AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041038-93.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | TEREZA DE LOURDES BRAZ CUSTODIO |
ADVOGADO | : | FABRICIO GUIMARÃES VILAS BOAS |
: | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041038-93.2016.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de agregação de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença.
Sustenta o(a) agravante, em síntese, que não há provas da qualidade de segurada especial da parte autora, sendo que seu marido era empregado urbano e está em gozo de benefício assistencial.
Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
A tutela antecipatória urgente está atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Na espécie, o requisito controvertido é a qualidade de segurada especial da agravada, que alega ser lavradora.
A agravante requereu na via administrativa dois auxílios-doença em 2013 e dois benefícios assistenciais em 2005 e ajuizou a ação ordinária em maio/16, alegando que é lavradora e que está incapacitada para o trabalho, requerendo a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalide desde a 1ª DER.
A fim de comprovar a qualidade de segurada especial, a agravada juntou aos autos da ação ordinária a certidão de casamento de 1986 em que seu marido foi qualificado como lavrador.
Por outro lado, foi juntado o processo administrativo, em que consta a entrevista rural em 2013, cuja conclusão foi de que Não há documentação que comprove atividade rural; o CNIS da agravada em que consta o recolhimento de contribuição como facultativo em 01/06 e do marido dela, no qual se verifica que ele trabalhou como empregado urbano até 1996 e está em gozo de Benefício Assistencial desde 23-08-10.
A perícia judicial foi realizada em 27-07-16 e concluiu pela incapacidade laborativa parcial e temporária, em razão de HAS e diabetes, mas não precisou a data de início da incapacidade, o que demanda uma análise mais aprofundada dessa questão.
Dessa forma, há realmente dúvida quanto à qualidade de segurada especial da agravada e, ainda que haja início de prova material de tal condição, o entendimento desta Corte é no sentido de que tal prova deve ser corroborada pela prova testemunhal a ser produzida no juízo de origem.
Assim, tenho que não se mostra, suficientemente, demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária, a concessão da medida acauteladora. Observe-se que se trata de concessão de benefício e não de restabelecimento.
Desta forma, a referida documentação deverá ser corroborada por prova testemunhal, o que implica instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrada a qualidade de segurada para fins de concessão do benefício em discussão.
Portanto, neste momento processual, tenho por não caracterizada a verossimilhança do direito alegado, restando prejudicada a análise do segundo requisito.
Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041038-93.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00008870920168160161
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | TEREZA DE LOURDES BRAZ CUSTODIO |
ADVOGADO | : | FABRICIO GUIMARÃES VILAS BOAS |
: | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 839, disponibilizada no DE de 25/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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