| D.E. Publicado em 03/02/2017 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000882-51.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | JURANDIR DA SILVA NUNES |
ADVOGADO | : | Elisandra Broglio Dorneles |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000882-51.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, após a realização da perícia judicial, revogou a antecipação dos efeitos da tutela deferida e indeferiu a realização de nova perícia judicial.
Proferi a seguinte decisão inicial:
O presente recurso submete-se ao novo regramento estabelecido para o apelo instrumental pela Lei 11.187/2005, que prevê, para aqueles agravos de instrumento que não impugnarem decisão de inadmissão de apelação ou que não versarem sobre os efeitos em que recebida a apelação, que a parte comprove que o provimento hostilizado é suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação. Como em relação à antecipação de tutela a discussão quanto à lesividade de a situação da parte autora remanescer inalterada é ínsita à medida precária indeferida judicialmente, os respectivos agravos de instrumento, se contarem com condições de trânsito, devem ser processados e julgados por este Tribunal, e não convertidos em agravos retidos.
Sustenta o agravante, em síntese, que há contradição entre a prova pericial e os exames trazidos aos autos, havendo provas suficientes nos autos a comprovar a doença incapacitante.
Inicialmente, esclareço que o presente Agravo de Instrumento foi interposto perante o TJ/RS que declinou da competência para este TRF (fls. 148/149), sendo o recurso tempestivo, e que efetivamente se trata de demanda de natureza previdenciária e não acidentária (acidente do trabalho ou doença ocupacional/profissional).
No caso, considerando que o agravante ainda está em gozo de auxílio-doença (SPlenus em anexo), ou seja, que ainda não houve o cancelamento de seu benefício, intime-se o INSS para contraminuta e voltem conclusos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conforme SPlenus em anexo, o auxílio-doença foi cessado pelo INSS, em razão da decisão agravada, em 22-11-16.
Assim, passo ao exame da tutela antecipatória que se encontra assim regulada no Estatuto Processual Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki, segundo o qual o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte (Antecipação da tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Entendo que o Novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73)
Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Na espécie, o requisito controvertido é, justamente, a incapacidade do agravante para o trabalho.
É certo que o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.
No caso, foi realizada perícia judicial em 08-09-15, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 104/106 e 136):
(...)
CONCLUSÃO:
O autor apresenta histórico de discopatia degenerativa lombar (CID 10 M51.3), doença de etiologia degenerativa, sem nexo causal com o labor.
No momento, tal doença está compensada com o tratamento conservador instituído e não é causa de incapacidade para o trabalho ou de redução da capacidade laboral.
(...).
Dos autos, constam as seguintes informações:
a) idade: 60 anos (nascimento em 27-12-56 - fl. 23);
b) profissão: agricultor (fls. 60 e 73/74);
c) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 13-04-11, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 24/25, 37/39); ajuizou a ação ordinária em maio/11 e, em 06-06-11, foi deferida a tutela antecipada (fls. 46/47); em 08-08-16, após a realização do laudo judicial, foi revogada tal decisão e cessado o benefício em 22-11-16 (fls. 138/139 e SPLenus em anexo);
d) raio-x de 16-12-10 (fl. 26); RM da coluna de 12-01-11 (fls. 28/29), de 11-05-06 (fl. 36); receitas de 18-03-11 (fl. 33), de 28-01-11 (fl. 35), de 2003/06 (fls. 42/43) e de 2015 (fls. 121/122) ; encaminhamento para 30 sessões de fisioterapia em 18-03-11 (fl. 34);
e) atestado de ortopedista de 18-03-11, referindo discoartrose lombar dolorosa e artrose coxo-femurais e que ele refere dificuldades de trabalhar, encaminhado à fisioterapia; laudo de ortopedista de 2008 (fl. 40); encaminhamento à reumatologista de 30-07-15 (fl. 123);
f) laudo do INSS de 26-04-07 (fl. 75), cujo diagnóstico foi de CID M51 (outros transtornos de discos intervertebrais); idem o de 27-08-07 (fl. 76), de 21-12-07 (fl. 77), de 07-05-08 (fl. 78); laudo de 18-06-08 (fl. 80), cujo diagnóstico foi de CID M54.5 (dor lombar baixa); idem o de 27-06-08 (fl. 81), de 24-11-10 (fl. 87); laudo de 18-09-08 (fl. 82), cujo diagnóstico foi de CID M51.0 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia); idem o de 05-03-09 (fl. 83), de 12-03-09 (fl. 84); laudo de 20-04-09 (fl. 85), cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia); idem o de 12-05-09 (fl. 86); laudo de 18-04-11 (fl. 88), cujo diagnóstico foi de CID M54.3 (ciática).
Frente a tal constatação, tenho que não se mostra, suficientemente, demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária, a concessão da medida acauteladora. Com efeito, os documentos juntados não são suficientes para comprovar, plenamente, equívoco da perícia judicial que concluiu pela inexistência de incapacidade do(a) agravante para o exercício de atividades laborativas. Segundo o perito oficial, a doença está compensada e não gera incapacidade nem redução da capacidade laborativa.
Em suma, independentemente de qualquer outra análise ou aprofundamento de mérito que refuja ao objeto do agravo, conclui-se, à luz dos argumentos expendidos, carecer de amparo a tutela postulada.
Portanto, neste momento processual, tenho por não caracterizada a verossimilhança do direito alegado, restando prejudicada a análise do segundo requisito.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000882-51.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00010408620118210061
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | JURANDIR DA SILVA NUNES |
ADVOGADO | : | Elisandra Broglio Dorneles |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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