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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA PROVI...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:23:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. (TRF4, AG 5000581-82.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000581-82.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
HELIA NUNES DA SILVA
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8821055v3 e, se solicitado, do código CRC 6D2C224D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:06




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000581-82.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
HELIA NUNES DA SILVA
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, após a prolação de sentença na qual foi deferida a antecipação de tutela para restabelecer o auxílio-doença desde sua cessação administrativa (10-08-15), pelo prazo mínimo sugerido pelo perito, ou seja, 01 (um) ano, diante do pedido da segurada de que o benefício seja implantado sem alta programada (data de cessação previamente fixada).

A Agravante alega, em síntese, que "Estamos, na verdade, diante da necessidade de fazer valer o comando judicial que não fixou marco para cancelamento do benefício, bem como necessidade de cumprimento do disposto no artigo 62, parágrafo único da Lei 8.213/91 que dispõe que "o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência..." o que somente pode ser aferido mediante perícia médica, que poderia facilmente ser agendada pela Autarquia, não cessando arbitrariamente o benefício sem perícia médica. (...) Tem-se nítida afronta ao título judicial por parte do réu, que inseriu Data de Cessação do Benefício, sem autorização para tanto, contrariando, inclusive o parágrafo único do artigo 62 da LBPS."

Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
A parte da sentença que concedeu a antecipação de tutela foi assim redigida (E1OUT5):
"DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Para a concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dadas essas considerações, verifica-se que, o laudo médico comprova de forma patente a redução da capacidade laborativa da parte autora, ante a doença que está acometida.
No mesmo norte, extraio a presença da probabilidade do direito, afinal, a presente demanda foi julgada procedente para o fim de condenar a autarquia requerida a implantar o benefício pleiteado, qual seja, auxílio-doença.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é cristalino, pois a demora na implantação do benefício, com os correspondentes pagamentos, sujeitará a se privar de verba alimentar, diminuindo sua capacidade de subsistência.
Assim, restam preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Dito isto, determino ao requerido que dê cumprimento antecipado à tutela concedida, independentemente de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação dos termos da presente sentença, devendo a implantação do benefício ser comprovada nos autos, sob as penas da lei. Havendo descumprimento desta ordem, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal e de outras sanções de ordem administrativa."
Conforme se verifica, a tutela antecipada foi concedida sem prazo de validade ou condição suspensiva.
Sobre o tema dispõe a Lei 8.213/91:
Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 101 - O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
O caput do art. 71 da Lei 8.212/91 assim dispõe:
Art. 71. O INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
No caso, o INSS, ao implantar o benefício em razão da tutela antecipada deferida na sentença, fixou a data da cessação desse benefício em 31-10-17 (alta programada).
Este TRF tem entendido que o benefício previdenciário não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, pois se trata de benefício previdenciário concedido por decisão ainda não transitada em julgado.
Vejamos, as seguintes decisões deste TRF:
AGRAVO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL DEFINITIVAMENTE.1. Tratando-se de auxílio-doença, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas, em face do caráter temporário daquele benefício, e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente. 2. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo. Na hipótese dos autos, se discute a possibilidade de cessação administrativa de benefício de auxílio-doença concedido judicialmente, em decisão já transitada em julgado, em razão de nova perícia administrativa que constatou a melhoria do estado de saúde da parte autora. Portanto, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, ao julgar os EIAC nº 1999.04.01.024704-6/RS, de que é possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, em julgamento definitivo, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica, não há arbitrariedade no ato administrativo que culminou com o cancelamento do benefício de auxílio-doença do Agravante.(AC 2005.04.01.023531-9/RS, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU de 18-01-06).(negritei)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUSTAS. PERÍCIAS DO INSS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data do primeiro laudo judicial. 2. Custas por metade (Súmula 02 do extinto TARGS e art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, não revogada pela Lei Estadual nº 12613/06).. 3. Havendo previsão legal para que a Autarquia providencie revisão periódica das condições laborativas do segurado (art. 101 da LBPS), é de ser indeferido o pedido da parte autora de que o INSS não a submeta às perícias até julgamento final. O quê não pode o INSS fazer é cancelar o benefício que foi deferido em razão da tutela antecipada enquanto o feito estiver "sub judice". 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.99.003968-0, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/01/2009, PUBLICAÇÃO EM 14/01/2009) (negritei)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCEDIDO JUDICIALMENTE. QUESTÃO SUB JUDICE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. 1. Concluindo a Administração não estarem mais presentes as condições para a concessão do benefício, tem ela não só a prerrogativa, mas o dever de suspender o benefício daquele que não necessita da Previdência. 2. Esta Corte tem entendido que o benefício previdenciário só não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, o que é a hipótese dos autos, pois se trata de benefício previdenciário concedido judicialmente em sede de antecipação da tutela. 3. Conforme entendimento deste Tribunal, a multa diária deve ser fixada em R$ 100,00 (cem reais). 4. Não há falar em inaplicabilidade de multa diária, inexistindo qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial." (TRF4, AG 0003672-76.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/10/2014)
Além disso, não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, uma vez que não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, uma vez que não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo. (TRF4 5059171-63.2015.404.7100, SEXTA TURMA, Relator " (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 24/06/2016)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação, deve ser deferida a segurança para manter o benefício ao segurado. (TRF4 5014844-09.2015.404.7205, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para determinar que o INSS exclua do termo de concessão do auxílio-doença a alta programada para 31-10-17, devendo eventual cancelamento ser precedido de perícia administrativa e de ordem judicial enquanto tramitar a ação.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8821054v2 e, se solicitado, do código CRC 51628FB6.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000581-82.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00019990320158160111
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
HELIA NUNES DA SILVA
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2460, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853038v1 e, se solicitado, do código CRC F3CF1A5F.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 02:11




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