AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003373-09.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | JOSE CARLOS LOPES NETO |
ADVOGADO | : | PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003373-09.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença.
Sustenta o(a) agravante, em síntese, que está incapacitado(a) para o trabalho e que a negativa administrativa ocorreu pelo fato de não preencher o requisito carência e qualidade de segurado, pois seu empregador não recolhia as contribuições previdenciárias corretamente, o que foi sanado na reclamatória trabalhista.
Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
A tutela antecipatória urgente está atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
O agravante requereu auxílio-doença em 09-12-13, indeferido pelo INSS em razão de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS.
Conforme se vê no E1, houve acordo homologado na Justiça do Trabalho.
No que diz respeito à recepção de sentença trabalhista no âmbito da Previdência Social, importa mencionar que a jurisprudência vem reiteradamente decidindo no sentido de que a decisão prolatada em reclamatória trabalhista pode ser considerada como início de prova material do tempo de serviço, quando se tratar de reclamatória trabalhista típica, isto é, quando visar dirimir controvérsia entre empregador e empregado. Nesse sentido, vejam-se os acórdãos abaixo colacionados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA CONTEMPORÂNEA AO TÉRMINO DA RELAÇÃO TRABALHISTA . DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO. LEI 8213/91, ART 55, §3º E ART. 57. 1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista, ajuizada à época do término da relação empregatícia, cuja finalidade não é comprovar tempo de serviço, mas dirimir controvérsia entre empregado e empregador, é apta para surtir efeitos como início de prova material de tempo de serviço. (omissis). (AC nº 95.04.37964-8/RS, Sexta Turma, DJ 30-09-1998, Relator Juiz Wellington de Almeida).
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. 1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão." (TRF4, EIAC 95.04.130321/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 01-3-2006).
No caso, a reclamatória trabalhista findou em acordo homologado em 03-03-16, sendo que somente o acordo trabalhista não tem o condão de comprovar o trabalho exercido pela parte autora, merecendo a questão uma análise mais profunda de todas as provas eventualmente produzidas na reclamatória trabalhista e das que serão ainda produzidas na ação ordinária.
Por oportuno, cito o seguinte precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA SEM PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Comprovada a incapacidade do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença desde que comprovada a qualidade de segurado. 2. A sentença proferida em ação reclamatória trabalhista somente pode ser considerada como início de prova material da atividade laboral da segurada, em ação objetivando a concessão de benefício previdenciário, se for fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de não ter o INSS participado do processo trabalhista. Precedentes do STJ. 3. In casu, a sentença homologatória do acordo trabalhista não foi embasada em início de prova material, razão pela qual inexiste prova da qualidade de segurado da de cujus, impondo-se a improcedência do pedido. 4. Ausente a prova material de atividade laboral e não enquadrada a segurada nas hipóteses de extensão do período de graça definido no art. 15 da LBPS, ausente sua qualidade de segurada. 5. Sem qualidade de segurado, devem ser indeferidos os benefícios previdenciários requeridos. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002815-84.2012.404.7122, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2016)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORAL EM AÇÃO TRABALHISTA FINDA POR ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PARTICIPAÇÃO DO INSS NA RELAÇÃO PROCESSUAL TRABALHISTA. IRRELEVÂNCIA. 1. A decisão prolatada em reclamatória trabalhista, não obstante tratar-se de homologatória de acordo trabalhista, pode ser considerada como início de prova material, quando secundada por outros elementos materiais que indiquem a existência de verdadeira relação de trabalho, não sendo necessária a participação do INSS na lide trabalhista, para fins de aproveitá-la como meio de prova na demanda previdenciária. 2. Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, a prova do trabalho urbano é baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 3. É possível a averbação somente do tempo de serviço de 01/01/1997 a 27/07/2000, considerando a existência de prova material do labor relativamente a tal interregno temporal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008228-05.2011.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 17/01/2014)
Frente a tal constatação, tenho que não se mostra, suficientemente, demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora.
Além disso, é necessária no caso a realização de perícia médico-judicial, a fim de definir a data de início da incapacidade.
Em suma, independentemente de qualquer outra análise ou aprofundamento de mérito que refuja ao objeto do agravo, conclui-se, à luz dos argumentos expendidos, carecer de amparo a tutela postulada.
Portanto, neste momento processual, tenho por não caracterizada a verossimilhança do direito alegado, restando prejudicada a análise do segundo requisito.
Frente ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003373-09.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00000706120178210163
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | JOSE CARLOS LOPES NETO |
ADVOGADO | : | PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 174, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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