECIAÇÃO DA COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso. 2 . O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado. Omissão reconhecida. 3. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia. 4. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. 5. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 6. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas pelo INSS. 7. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso. (TRF da 4ª Região - ED nº 5026584-56.2013.404.7100 - Segunda Seção - rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon - D.E. 10/03/2015) - destaquei. PREVIDENCIÁRIO.REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.1. Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF (art. 475, § 3º, doCPC). 2. Não se conhece de apelo que veicula pretensão já acolhida na sentença. 3. Consoante as disposições do art. 219, caput e §1º, do CPC e art. 174 do CCB (atual art. 203), o ajuizamento da ACP nº0004911- 28.2011.4.03.6183, em 05-05-2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, in casu, conta-se retroativamente daquela data. (TRF da 4ª Região - APELREEX nº 5024931-19.2013.404.7100 - Segunda Seção - rel. Des. Federal Celso Kipper - D.E. 04/03/2015) - destaquei. Desta feita, considerando que a ação civil pública nº 2003.70.01.016688-1 foi ajuizada em 20/11/2003, estão prescritas apenas as parcelas vencidas anteriormente a 20/11/1998 (artigo 103, parágrafo único, da Leinº 8.213/1991). Na presente demanda, conforme cálculo apresentado no evento 1 - CALC10, o exequente postula o recebimento das diferenças relativas aos meses de 11/1998 a 11/2000, tendo em vista que a partir de novembro de 2000 houve o recebimento na ação individual, autos nº2005.70.51.004973-4 (5006989- 04.2018.4.04.7001). O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21/06/2013 e a presente execução foi proposta em 21/05/2018, ou seja, antes do prazo de prescrição de cinco anos. Dessa forma, afasto a prescrição arguida pelo INSS no evento 9. Quanto ao cálculo apresentado pelo exequente, não houve impugnação específica quanto ao valor apresentado. 5. Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS no evento 9 e fixo como valor da execução a quantia de R$ 5.377,06, para 05/2018.

[...]

Outrossim, cumpre conhecer o exato teor da decisão nos autos anteriores com identidade de causa de pedir, objeto e partes (nº 5021477-37.2013.4.04.7001/PR) -

[...]

1. RELATÓRIO.

Trata-se de ação ordinária movida por ADEMIR VANZELLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com o objetivo de revisar o benefício de aposentadoria de sua titularidade.

O Autor narra que é beneficiário de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, concedida pelo INSS em 08/07/1995 (NB 087.575.553-4).

Diz que a análise administrativa desconsiderou a especialidade de suas atividades laborais, exercidas nos períodos de 06/01/1979 a 26/05/1982; 01/08/1982 a 25/07/1995 e de 01/03/1995 a 07/07/1995.

Sustenta que, considerando a especialidade dos períodos retromencionados, já preenchia os requisitos necessários à aposentação em 07/1994, e que, se a Data de Início de Benefício (DIB) for retroagida para esta data, obterá benefício mais benéfico.

Pretende, também, ver corrigido seu salário-de-contribuição, no que tange ao mês de fevereiro de 1994, consoante à variação do indexador INPC, que atingiu 39,67% e, ainda, a aplicação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, para alteração da RMI e RMA com pagamento de atrasados.

Juntou documentos (evento 1).

A petição inicial foi indeferida em razão do reconhecimento da decadência (sentença do evento 5).

Interposta apelação (evento 16), o Tribunal deu parcial provimento ao recurso para anular a sentença na parte que tratou do pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício mediante a consideração do IRSM de fev/94. Foi mantida a sentença, porém, no que se refere aos demais pedidos de revisão (evento 20).

Baixados à primeira instância, determinou-se a citação do INSS (decisão do evento 22).

Citado, o INSS apresentou contestação (evento 26), na qual alega, em suma, a falta de interesse processual do Autor em razão do pagamento administrativo das parcelas pleiteadas. Juntou documentos (eventos 26 e 27).

Intimado sobre a contestação e os documentos juntados pelo INSS, o Autor silenciou (certidão de ciência com renúncia ao prazo, evento 30).

O processo foi registrado para sentença.

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.

Ante o exposto, tendo em vista que o INSS demonstrou que já promoveu o pagamento administrativo das diferenças pleiteadas pelo Autor, relativas aos reflexos do índice do IRSM de fevereiro de 1994 (vide HISCRE2, HISCRE3, evento 26, e COMP1, evento 27), reconheço a falta de interesse processual do Autor em relação ao ponto e, de consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

[...]

A sentença não foi objeto de recurso e transitou em julgado em 17/06/2016.

Sendo essa a equação, ocorre coisa julgada e, ademais, que a execução deve observância a título exequendo e decisões já definitivas, como se vê no novo Código Processual Civil, exemplificativamente, em seus -

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido

São as razões que adoto para decidir.

Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Retifico a decisão no que diz respeito à existência de coisa julgada, dado que a extinção se deu por falta de interesse decorrente do pagamento administrativo do débito.

Esta Turma tem entendido, que o fato de se tratar de uma nova execução individual, agora fundada no título executivo decorrente de sentença coletiva, não tem o condão de afastar os efeitos decorrentes do cumprimento da prestação devida na primeira ação judicial. De fato, o pagamento é fenômeno que se dá no plano material e já foi devidamente confirmado. Aliás, no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. EXCESSO. PAGAMENTO EM DEMANDA ANTERIOR. 1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo. 2. O pagamento da pretensão revisional ocorrido em anterior ação previdenciária afasta a possibilidade de nova execução fundada em título executivo de natureza coletiva relativo ao mesmo crédito. (TRF4, AC 5006385-70.2019.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/02/2020)

Com efeito, o pagamento da pretensão revisional ocorrido em anterior ação previdenciária afasta a possibilidade de nova execução fundada em título executivo de natureza coletiva relativo ao mesmo crédito.

Se assim o é relativamente a anterior ação que promoveu o pagamento o mesmo se dá relativamente ao pagamento administrativo, o raciocínio é o mesmo, pois se esta a tratar do mesmo crédito cuja discussão acerca de sua extensão deveria ter se dado na via administrativa ou eventualmente em ação individual.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001300430v8 e do código CRC fb4eefd6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 13:8:21


5035640-63.2019.4.04.0000
40001300430.V8


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2020 04:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035640-63.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NEIDE APARECIDA DE SOUZA VANZELLI

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controversa e, após detido exame do conjunto probatório, concluo por acompanhar o ilustre relator.

Diante da decisão em quorum expandido na sessão de julgamento de 27/05/2020, no processo 50276185620194047100, restou pacificado que, uma vez intentada ação individual pelo segurado, na qual tenha havido o pagamento de parcelas relativas ao reajuste pelo IRSM, é inviável a propositura de cumprimento de sentença da respectiva ação coletiva para cobrar eventuais parcelas não prescritas.

Esse entendimento abrange, por analogia, os casos em que o segurado, tendo ajuizado ação individual e ainda que não cientificado da ação coletiva, tenha realizado acordo administrativo de revisão, nos termos propostos pela MP 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, que, inclusive, implicou a renúncia do segurado em pleitear, seja na via administrativa, seja na via judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão, exatamente o caso dos autos.

Uma vez tendo aderido ao acordo administrativo, abriu mão de eventuais diferenças oriundas da execução da ação coletiva, não podendo, agora, reclamá-las.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001864936v4 e do código CRC 2b47f706.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 8/10/2020, às 22:52:19


5035640-63.2019.4.04.0000
40001864936.V4


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5035640-63.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NEIDE APARECIDA DE SOUZA VANZELLI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. pagamento realizado na via administrativa.

O pagamento da pretensão revisional ocorrido administrativamente ou em anterior ação previdenciária afasta a possibilidade de nova execução fundada em título executivo de natureza coletiva relativo ao mesmo crédito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001300432v4 e do código CRC 3c42de71.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 13/10/2020, às 15:51:15


5035640-63.2019.4.04.0000
40001300432 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5035640-63.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NEIDE APARECIDA DE SOUZA VANZELLI

ADVOGADO: SERGIO EDUARDO CANELLA (OAB PR029551)

ADVOGADO: RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA (OAB PR030452)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 38, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Pedido Vista: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Pedido de Vista



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 30/09/2020 A 07/10/2020

Agravo de Instrumento Nº 5035640-63.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NEIDE APARECIDA DE SOUZA VANZELLI

ADVOGADO: SERGIO EDUARDO CANELLA (OAB PR029551)

ADVOGADO: RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA (OAB PR030452)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/09/2020, às 00:00, a 07/10/2020, às 14:00, na sequência 309, disponibilizada no DE de 21/09/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

VOTANTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

Acompanho o(a) Relator(a)



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