AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047758-76.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | OLAVO DE LA VEGA ANTUNES BELLAGAMBA |
ADVOGADO | : | ÉDER TEIXEIRA CHAMORRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047758-76.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pela parte autora contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipatória quanto à suspensão da cobrança e indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o(a) agravante, em síntese, que se todas as perícias médicas realizadas apontam para a impossibilidade de o agravante retornar à sua atividade laboral habitual e estando ele recebendo apenas a complementação salarial pela Câmara de Vereadores, questiona-se: é justo deixar um cidadão, que contribuiu especificamente para a Previdência, desamparado no momento em que sua saúde está debilitada? Ainda: é justo exigir que o agravante retorne para a sua atividade habitual junto à Câmara de Vereadores a fim de não ficar desprovido da integralidade de seus ganhos, mesmo com várias orientações médicas no sentido de que tal retorno é insalubre?
Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
A tutela antecipatória urgente está atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Na espécie, o requisito controvertido é, justamente, a incapacidade do(a) agravante para o trabalho.
É certo que o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.
Dos autos, extraio as seguintes informações/documentos (E1):
a) recibos de pagamentos da Câmara Municipal de Uruguaiana de set/16 e de ago/16 em que consta cargo de oficial legislativo e renda liquida de R$ 2.258,08 e de R$ 2.206,10 respectivamente e Comp. auxílio-doença INSS;
b) ficha de internação de 07-04-13 e alta em 15-04-13; laudos médicos de 2013/15; exames de 09-04-13; atestados médicos de 2013; laudo de cardiologista de 26-09-16, onde consta CID I25.1, I25.2 com stent em abril de 2013 em uso contínuo de medicação e ainda sintomático, sugerindo manter afastamento laborativo, uma vez que sua atividade laboral acarreta stress e ansiedade pela natureza em si do trabalho; boletim de atendimento de emergência de 01-01-16; receitas de 2013; laudo de cardiologista de 02-02-16, referindo CID I25.1 e I25.2 com stent em 2013, em uso de medicação e ainda sintomático, sugerindo manter afastamento laborativo a critério pericial;
c) do INSS comprovando que gozou de auxílio-doença de 21-04-13 a 01-08-16.
Conforme se vê no processo administrativo, o benefício foi cancelado pelo fato de que o agravante estaria trabalhando como professor em curso pré-vestibular de sua propriedade e de que estaria trabalhando e recebendo remuneração da Câmara Municipal. Quanto ao trabalho na Câmara Municipal, essa esclareceu através de ofício que ele está afastado por motivo de saúde desde 08-04-13 e que recebe uma complementação prevista em Lei Municipal.
O agravante juntou, ainda, uma grade de horários e uma com o nome dos funcionários do "Olavo Pré Vestibular", certidão de casamento e declaração de sua esposa de que ela é a proprietária e a administradora do curso.
Frente a tal constatação, tenho que não se mostra, suficientemente, demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora para o fim de restabelecer o auxílio-doença. Com efeito, apesar de constar atestado médico posterior à cessação administrativa em ago/16, esse foi no sentido de que o agravante estaria incapacitado para sua atividade na Câmara Municipal, todavia, o INSS cancelou o benefício pelo fato dele estar trabalhando como professor em Curso Pré-Vestibular de sua propriedade.
Em suma, independentemente de qualquer outra análise ou aprofundamento de mérito que refuja ao objeto do agravo, conclui-se, à luz dos argumentos expendidos, carecer de amparo a tutela postulada.
Desta forma, a questão quanto ao trabalho do autor em curso de sua propriedade deve ser melhor esclarecida e também a referida documentação deverá ser corroborada por perícia médico-judicial, o que implica instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrada a incapacidade requerida por lei para fins de concessão do benefício em discussão, em especial, se o agravante estaria ou não definitivamente incapacitado para sua atividade na Câmara e também se estaria ou não incapacitado para a atividade de professor ou de proprietário de um Curso Pré-vestibular.
Portanto, neste momento processual, tenho por não caracterizada a verossimilhança do direito alegado, restando prejudicada a análise do segundo requisito.
Gize-se que a tutela antecipatória pode ser deferida a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que atendidos seus requisitos legais, facultado ao magistrado até a antecipação da prova através dos meios processuais adequados.
Frente ao exposto, indefiro o pedido de liminar.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047758-76.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50037686620164047103
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | OLAVO DE LA VEGA ANTUNES BELLAGAMBA |
ADVOGADO | : | ÉDER TEIXEIRA CHAMORRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 125, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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