AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031764-08.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LEONARDO HELLER |
ADVOGADO | : | JAQUELINE ALVES |
: | ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8550739v3 e, se solicitado, do código CRC E84ED744. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031764-08.2016.4.04.0000/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de agregação de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença.
Sustenta o(a) agravante, em síntese, que se trata de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS.
Deferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
A tutela antecipatória urgente está atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Na espécie, o requisito controvertido é a preexistência ou não da incapacidade laborativa do(a) agravado(a).
Dos autos, extraio as seguintes informações/documentos (E1):
a) do INSS comprovando que o agravado requereu auxílio-doença em 02-02-11, indeferido em razão de perda da qualidade de segurado e em 12-06-15 e 11-01-16, ambos indeferidos em razão de perícia médica contrária; a ação foi ajuizada em 29-06-16; laudo do INSS de 15-03-16, cujo diagnóstico foi de CID F20 (esquizofrenia); laudo do INSS de 30-03-11, cujo diagnóstico foi de CID F31.6 (transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto); laudo do INSS de 10-07-15, cujo diagnóstico foi de CID F31 (transtorno afetivo bipolar);
b) CNIS em que consta que o autor trabalhou como empregado entre 1989 e 2005 em períodos intercalados e recolheu CI de 01-07-15 a 29-02-06 e que nasceu em 12-07-71;
c) atestado de psiquiatra de 08-04-16, onde consta, em suma, incapacitado desde dez/15, em razão do CID F22, F42.0 e F48.1, em tratamento desde 2005, sem muito sucesso, sem condições de retornar ao trabalho de forma definitiva; atestado de clínico geral de 26-02-16, onde consta acompanhamento psiquiátrico desde 2009 em uso de medicamentos; receitas.
Verifica-se, nos laudos do INSS que há referência à ação judicial anterior julgada improcedente e que o agravado referiu "desempregado desde dezembro de 2005"... "não trabalha há anos. Teve vínculos até 2005 e passou a contribuir individualmente em 2015, mas sem exercer atividade laboral". Além disso, foram feitas as seguintes considerações em 2011: "A impressão médico-pericial é de incapacidade devido ao transtorno psicoafetivo, descompensado no momento... Existe incapacidade laborativa", e em 2016: "Transtorno psiquiátrico estável com medicação. Considerando que reiniciou contribuições ao RGPS sem exercer nenhuma atividade laboral, assim deve ser considerado para fins de benefício por incapacidade, no caso está em condições de realizar atividades habituais... Não existe incapacidade laborativa".
Frente a tal constatação, tenho que não se mostra, suficientemente, demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora. Com efeito, há séria dúvida quanto à data de início da incapacidade laborativa. Ressalto que se trata de concessão de benefício e não de restabelecimento.
Em suma, independentemente de qualquer outra análise ou aprofundamento de mérito que refuja ao objeto do agravo, conclui-se, à luz dos argumentos expendidos, carecer de amparo a tutela postulada.
Desta forma, a referida documentação deverá ser corroborada por perícia médico-judicial, o que implica instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrada a incapacidade requerida por lei para fins de concessão do benefício em discussão e, em especial, a sua data de início, já que o INSS alega que o agravado reingressou no RGPS já incapacitado para o trabalho.
Portanto, neste momento processual, tenho por não caracterizada a verossimilhança do direito alegado, restando prejudicada a análise do segundo requisito.
Gize-se que a antecipação da tutela pode ser deferida a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que atendidos seus requisitos legais, facultado ao magistrado até a antecipação da prova através dos meios processuais adequados.
Dessa forma, defiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031764-08.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03061563120168240064
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LEONARDO HELLER |
ADVOGADO | : | JAQUELINE ALVES |
: | ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 362, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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