AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004727-69.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | DALVA SALETE SILVA DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ROGER WILIAM BERTOLO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004727-69.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | DALVA SALETE SILVA DA SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de liminar, interposto por DALVA SALETE SILVA DA SILVEIRA em face da decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial, indeferiu o pedido de tutela antecipada, em face da ausência de exame pericial judicial.
Sustenta a agravante que pelos documentos juntados aos autos, a situação incapacitante era sim capaz de ser comprovada, uma vez que existem dois laudos médicos nesse sentido. Argumenta que sua situação econômica de miserabilidade em virtude do parco valor de R$ 79,00, que recebe por conta do Bolsa Família, e pelas ajudas que recebe de terceiros, tentando sobreviver desta forma mês a mês desde o acidente que a deixou no atual estado.
Não houve resposta.
É o relatório.
VOTO
A tutela antecipatória urgente está atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Assim fixado, prossigo.
Examinando detidamente os autos, e como bem referido pelo magistrado de primeiro grau, tenho que não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora.
Em que pese tenha a agravante referido decisão anterior em agravo de instrumento diverso em que concedido, em sede de antecipação de tutela, o benefício assistencial, no caso em apreço, a questão é diversa a meu sentir. Trouxe a parte autora, juntamente com a inicial do presente agravo, um "relatório médico" (ev. 1 - agravo8) e um "receituário médico" e sem referência a especialidade do médico (ev. 1 - atest.) para fazer crer a existência de moléstia incapacitante. Entendo, no caso, ser necessária a realização de perícia judicial, pro médico especialista na área da moléstia, necessária a verificação da deficiência apontada, pelo que deve ser mantida a decisão agravada.
Portanto, neste momento processual, tenho por não caracterizada a probabilidade do direito alegado, restando prejudicada a análise do segundo requisito.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004727-69.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00064789620158210047
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | DALVA SALETE SILVA DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ROGER WILIAM BERTOLO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 416, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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