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Agravo de Instrumento Nº 5030431-45.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAXIMA FORMENTINI BENINI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pelo INSS em face de decisão assim descrita: "decisão de fl. 440, a qual deixou de analisar os erros materiais apontados".
A parte agravante afirma que cabe a reforma da decisão recorrida e aduz: "a referida decisão não apreciou todos os aspectos da impugnação do INSS, notadamente quanto à alegação de equívoco no cálculo da RMI, da taxa de juros aplicada e de abatimento dos valores recebidos no NB 1874645857 até 31/01/2021 para efeito de apuração do devido". Suscita prequestionamento.
Determinei a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e a remessa à Contadoria para manifestação, o que se verificou.
Manifestou-se a parte adversa.
É o relatório.
VOTO
Tenho como prevalente a manifestação da Contadoria deste Tribunal, certo se tratar de órgão técnico equidistante das partes e jungido aos fatos processuais relevantes nele mencionados, que reproduzo -
[...]
Em cumprimento à respeitável decisão retro, informamos a Vossa Excelência o que se segue:
Vieram os autos a este Núcleo para manifestação sobre o alegado pelo INSS no evento 1.
Em síntese, a parte agravante alega que houve equívoco quanto ao cálculo da RMI, taxa de juros aplicada e abatimento dos valores recebidos no NB 187.464.585-7, até 31/01/2021.
Quanto ao cálculo RMI:
Alega que a parte exequente aplicou índice de correção monetária sobre os salários de contribuição superior ao utilizado pelo INSS (não conseguiu identificar o índice), acarretando excesso no cálculo da RMI. Diz que utilizou em seu cálculo o INPC.
Analisando o cálculo da parte exequente (evento 1 – AGRAVO2), verificamos que os salários de contribuição forma corrigidos pelo INPC, diversamente do alegado pelo INSS. Ainda, a diferença entre os valores apurados de RMI, R$ 1.161,55 (autor) e R$ 1.036,87 (INSS) diz respeito à data do cálculo da RMI. Enquanto o INSS apurou em 06/04/2015 (com aplicação do fator previdenciário) a parte exequente apurou em 18/06/2015 (sem aplicação do fator previdenciário). O título judicial (datado de 18/03/2020) autorizou o cálculo de concessão pela MP nº 676/2015 desde 18/06/2015, conforme excerto abaixo:
Dessa forma, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante aplicação da sistemática de cálculo introduzida pela MP n.º 676/2015 desde 18/06/2015.
Quanto à taxa de juros de mora:
Alega que a parte autora aplicou taxa ligeiramente superior à correta.
Observamos que no cálculo do autor os juros de mora incidiram a contar da citação, com o percentual aplicado à caderneta de poupança, conforme determinado no título judicial.
Quanto ao abatimento dos valores recebidos no NB 187.464.585-7:
Alega que o cálculo do autor somente abateu as prestações inacumuláveis até a competência 09/2020, quando o correto seria até a cessação do benefício, em 31/01/2021.
Constatamos que o cálculo do autor apurou diferenças até a competência 09/2020, estando atualizado até 10/2020. Assim, não procedem as alegações do INSS, tendo em vista que ainda não foram apuradas as diferenças a contar da competência 10/2020.
Diante do exposto, podemos concluir que as diferenças entre os cálculos decorrem principalmente da apuração da RMI.
Era o que incumbia informar.
[...]
É como adoto.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003088795v3 e do código CRC 29009260.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5030431-45.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAXIMA FORMENTINI BENINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARECER DA CONTADORIA.
É prevalente a manifestação da Contadoria deste Tribunal, certo se tratar de órgão técnico equidistante das partes e jungido aos fatos processuais relevantes nele mencionados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003088796v4 e do código CRC b39907ea.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022 A 23/03/2022
Agravo de Instrumento Nº 5030431-45.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAXIMA FORMENTINI BENINI
ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2022, às 00:00, a 23/03/2022, às 14:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 07/03/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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