AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039937-21.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARLI TRUCOLO FARINA |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
: | THOMAS PASOLIN BELTRAME | |
: | KARINE MENDES GUIDOLIN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8600184v3 e, se solicitado, do código CRC 6DC87BE5. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039937-21.2016.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de agregação de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra decisão que, após a realização de perícias judiciais, deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença.
Sustenta o(a) agravante, em síntese, que na data de início da incapacidade fixada no laudo judicial (ago/2012), a parte autora não tinha qualidade de segurada nem carência, pois sua última contribuição válida foi em out/2000. Alega que as contribuições como facultativa feitas a partir de 2009 não podem ser consideradas para fins de carência, diante de seu não enquadramento na categoria, já que não respeitada a alíquota mínima.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
A tutela antecipatória urgente está atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Na espécie, o requisito controvertido é a qualidade de segurada e carência na data de início da incapacidade.
Foi realizada perícia judicial por ortopedista em 26-01-15 (E1AGRAVO4), da qual se extraem as seguintes informações:
a) enfermidade: diz o perito que Apresenta síndrome do túnel do carpo leve bilateral. CID G56.0;
b) incapacidade: responde o perito que Não existe incapacidade ao trabalho... A síndrome do túnel do carpo leve não incapacita em nenhum momento para o trabalho de faxineira ou de qualquer outro trabalho.
Também foi realizada perícia judicial por psiquiatra em 21-04-15, que teve a seguinte conclusão (E1AGRAVO5):
Devem ser destacados os diagnósticos das doenças orgânicas (câncer de mama, cardiopatia hipertensiva, sindrome do túnel do carpo, tenossinovites,). Os dois primeiros são os mais graves. Em grande parte, o quadro clínico psiquiátrico atual se deve à presença das doenças orgânicas. Manifestações menos intensos e não incapacitantes já se encontravam presentes antes do falecimento do marido e do surgimento mais característico das doenças orgânicas. O conjunto de doenças apresentadas pela Autora leva a se pensar que o prognóstico é reservado, ou seja, a cronicidade dos quadros clínicos de natureza orgânica, acrescidos dos transtornos psiquiátricos, vão se tornar mais acentuados daqui para o futuro. Em razão disso, conclui-se que a Autora deve ser considerada TOTAL E DEFINITIVAMENTE incapaz para qualquer tipo de atividade continuada e produtiva. Do ponto de vista psiquiátrico, o enquadramento pela CID 10 está relacionada ao Transtorno misto de ansiedade e depressão (F41.2) e ao Transtorno depressivo recorrente, com sintomas somáticos (F33.1).
Em 15-07-15, foi realizada outra perícia judicial por psiquiatra (E1AGRAVO6), da qual se extraem as seguintes informações:
5.DIAGNÓSTICO Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos CID 10:F33.2
DID(Data de início da doença):Ano de 2005.
DII(Data de início da incapacidade):Agosto de 2012.
6.CONCLUSÕES MÉDICO LEGAIS A autora apresenta quadro de transtorno do humor grave e com pobre resposta ao tratamento.Apresenta importantes prejuízos em seu cotidiano. A incapacidade pode ser considerada permanente, pois apresenta grave comprometimento das funções do aparelho psíquico, já usou doses plenas de antidepressivos(sem resultado), já utilizou várias alternativas terapêuticas e não obteve remissão e,ademais, apresenta idade avançada. Devido a história natural da doença e sua evolução, a possibilidade de melhora plena é mínima, senão inexistente. Adicionalmente,apresenta várias patologias(vasculares e câncer de mama, diagnosticado em 2014).
A agravada trabalhou como empregada entre 1978 e 2000 em períodos intercalados e recolheu contribuições como facultativa de 01-12-09 a 03/16 (E1AGRAVO8). Os pedidos de auxílio-doença de 01-06-10 e de 02-08-12 foram indeferidos em razão de perícia médica contrária e o de 13-04-14 por perda da qualidade de segurada.
Assim, restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, cuja data de início deve ser melhor analisada diante de todo o conjunto probatório, a sua qualidade de segurada e carência, pois do CNIS constam as contribuições de 2009 a 2016. As pendências referidas pelo INSS, em princípio, devem ser resolvidas no âmbito administrativo.
Dessa forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039937-21.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00060597720148210058
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARLI TRUCOLO FARINA |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
: | THOMAS PASOLIN BELTRAME | |
: | KARINE MENDES GUIDOLIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 275, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8661279v1 e, se solicitado, do código CRC C8A8ECD7. | |
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